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A Associação Atlética Acadêmica de Direito Magistrada da Universidade Católica de Brasília (A.A.A.D. - UCB)

Por:   •  13/11/2017  •  3.234 Palavras (13 Páginas)  •  426 Visualizações

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II - delegar competências e funções;

III - supervisionar os demais membros, auxiliando-os quando necessário;

IV - revogar as próprias decisões anteriores, desde que não haja prejuízo à Associação;

V - convocar e presidir as Assembleias Gerais, ordinária ou extraordinariamente, e reuniões da Diretoria;

VI - abrir, rubricar e encerrar os livros da A.A.A.D. - UCB;

VII - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e os demais regimentos internos.

Art. 13. Compete ao Vice-Presidente:

I - dar suporte às competências do Presidente;

II - praticar as mesmas competências do Presidente, na ausência deste;

III - informar ao presidente, detalhadamente, e por meio eficaz, dos atos praticados em sua ausência.

Art. 14. Ao Secretário Geral compete:

I - organizar e dirigir os serviços da secretaria inclusive no que tange aos empregados contratados;

II - exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente;

III - publicar as atas das reuniões à disposição dos demais membros;

IV - delegar competências e funções no âmbito da Secretaria.

Art. 15. Compete ao 1º Secretário:

I - manter atualizadas as fichas de inscrições e cadastros de todos os associados;

II - exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Secretário Geral;

III - prestar contas à Presidência;

IV - praticar as mesmas competências do Secretário Geral, na ausência deste;

V - informar ao Secretário Geral, detalhadamente, e por meio eficaz, dos atos praticados em sua ausência.

VII - comunicar aos Associados na forma de informativos, avisos e notificações por quaisquer meios disponíveis.

VIII - gerenciar os times;

IX - organizar competições e torneios.

Parágrafo único. Compete ao 2º Secretário colaborar com o 1º Secretário, bem como substituí-lo na sua falta ou impedimento.

Art. 16. A Diretoria se reunirá sempre que for necessário.

§ 1° Qualquer matéria que importe à Associação, que possa lhe causar proveito ou prejuízo econômico e moral, deverá ser tratada em Reunião.

§ 2° As reuniões deverão ser periódicas, de modo a impulsionar a boa gestão da Associação.

§ 3° A diretoria será convocar por seu respectivo presidente ou seu substituto legal

§ 4º A diretora poderá se reunir também a pedido de 1/5 (um quarto) dos seus membros, devendo em no mínimo 5 (cinco) dias que antecedem a data da reunião comunicar, por meios de fácil comprovação, os demais membros.

§ 5° Em regime de urgência, a reunião poderá ser convocada extraordinária, desde que comprovada à urgência, devendo comunicar com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência do feito, os demais membros da Diretoria.

§ 6° A reunião que importar em votação deverá conter expressamente tal informação, sendo nula qualquer votação em contrário, ou que desrespeito os parágrafos anteriores.

§ 7° É assegurado ao membro da Diretoria, que não possa comparecer à reunião previamente convocada, o direito de voto por procuração.

Capítulo II

Da Assembleia Geral

Art. 17. A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da A.A.A.D. – UCB.

Art. 18. Compete privativamente a Assembleia Geral:

I - deliberar sobre prestação de contas e relatórios da diretoria e conselho fiscal;

II - eleger e destituir membros da diretoria e do conselho fiscal desde que convocada especificamente para este fim;

III - alterar o estatuto desde que convocada especificamente para este fim;

IV - decidir sobre a extinção da Associação e o destino de seu patrimônio;

V - julgar, em grau de recurso, as decisões tomadas pela Diretoria.

Art. 19. As Assembleias Gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias e serão normalmente convocadas pelo Presidente da A.A.A.D. - UCB.

§ 1º As convocações serão feitas por edital fixado na sede social da Associação outros meios de divulgação, quando possível, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, onde constará: local, dia, mês, ano, hora da primeira e segunda chamada, ordem do dia, assinado por que a presidirá.

§ 2º Os editais de convocação especificarão a pauta dos assuntos a serem tratados.

§ 3º As Assembleias Gerais convocadas para fins de eleições tratarão tão somente de assuntos referentes à eleição;

§ 4º Qualquer Assembleia, uma vez iniciada, poderá ser suspensa por 2/3 (dois terços) dos votos presentes, por prazo não superior a 7 (sete) dias, devendo constar em Ata a data da retomada dos trabalhos já iniciados.

§ 5º Em caso algum poderá a Assembleia Geral deixar de pronunciar-se sobre o mérito das questões a ela submetidas, sob alegação de obscuridade ou omissão normativa.

Art. 20. A Assembleia Geral se reunirá extraordinariamente quando convocada:

I - por seu Presidente;

II - pela Diretoria;

III - pelo Conselho Fiscal;

IV - por 1/5 de seus

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