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Pré-projeto tributário

Por:   •  7/12/2017  •  2.406 Palavras (10 Páginas)  •  329 Visualizações

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Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

A partir da ocorrência da obrigação tributária fica o Fisco encarregado em promover o lançamento do crédito tributário, e esse lançamento possui 5 anos para ser efetuado pelo fisco, caso contrário ocorrerá a decadência do lançamento e este não poderá mais ser lançado. Existem três formas de lançamentos tributários, são eles o por ofício, por declaração e por homologação. (SABBAG, 2012).

O Lançamento por ofício é aquele que ocorre quando a autoridade fiscal calcula o tributo e independentemente de colaboração do sujeito passivo. Após efetuado este calculo o sujeito passivo apenas é notificado para efetuar o pagamento ou apresentar defesa no prazo de 30 dias. Já o por declaração é aquele em que cabe ao sujeito passivo prestar as informações do fato gerador à autoridade fiscal e esta, por sua vez, de posse dessas informações calculará o montante do tributo devido, notificando após isso o sujeito passivo a pagar ou apresentar defesa.Por fim o lançamento por homologação ocorre quando o próprio contribuinte é responsável por informar a prática do fato gerador, calcular o montante devido e efetuar o pagamento antes de qualquer análise prévia da autoridade administrativa. Cabendo a autoridade administrativa homologar ou não a conduta do contribuinte. Em regra o pagamento dos tributos lançados por homologação extingue o crédito tributário sob condição resolutória, de modo que se constatada eventual irregularidade, o fisco poderá efetuar de ofício o lançamento da eventual diferença. (SABBAG, 2012).

Acerca desse último lançamento, ao qual foi feito menção importante destacar o artigo 150 e seus parágrafos do CTN:

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação

Após a ocorrência do lançamento ocorre a constituição do crédito tributário e constituído esse crédito podem ocorrer três situações, são elas a suspensão do crédito tributário, a execução fiscal ou a extinção do crédito tributário . Conforme dispõe os artigos 151 e 156 do CTN:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial

VI – o parcelamento

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado.

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

- ESPECIÉS DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Existem duas formas de responsabilidade tributária quanto

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