A GUARDA COMPARTILHADA E O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR
Por: Sara • 25/12/2018 • 16.592 Palavras (67 Páginas) • 542 Visualizações
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Keywords: Shared Guard, Best interests of the minor, Family Power, Guards.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 8
1 DO PODER FAMILIAR 10
1.1 evolução histórica 10
1.2 conceito de poder de família 13
1.3 da filiação 16
1.3.1 evolução histórica 16
2 CONCEITO DE FILIAÇÃO 21
2.1 do poder familiar 23
2.2 da suspensão e extinção do poder familiar 24
2.2.1 da suspensão 25
2.2.2 da perda 26
2.2.3 da extinção 26
3 DA GUARDA 27
3.1 da guarda compartilhada 28
3.2 da guarda alternada 31
3.3 da guarda unilateral 32
3.4 guarda de fato 32
3.5 o princípio do melhor interesse da criança 33
4 GUARDA COMPARTILHADA E O MELHOR INTERESSE DO MENOR 34
4.1 um panorama geral 35
4.1.1 conceito legal de guarda compartilhada 37
4.1.2 guarda compartilhada no direito brasileiro 38
4.2 critérios para fixação e modificação da guarda: melhor interesse do menor 40
4.2.1 da aplicabilidade 43
4.2.1.1 efeitos positivos 45
4.2.1.2 efeitos negativos 47
4.2.1.3 efeitos psicológicos 48
4.2.2 guarda compartilhada na prática 49
4.2.2.1 residência alternada ou não alternada 50
4.2.2.2 da educação 52
4.2.2.3 responsabilidade civil dos pais 52
4.2.2.4 dos alimentos e das visitas 53
CONSIDERAÇÕES FINAIS.......................................................................................56[pic 15]
REFERÊNCIA BIBLIOGRAFICAS.............................................................................60
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INTRODUÇÃO[pic 17][pic 18]
A guarda compartilhada e um dos institutos mais importantes no direito atual, uma vez que por ele garantira que sejam assegurados inúmeros direitos fundamentais ao menor, visto que no caso de uma ma fixação poderá causar grandes efeitos negativos a criança, trata se de um tema que deve ser aplicado pelo judiciário com máxima cautela.
Assim, define a primeira parte do § 1º do artigo 1583 do Código Civil: Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).”
A guarda compartilhada foi introduzida na legislação brasileira no ano de 2008, explanada na parte final do § 1º do artigo 1.583 conforme explanado acima.
Pela guarda compartilhada ser um instituto recente no Direito Brasileiro, regulamentada na lei n° 11.698/2008, os Tribunais entendia que antes dessa regulamentação a guarda unilateral ou mono parental era necessário para atender o melhor interesse da criança, não afetando seu desenvolvimento.
A lei 13.058/2014 (Lei que dispões sobre a guarda compartilhada) quando publicada, havia uma intenção digamos agradável, onde haja a divisão entre os genitores de todas as atribuições relacionadas ao progênito, onde também dispõe sobre a guarda compartilhada nos casos onde não há consenso entre o casal, onde também teve o cuidado de excetuar a hipótese de um dos genitores ser incapaz ou no caso de algum deles renunciarem a guarda do menor, ocasionando a guarda unilateral.
No entanto, com esta redação, a lei trouxe alguns problemas, onde haja vista devera ser observado o princípio do melhor interesse do menor, tento em vista que não observado tal interesse pode acarretar diversos problemas aos direitos fundamentais da criança, tanto na guarda compartilhada ou na guarda alternada.
Pode-se salientar que a guarda compartilhada se torna obrigatória quando a conflito entre os genitores, podendo causar inúmeros prejuízos ao menor, que se vê no meio de um cenário muitas vezes inapropriado a uma criança.
Desta forma, objetiva-se chega a uma conclusão da aplicação da norma, sua abrangência e sua aplicabilidade, fazendo alusão ao principio do melhor interesse da criança, observando se a lei traz pressupostos legais com uma plena efetividade, diante dos problemas e limitações no âmbito familiar enfrentado pelas famílias.
Sendo suma importância que os pais optem pela guarda compartilhada, pois, haverá um melhor atendimento sobre as necessidades básicas se a criança conviver com ambos, mesmo que separados, compartilhando deveres e obrigações que contribuíram para o seu desenvolvimento.
Com isso, a criança terá a oportunidade de desfrutar do amor, afeição, carinho e educação do pai e da mãe e ate mesmo de irmãos, se for o caso, sendo este o objetivo do princípio do melhor interesse da criança e sua personalidade.
Aos filhos, sob tal perspectiva, terão a oportunidade de usufruir além do amor, aos direitos reconhecidos constitucionalmente e nas legislações pertinentes. Não impedindo, aos pais, à oportunidade de melhorar o relacionamento e a participação na vida do filho, compartilhando com o guardião e diminuindo assim, os efeitos da separação, mas porém mantendo os laços afetivos em prol do melhor para a criança e do seu desenvolvimento.
Por fim, o que se pretende com a guarda compartilhada é evitar a quebra
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