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EFETIVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA NA GUARDA COMPARTILHADA .

Por:   •  22/11/2018  •  2.200 Palavras (9 Páginas)  •  361 Visualizações

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No nível acadêmico o presente projeto contribuirá com material teórico sobre a guarda compartilhada e o princípio do superior interesse da criança e do adolescente.

- OBJETIVOS

- GERAL

Expor como a prática da guarda compartilhada pode ajudar na efetivação do princípio do melhor interesse da criança

- ESPECÍFICOS

Explicar como a escolha da guarda compartilhada pelos pais, pode ser o melhor para o interesse da criança.

Descrever as consequências da alienação parental, pelo não respeito do melhor interesse da criança na guarda compartilhada.

Identificar o espaço familiar para a consubstanciação do melhor interesse da criança e a efetuação da guarda compartilhada.

- EMBASAMENTO TEÓRICO

Maria Helena Diniz elucida que:

A guarda é um conjunto de relações jurídicas existente entre o genitor e o filho menor, decorrente do fato de estar sob o poder e companhia e de responsabilidade daquele relativamente a este, quanto à sua criação, educação e vigilância. A guarda é o poder- dever exercido no interesse do filho menor de obter boa formação moral, social e psicológica, saúde mental e preservação de sua estrutura emocional.

O artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente define a guarda como:

Art. 33: A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

O artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente define a guarda como “a obrigação à prestação material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferido ao seu detentor” para que estes se desenvolvam de modo saudável.

Caetano Lagrasta Neto, citado por Ana Carolina Akel define brilhantemente de forma simplificada e clara, que vai além do que uma obrigação advinda da lei:

Guarda é antes de tudo amor, estar presente, na medida do possível, comparecer a todos os atos e a festividades escolares, religiosas, manter diálogo permanente e honesto com o filho sobre as questões familiares, sobre arte, religião, lazer, esporte e turismo.

Para atender melhor aos interesses e necessidades dos filhos de pais separados, visando o equilíbrio dos papéis paternos, surgiu no ordenamento jurídico a guarda compartilhada, aquela em que ambos os pais possuem a guarda, em conjunto. Os dois, de forma coordenada, harmônica e efetiva participam do desenvolvimento da criança, dividindo as responsabilidades e possuindo direitos e deveres relacionados aos filhos, decidindo juntos os assuntos relacionados a eles, o que possibilita uma relação mais próxima entre pais e filhos, da forma como era, antes da separação. Passando a separação apenas entre os pais e não entre os pais e estes, possibilitando assim, uma maior integração e uma participação ativa na criação dos filhos.

Jorge Shiguemitsu Fujita define como:

A guarda compartilhada é aquela em que ambos os pais a titularizam e a exercem, apesar da dissolução do matrimônio ou da união estável, existindo uma alternância entre eles, mas de modo flexível, sem atendimento a um cronograma fixo e rígido, tudo isso visando a atribuir ao filho menor a oportunidade de ter um contato maior com ambos os pais.

A guarda física fica com um, assim como a residência deve ser preferencialmente única e fixa, podendo ser na casa de um deles ou de terceiro porém, direitos e deveres do poder familiar são dos dois. Os filhos deverão passar um período com a mãe e outro com o pai, desde que esses períodos não sejam rigorosamente predefinidos, o que já era previsto bem antes, na Declaração Universal de Direitos da Criança, onde se afirma que é de igual responsabilidade dos pais a criação dos filhos, mesmo que os genitores sejam separados.

O exercício comum de ambos os genitores, dando assistência moral, material e educacional aos filhos, é umas das principais características da guarda conjunta. A guarda compartilhada possibilita o direito de participar ativamente das decisões mais importantes do desenvolvimento da sua prole. Segundo Ricardo Alcântara Pereira as características são:

Porque na guarda compartilhada se mantém, apesar da ruptura do casal,

(1) o exercício em comum da autoridade parental e se reserva, a cada um dos pais (2) o direito de participar das decisões importantes que se referem à criança.

Os dois tem a guarda jurídica, mais um dos cônjuges terá a guarda física (...). Não existe a figura do visitante, algumas vezes, mero provedor, mero depositante de pensão. Nem da mãe, guardiã, que fixa o domicílio do filho sem consultar o pai. (...). Embora a prole viva com um dos genitores, as opções educacionais desta criança não dependem apenas daquele genitor, mas sim de uma ação comum.

Ambos têm a guarda jurídica e um deles tem a guarda física, tendo uma única residência, a qual será seu domicílio jurídico, continuando a conviver com os pais. Não há a figura de pai visitante do instituto da guarda unilateral, em que se têm apenas as obrigações de prover a pensão alimentícia, fiscalizar e visitar nos finais de semana, e da mãe guardiã e o não acordo de ambos para decisões importantes mas, de pais presentes em todos os momentos importantes da vida da prole, em dialogo constante para estabelecer as diretrizes. Assim, os genitores têm uma maior proximidade no sentido físico e emocional com seus filhos, mesmo depois da separação do casal.

A guarda compartilhada poder ser deferida pelo juiz, mesmo nos casos em que, os pais não a queiram pois, ele deve levar em conta, no seu julgamento, os pareceres técnicos dos profissionais de assistência social, psicólogos, dentre outros e a própria entrevista dos genitores e da criança, quando ela poder participar, sempre quando se perceber que é mais benéfica para criança a guarda conjunta, contudo essa situação deve ser bem analisado.

A guarda compartilhada, como já foi visto é quando ambos os pais tem ao mesmo tempo os direitos e obrigações, advindas do poder familiar, em relação aos filhos, neste tipo, a residência é fixa, contudo tanto é livre o trânsito do menor entre as casas dos pais, quando a visita dos pais

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