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IMPLICAÇÃO, APLICABILIDADE E EXTENSIVIDADE DO ART. 42 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RELAÇÃO AOS DIREITOS, PRERROGATIVAS E DEVERES DOS MILITARES ESTADUAIS DA PMPE

Por:   •  26/12/2018  •  1.731 Palavras (7 Páginas)  •  380 Visualizações

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Referências

OLIVEIRA, N. M.; ESPINDOLA, C. R. Trabalhos acadêmicos: recomendações práticas. São Paulo: CEETPS, 2003.

Bibliografia Consultada

FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS. Normas para apresentação de monografia. 3. ed. Escola de Administração de Empresas de São Paulo, Biblioteca Karl A. Boedecker. São Paulo: FGV-EAESP, 2003. 95 p. (normasbib.pdf, 462kb). Disponível em: . Acesso em: 23 set. 2004.

PÁDUA, E. M. M. de. Metodologia científica: abordagem teórico-prática. 10 ed. ver. atual. Campinas, SP: Papirus, 2004.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILTÍTULO III - Da Organização do EstadoCAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICASeção III - DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Redação da EC 18/1998)

Art. 42. Os membros das Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação da EC 18/1998)

Redação Anterior:

Art. 42. São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares.

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação da EC 20/1998)

Súmula Vinculante

- Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

[Súmula Vinculante 4.]

Precedentes não vinculantes

- De acordo com o art. 42 da CF, cabe à lei própria fixar o regime jurídico de aposentadoria dos servidores militares, de modo que, existindo norma específica (LC 51/1985 ou DL estadual 260/1970), não há que se falar em aplicação da regra prevista aos trabalhadores em geral (Lei 8.213/1991).

[ARE 818.547 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 30-9-2014, 1ª T, DJE de 15-10-2014.]

= ARE 870.509 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-5-2015, 2ª T, DJE de 22-5-2015

- Cabe à lei estadual, nos termos da norma constitucional do art. 142, § 3º, X, regular as disposições do art. 42, § 1º, da CF e estabelecer as condições de transferência do militar para a inatividade.

[RE 495.341 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 14-9-2010, 2ª T, DJE de 1º-10-2010.]

Redação Anterior:

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 3º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores. (Redação da EC 18/98)

§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação da EC 41/2003)

Redação Anterior:

§ 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º. (Redação da EC 20/98)

§ 3º (Revogado pela EC 18/1998).

Redação Anterior:

§ 3º O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva.

§ 4º (Revogado pela EC 18/1998).

Redação Anterior:

§ 4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.

§ 5º (Revogado pela EC 18/1998).

Redação Anterior:

§ 5º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

§ 6º (Revogado pela EC 18/1998).

Redação Anterior:

§ 6º O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.

§ 7º (Revogado pela EC 18/1998).

Redação Anterior:

§ 7º O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.

§ 8º (Revogado pela EC 18/1998).

Redação Anterior:

§ 8º O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.

§ 9º (Revogado pela EC 18/1998).

Redação Anterior:

§ 9º A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.

"Oficial da Marinha aprovado em concurso para o cargo de professor de universidade federal. Transferência para a reserva remunerada, subordinada à autorização do Presidente

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