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A Influência dos tributos na formação do preço de venda dos produtos importados

Por:   •  23/12/2018  •  3.125 Palavras (13 Páginas)  •  331 Visualizações

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Taxa tem como fato gerador a utilização de serviços públicos específicos e divisíveis, prestado ou colocado a disposição do contribuinte.

As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador ou exercício regular do poder de policia, ou a utilização, efetiva ou potencial, do serviço publico especifico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. (BRASIL, 2005).

Nas taxas percebe-se a destinação do valor arrecado pela atividade estatal que constitui o fato gerador.

De acordo com Castellani (2011), uma das principais características das taxas é identificada pela doutrina com o nome de retributividade. Assim, têm como objetivo o ressarcimento do Estado pelo custo da atividade estatal desempenhada.

Observando o Parágrafo único do Artigo 77, a taxa não pode possuir a mesma base de cálculo ou o fato gerador que um imposto. Sendo assim;

(...) Isso significa que as taxas são tributos que não podem mensurar a riqueza ou a capacidade contributiva do sujeito passivo para quantificar o valor do tributo. A taxa deve medir de maneira aproximada o custo da atividade estatal. (CASTELLANI, 2011, p. 51).

Contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária decorrente de obras públicas.

Segundo os artigos 81 e 82 do CNT:

A Contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limito individua o acréscimo de valor que da obra resulta para cada imóvel beneficiado. (BRASIL, 2005).

Segundo Alexandrino e Paulo (2009), a cobrança deste tributo está vinculada a uma atividade estatal específica: A realização de uma obra pública que beneficie determinados imóveis.

A Contribuição de melhoria visa ressarcir parte dos gastos realizados nas obras públicas e não o arrecadamento total para o desenvolvimento das obras.

Sendo assim, deve ser observado o artigo 82 da CTN (2005) que decorre sobre os requisitos da relativa lei da contribuição de melhorias.

(...) I – publicação prévia dos seguintes elementos:

- Memorial descrito do projeto;

- Orçamento do custo da obra;

- Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

- Delimitação da zona beneficiada;

- Determinação do fator de absorção do beneficio da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

II – Fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

III – Regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial

§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea C, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificada do montante da contribuição, da forma e dos prazos a seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo calculo. (BRASIL, 2005).

Mas as contribuições de melhoria muitas vezes não são cobradas, algumas vezes por interesses políticos (voto) outras por não preencher os requisitos legais do artigo 82 citado acima. A contribuição de melhoria não permite o enriquecimento sem causa, já que o bem foi valorizado sem o esforço do contribuinte.

Tributos não vinculados: não está ligados a nenhuma prestação estatal específica colocada à disposição do contribuinte.

Os tributos não vinculados são aqueles cujo fato gerador não é nenhuma atividade especifica do Estado direcionado ao contribuinte. A hipótese de incidência dos tributos não vinculados descreve algum fato econômico pertinente ao sujeito passivo: a propriedade de um bem, uma operação que ele tenha realizado uma renda que ele tenha auferido. A cobrança do tributo baseia-se na manifestação de capacidade econômica do contribuinte não na realização ou disposição de uma atividade estatal especifica a ele direcionada. É o caso dos impostos. (...). (ALEXANDRINO, PAULO, 2009, p. 15).

O imposto é exclusivamente para União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, e seu fato gerador não depende de nenhuma prestação específica.

“Imposto é um tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.” (BRASIL, 2005).

De acordo com o CTN (2005), os impostos classificam-se segundo a sua situação econômica do fato gerador, em impostos sobre comércio exterior, impostos sobre o patrimônio e a renda e impostos sobre a circulação e produção.

O fato gerador do imposto é, por definição, uma situação jurídica do sujeito passivo ou de uma atividade que ele desempenha. Fato gerador do imposto ou é uma situação jurídica (ser proprietário, por exemplo), ou uma atividade que ele exerce (importar bens, exportar bens, circular mercadoria, prestar serviço). (CASTELLANI, 2011, p. 45).

Os impostos podem ser classificados com base em diferentes critérios.

A doutrina diferencia os impostos em diretos e indiretos. No imposto direto, o impacto financeiro do tributo é suportado integralmente pela pessoa que pratica o fato gerador, pelo contribuinte (tecnicamente falando). Já o imposto indireto o ônus financeiro do tributo é repassado para outra pessoa, diferente daquele que pratica o fato gerador. (CASTELLANI, 2011, p. 46).

Como o imposto não é vinculado a uma atividade estatal específica, não se pode determinar imposto para custear a saúde, educação, os transportes ou qualquer outra atividade estatal específica.

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