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DISSIDIO COLETIVO E SENTENÇA

Por:   •  10/11/2018  •  874 Palavras (4 Páginas)  •  258 Visualizações

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Início da vigência: em função do disposto no art 867, parágrafo único da CLT, a sentença normativa vigorará, a partir da data de sua publicação, a partir da data do seu ajuizamento, a partir do dia imediato ao termo final de vigência do art coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa.

Prazo: Será de quatro anos, a teor do ar 868, parágrafo único CLT.

Efeitos da coisa julgada: São erga omnes, pois atingirão a todos os organismos sindicais envolvidos no dissídio coletivo, em regra e a todos os integrantes das categorias econômicas e profissionais, associados ou não, repercutindo nas relações individuais de trabalho. Em relação a coisa julgada, a doutrina e jurisprudência divergem , havendo duas correntes firmadas, conforme abaixo descritas: sustenta que a sentença normativa somente faz coisa julgada formal, não havendo que falar em coisa julgada material, visto que a sentença normativa pode ser objeto de cumprimento. Segunda corrente: a qual nos filiamos, entende que a sentença faz coisa julgada formal e material. Cabe na lei 7.701/1988 art 2º,i,c. Apenas deve ressaltar que, embora a sentença normativa produza coisa julgada formal e material, ela estará sujeita a revisão se materializada a clausula rebus sic stantibus.

Recursos/efeitos: determina que os recursos são dotados apenas de efeito devolutivo. Com efeito, prolatada a sentença normativa pelo TRT competente, o apelo cabível será o recurso ordinário, interposto no prazo de oito dias.

Extensão: Quando os efeitos da sentença normativa abranger apenas uma fração de empregados da mesma empresa e, até mesmo, a extensão a todos os empregados da respectiva categoria profissional.

Revisão: Caberá das decisões que fixarem condições de trabalho, quando tiverem sido modificadas as circunstâncias que as dotaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis. Decorrido mais de um ano e materializada a cláusula rebus sic stantibus, a sentença normativa poderá sofrer um processo de revisão pelo tribunal que a tiver proferido.

Ação de cumprimento: o não cumprimento espontâneo da sentença normativa ensejará a propositura de ação de cumprimento e não de ação executiva. É uma ação de conhecimento de cunho condenatório proposta pelo sindicato profissional ou pelos próprios trabalhadores interessados.

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