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CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL I

Por:   •  21/11/2017  •  3.031 Palavras (13 Páginas)  •  500 Visualizações

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É o alcance da jurisdição de um magistrado. É o poder de dizer o direito. Por isso, um juiz competente para causas trabalhistas não é competente para questões penais, não porque não conheça o direito penal, mas porque um juiz não pode invadir a competência, o raio de ação de outro.

Relacionado com a competência temos o princípio do juiz natural no artigo 5.º, LIII, e XXXVII da CF que dizem respectivamente: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”, “não haverá juízo ou tribunal de exceção.”

À leitura dos incisos acima referidos, nota-se a preocupação do legislador constitucional originário de preservar a imparcialidade do julgador, pois só com julgamentos isentos teremos decisões justas.

O artigo 485 do CPC diz, no inciso II, que cabe ação rescisória da sentença proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente, que havendo incompetência relativa, não terá cabimento tal ação, pois caberá à parte argui-la no prazo legal, sob pena de preclusão (CPC, art. 112).

O objetivo desse estudo além de trazer conhecimento é dar-nos entendimento a respeito da diferença de jurisdição para competência e sabermos distinguir em determinada seara qual é o juiz competente. Esperamos ajudar a esclarecer todas a dúvidas pré-existente sobre o tema sugerido.

Boa leitura!

A competência do juiz nacional é explicar as regras de aplicação do direito estrangeiro, logo que a relação internacional é instaurada, os critérios da competência internacional da autoridade brasileira, os quais são delimitados pelo art. 12, da Lei de introdução às normas do direito brasileiro.

Devem ser analisadas as causas concorrentes, nas quais a norma não exclui a apreciação pela jurisdição estrangeira, e exclusivas, em que somente a justiça brasileira pode cuidar da questão. Além disso, será baseado na legislação pátria, notadamente nos arts. 12, caput, da LINDB, e 88, do Código de Processo Civil (CPC), bem como nos arts. 12, § 1º, da LINDB, e 89, do CPC, onde há a previsão das causas concorrentes e exclusivas haverá enfoque na cooperação judiciária internacional, tendo em vista o cumprimento de diligências por autoridades estrangeiras competentes, através de carta rogatória, prevista no art. 12, § 2º, da LINDB.

A fim de iniciar o desenvolvimento do trabalho, enfatiza-se que o direito internacional privado tem como objeto os "conflitos de lei no espaço", pois, tendo em vista a diversidade legislativa entre os Estados que se relacionam, ele tem a função de solucioná-los harmonicamente, escolhendo a lei material que será aplicada ao caso concreto, abordando com correção e objetividade a normativa aplicável, uma vez instaurada a relação processual, é necessário descobrir qual é a jurisdição e a competência; verifica-se, primeiramente, se o juiz tem poder para julgar o litígio.

Tratando-se de caso com conexão internacional, é necessário descobrir qual Estado estaria investido de competência para apreciá-lo, antes de analisar a competência interna e o direito material a serem aplicados. Para a resolução preliminar das questões de jurisdição e competência internacional envolvendo o litígio submetido à apreciação do juiz nacional, em caso de conexão internacional, utiliza-se a lei do local da propositura da ação. Neste sentido, o art. 12, da LINDB utiliza a técnica da aplicação da lex fori, isto é, a lei do Estado (lugar) no qual a jurisdição sobre os litígios seja exercida. É precioso destacar que, no Brasil, a competência internacional deve seguir os critérios de: domicílio do réu; situação da coisa; e, efeitos extraterritoriais das obrigações.

O caput e § 1º do art. 12, da LINDB delimitam a competência internacional do juiz brasileiro quando: se tratar de ação ajuizada em face de réu domiciliado no Brasil; litígio versando sobre obrigação a ser cumprida no Brasil; e, litígio envolvendo bem imóvel situado no território nacional. Ainda, o § 2º dispõe que concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei brasileira, a autoridade judiciária do País cumprirá "as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências". O art. 12, da LINDB contém normas imperativas definidoras da "competência internacional" do juiz brasileiro, tanto para o exercício da jurisdição do Estado nos tribunais domésticos, como para o cumprimento de cartas rogatórias, dentre de um ambiente de cooperação judiciária internacional. Tais normas não são indiretas ou conflituais.

Delimitam as hipóteses de competência da autoridade judiciária brasileira, a partir do exercício de jurisdição que lhe atribui o ordenamento brasileiro. A fim de elucidar a citação alhures, normas indiretas, também chamadas de indicativas, "são as que apontam o Direito aplicável àquele caso concreto, sem solucioná-lo", indicando a existência de relação jurídica de Direito Privado com conexão internacional. Tais normas dividem-se em unilaterais e bilaterais. Aquelas, indicam uma única regra a ser aplicada, geralmente, o Direito Interno (art. 10, § 1º, da LINDB), enquanto estas, conjugam a aplicação do Direito Interno com o Direito Internacional (art. 10, caput, da LINDB).

O ordenamento jurídico brasileiro contém normas (indiretas) unilaterais, as quais estendem imediatamente a competência internacional do juiz nacional, de modo que o art. 12, da LINDB deve ser interpretado sistematicamente com os arts. 88, 89 e 90, do CPC, os quais tratam, respectivamente, da competência concorrente, competência exclusiva e litispendência processual internacional.

A fim de determinar a eficácia de sentenças estrangeiras no ordenamento jurídico brasileiro, é importante distinguir a competência concorrente, prevista nos arts. 12, caput, da LINDB e 88, do CPC, da competência exclusiva, tratada pelos arts. 12, §1º, da LINDB e 89, do CPC. As decisões proferidas em outros Estados somente serão reconhecidas "se a competência exclusiva. Do juiz brasileiro não tiver sido prejudicada pela demanda proposta em outra jurisdição". Da mesma forma, assegura que "apenas nos casos de competência concorrente se admite eficácia no Brasil de julgado de outro Estado".

Vale enfatizar que as hipóteses não elucidadas na lei (arts. 88 e 89, do CPC) são motivo de dúvida sobre a competência da justiça brasileira. Isso porque, segundo o Superior Tribunal de Justiça, basta "a ocorrência de qualquer das hipóteses desses artigos para fixar-se a competência

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