A Efetivação do Princípio do Melhor Interesse da Criança
Por: Evandro.2016 • 5/1/2018 • 2.086 Palavras (9 Páginas) • 467 Visualizações
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Esse novo modelo de guarda, atribui aos pais, de forma igualitária, a guarda jurídica, ou seja, a que define ambos os genitores como titulares do mesmo dever de guardar seus filhos, permitindo a cada um deles conservar seus direitos e obrigações em relação a eles.
Assim, garantir uma adequada comunicação entre pais e filhos é cumprir com o propósito constitucional de proteger a família, surgida ou não do casamento, conforme o art. 226 da CF.
Podemos concluir, portanto, que o instituto da guarda compartilhada está em consonância com o Princípio da garantia dos direitos da criança e do adolescente e com a doutrina da proteção integral, especialmente no que se refere à busca do melhor interesse da criança.
Os teóricos da Psicologia, de uma maneira geral afirmam a importância das figuras parentais no desenvolvimento do ser humano. A interação da criança com seu grupo familiar – composto por pai, mãe e irmãos, mas também por outras pessoas significativas que com ela interagem -, é fator decisivo e que influencia de modo profundo a formação do psiquismo da criança e que aos poucos vai se constituir em sua personalidade.
Nesse contexto, surge a guarda compartilhada na tentativa de minimizar os efeitos traumáticos da separação litigiosa.
- OBJETIVOS
1.1 Geral
Expor como a prática da guarda compartilhada pode ajudar na efetivação do Princípio do melhor interesse da criança.
1.2 Específicos
- Explicar como a prática da guarda compartilhada pelos pais, pode ser a melhor escolha para o interesse da criança;
- Descrever as consequências da síndrome da alienação parental, pelo não respeito do melhor interesse da criança na guarda compartilhada;
- Explicar, também, que o poder familiar não se extingue com o divórcio dos genitores;
- Identificar os pontos negativos da guarda unilateral;
- Abordar de maneira clara todos os objetivos da guarda compartilhada.
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[pic 4]
- JUSTIFICATIVA
É de suma importância a preferência dos pais pela guarda compartilhada, pois, haverá um melhor atendimento as necessidades da criança se ela conviver com ambos os genitores, mesmo que separados, compartilhando deveres e obrigações que contribuíram para o seu desenvolvimento..
Frisa-se que, com o passar do tempo e com o fato da Constituição Federal de 1988 ter concedido tratamento isonômico ao homem e à mulher em relação aos filhos comuns, uma vez que seu art. 226, § 5º estabelece que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente por ambos os genitores, a titularidade e o exercício do poder familiar passou a ser, assim, de ambos os genitores.
Com isso, a criança terá a oportunidade de usufruir do amor, afeição, carinho e educação do pai e da mãe, sendo este o objetivo do Princípio do melhor interesse da criança.
Aos filhos, sob tal perspectiva, terão a oportunidade de usufruir do amor, carinho, afeição e educação do pai ou da mãe, sendo este o primado da compreensão do princípio do superior interesse e dos direitos da criança reconhecidos constitucionalmente. Não impedindo, aos pais, à oportunidade de melhorar o relacionamento e a participação na vida do filho, compartilhando com o guardião e diminuindo assim, os efeitos da separação, mas mantendo os laços afetivos no exercício em prol do melhor para a criança.
Importante entender que, mesmo com a dissolução do vínculo afetivo dos pais, o poder familiar destes para com os filhos em nada é alterado, tendo vista que o estado de família é indisponível.
Dessa forma, deixando os pais de residirem sob o mesmo teto é necessário definir com qual dos genitores vai permanecer o menor. Frisa-se que, independente do genitor que tenha a guarda, ambos continuam detentores do poder familiar. Cabe a ambos o dever de cuidar, educar e amar os filhos.
Cabe ressaltar, que grande parte dos divórcios no Brasil são marcados pela dor e pelo sofrimento, não só dos cônjuges, mas, principalmente dos filhos, que acabam, literalmente, ficando no meio de diversas brigas. Os filhos participam muito dos conflitos entre os genitores e acabam sofrendo consequências de caráter emocional enormes.[pic 5]
E, infelizmente, na maioria das vezes, os genitores usam os filhos, e nos piores casos de divórcio, os menores ainda sofrem com a alienação parental. Dessa forma, o Código Civil, ao tentar proteger os filhos da dor que a separação traz, criou o instituto da guarda compartilhada, o qual assegura uma aproximação de ambos os genitores com a prole após a separação.
Antes do advento da Lei 11.698/08, a guarda unilateral era a mais aplicada no direito brasileiro. Nesta, a guarda pertencia a um só dos genitores e ao outro cabia o direito de visitação. Assim, a custódia era concedida ao genitor que tivesse maiores condições de prover as necessidades do filho tanto afetiva como materialmente.
Ocorre que, na maioria das vezes o menor sempre fica sob os cuidados da mãe, e consequentemente, aquele acaba se afastando do genitor não guardião por inúmeros motivos, entre eles, a distância, pois a este, conforme exposto anteriormente, é estipulado dias e horários de visitação, que nem sempre são respeitados.
Cabe ressaltar, ainda, que compete ao genitor não guardião o dever de fiscalizar a manutenção e educação do menor. No entanto, tal papel quase não é cumprido, uma vez que este entende que pelo fato de não ter a guarda não possui mais deveres para com o filho, exceto o de prestar alimentos. [pic 6]
Com a intenção de evitar a disputa pelos filhos e, também, para garantir que o convívio dos genitores com a prole após a separação continue o mesmo, a Lei 11.698/08 instituiu e disciplinou a guarda compartilhada.
Por fim, o que se pretende com a guarda compartilhada é evitar a quebra do vínculo de afetividade entre pais e filhos, colocando em equilíbrio os papéis dos genitores na perspectiva do melhor interesse da criança.
Em nosso ordenamento jurídico os alimentos ainda podem ser classificados em alimentos voluntários e indenizatórios.
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