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Estado Maior

Por:   •  4/4/2018  •  2.167 Palavras (9 Páginas)  •  280 Visualizações

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A lei 8078/90, no artigo 81, parágrafo único, I, trouxe o conceito de direitos difusos:

“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I – Interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os trasindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”.

O direito difuso é apresentado como um direito transindividual, assim ressalta Fiorillo.

A transindividualidade citada no artigo 81 preceitua que os direitos difusos transcendem do indivíduo, pois ultrapassa o limite da esfera de direitos e obrigações de cunho individual. Fiorillo, também ressalta que o direito difuso possui a natureza de ser indivisível. O meio ambiente é a conexão de todos esses direitos, o autor passa o exemplo do ar atmosférico que fora poluído, dessa forma, não há dúvida quais são os indivíduos afetados por ele, e que estão expostos em seus malefícios.

- DA RESPONSABILIDADE DA PESSOA NATURAL

Fiorillo leciona que a responsabilidade civil objetiva nasceu durante a Revolução Industrial, pois houve um grande número de acidentes, o que modificou o sistema de responsabilidade civil sem culpa, a necessidade de demonstração do trinômio dano, culpa e nexo de causalidade criava dificuldades para proteger a população.

“Chamamos de massificação social ou rebelião das massas, pois foram essas modificações interdependentes que alteraram, e ainda alteram, toda a sistemática jurídica, fazendo com que se questionem o papel da justiça, a saber, a sua efetividade e mesmo a sua própria função” (Fiorillo, 2010, pág.94)

Assim, tornava-se cada vez mais ineficiente a teoria subjetiva e era evidenciada s sua incompatibilidade com a evolução, através do processo hermenêutico, desenvolveram-se técnicas hábeis para o progresso de uma ampla cobertura de reparação do dano. A responsabilidade objetiva basta que o dano se relacione materialmente com estes atos, porque quem exerce uma atividade deve assumir os riscos.

Fiorillo, além de ressaltar que pelo fato de defender bens juridicamente tutelados, o direito ambiental adota a responsabilidade civil objetiva, o artigo 225, parágrafo 3 da Constituição Federal preceitua que a obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente não exige qualquer elemento subjetivo para gerar a responsabilidade civil.

“Com todas as dificuldades presentes no sistema em se provar a culpa do agente na consecução do dano, a responsabilidade subjetiva aos poucos vai tornando-se regra necessária apenas no campo penal, à medida que é exceção na esfera cível. Isso porque a tendência mundial é a de efetivamente buscar a justiça, o que implica ver a reparação do dano apenas pelos olhos da vítima” (Fiorillo, 2010, pág.94).

- A RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA

É relevante distinguir o ilícito civil do ilícito penal, a distinção básica trazida pela doutrina majoritária, a qual é estabelecida pelo legislador, determina que certo acontecimento fosse punido com uma sanção penal, e o outro com uma sanção civil ou administrativa.

O Estado se preocupa em intervir somente em situações que envolvam situações em que envolvam maior vulto a segurança da coletividade. Este é o princípio da intervenção mínima do Estado. “Trata-se do princípio da intervenção mínima do Estado” (Fiorillo, 2010, pág.138).

Nelson Hungria reza que o ilícito penal é a violação do ordenamento jurídico, a qual a única sanção adequada é a pena. Ou seja, a diferença é ligada à relevância a específicas atitudes, observando-se os fatos da época.

Através da lei 9.605/98 a tutela do meio ambiente foi introduzida pelo ramo mais severo do ordenamento jurídico brasileiro, o sistema jurídico penal foi inovado, pois combinado com o artigo 225, parágrafo terceiro trouxe a penalização da pena. Dessa forma, pode-se afirmar que a penalização da pessoa jurídica foi apenas uma das inovações trazidas pela Constituição Federal de 1988.

6. A RESPONSABILIDADE DO ESTADO

A Constituição Federal no já citado artigo 225 em seu parágrafo 3 dispõe que as atividades comprometedoras com o meio ambiente, sujeitam os infratores a sanções administrativas. Podem ser entendidas sanções administrativas como penalidades que são impostas por órgãos vinculados de forma direta e indireta aos entes estatais.

As sanções administrativas, conforme orientação de Fiorillo, estão ligadas ao poder de polícia enquanto a atividade da Administração Pública que impõe os ideais do Estado limitando liberdades, regulando assim, a prática de ato em razão do interesse público, ao exercício de atividades econômicas que dependem de concessão ou autorização do Poder Público.

“Daí o poder de polícia em matéria ambiental estar ligado, por via de consequência, a atividades da Administração Pública destinadas a regular a prática de atos ou mesmo fatos em razão de defesa de bens de uso comum do povo reputados constitucionalmente essenciais à sadia qualidade de vida”. ( Fiorillo , 2010, pág. 132)

Destarte, Fiorillo salienta a importância de se registrar condutas e atividades consideradas lesivas ao patrimônio genético, pois pessoas físicas e jurídicas sujeitam-se não somente a sanções penais e à obrigação de reparar danos, mas também a sanções derivadas da denominada responsabilidade administrativa.

Pelo fato da Constituição Federal ter adotado a responsabilidade objetiva, Fiorillo dispõe que como regra a ser seguida em face de qualquer violação aos bens ambientais que se baseia na teoria do risco. Teoria esta que é adaptada a ordem econômica, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) das pessoas que poluem o meio ambiente.

7. A responsabilidade civil, penal e administrativa

Há duas normas norteadoras na responsabilidade civil, são elas o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) e a Lei de Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85). Fiorillo destaca duas vertentes processuais destinadas às lides individuais, são elas: o instrumento idôneo para a tutela individual, e o outro para a tutela coletiva, que é

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