Regimento do processo eleitoral 2015
Por: Kleber.Oliveira • 1/6/2018 • 1.045 Palavras (5 Páginas) • 358 Visualizações
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ART. 14º Após á expedição do Registro o candidato estará apto a participar do processo eleitoral.
ART.15º E proibido qualquer ato que implique a promoção de candidatura antes da expedição do registro.
ART. 16º A lista contendo nome e número dos candidatos que obtiverem o registro de candidatura será afixada na secretaria de administração municipal, nos órgãos da Sas, escolas municipais, estaduais e outros,com publicação em jornais de grande circulação e no Diário Oficial do município.
CAPITULO VI
DA ELEIÇÃO
ART. 17º A eleição dos conselheiros tutelares realizar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, das 8:00 ás 17:00horas.
ART. 18º Compete à comissão eleitoral, formar a mesa receptora de votos, bem como encaminhar os demais procedimentos necessários á realização do pleito.
ART. 19º A comissão eleitoral ouvirá o ministério publico antes de decidir as impulgnações de mesários.
ART. 20º Cada candidato poderá indicar até 2 (dois) fiscais de eleição, incluindo o próprio candidato para fiscalizar. O credenciamento destes fiscais deverá ser feito junto á comissão eleitoral após a publicação dos inscritos para o pleito eleitoral,sendo que os crachás deverá conter o nome completo do candidato, seu numero de inscrição e a indicação do local de votação.
CAPITULO VII
DA TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS
ART. 21º Os candidatos poderão credenciar até 02(dois) fiscais para totalização dos votos, incluindo o próprio candidato, somente poderá atuar no local de apuração um por vez. O prazo para apresentação dos nomes respectivos será o mesmo daquele para os fiscais de votação. Este crachá será fornecido pala comissão eleitoral.
ART.22º O ministério público deverá ser ouvido quando da impugnação de urnas e votos, antes da remessa dos recursos a comissão eleitoral.
ART.23º A comissão eleitoral reunir-se á sempre que necessário para decidir os recursos que forem dirigidos. Dos julgamentos poderão participar os candidatos recorrentes e os representantes habilitados, sendo que terão 3 (Tres) minutos para sustentarem as razões de recursos, se quiserem.
ART. 24º O boletim de totalização correspondente, deverá ser assinado pela comissão Eleitoral e um representante do ministério público.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 25º A comissão Eleitoral prestará esclarecimento que se fizerem necessário ao público.
ART. 26º Considerar-se á eleito, na condição de titular, aquele que obtiver maior votação.
ART.27º Se houver empate assumirá que tem maior idade,ou a critério da comissão eleitoral, aquele que possui maiores qualificações profissionais para o exercício da função.
CORONEL SAPUCAIA-MS,13 DE MAIO DE 2015.
A COMISSÃO ELEITORAL
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