O DISSIDÍO COLETIVO
Por: Evandro.2016 • 11/12/2018 • 4.294 Palavras (18 Páginas) • 276 Visualizações
...
O Precedente Normativo n. 29 do TST descreve que: “Compete aos Tribunais do Trabalho decidir sobre o abuso do direito de greve. Assim, os Juízes da Vara do Trabalho não tem competência funcional para declarar a abusividade ou não do direito de greve, no entanto, eles têm competência para processar a julgar as ações que envolvam exercício do direito de greve.
Partes
Quem instaura o dissídio coletivo é chamado de suscitante. O legitimado passivamente é o suscitado. Normalmente, os suscitantes e os suscitados são as categorias econômicas e profissionais, sendo que se não existir sindicato que represente determinada categoria, poderá ser instaurado pela federação ou, na sua falta, pela confederação sindical.
Podem suscitar o dissídio tanto os sindicatos das categorias econômicas quanto as empresas isoladamente.
O artigo 856 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) prega que a instancia será instaurada mediante representação escrita ao presidente do Tribunal e pode ser também por iniciativa do próprio presidente ou a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, quando houver suspensão das atividades laborais.
Entretanto, a maior parte da doutrina entende que o referido artigo não foi recepcionado nesta parte, onde confere legitimidade ao Presidente do Tribunal, pois o art. 114, parágrafo 2, da Constituição Federal, faculta somente às partes, de comum acordo, a legitimação para instaurar o dissídio.
O dissídio pode ser instaurado, ainda, pelo Ministério Público do Trabalho, em caso de greve em atividade essencial à população, pois há aí um perigo de lesão aos interesses da coletividade.
Pressupostos de Cabimento
Embora a CLT seja omissa, pode-se dizer que o processo atinente ao dissídio coletivo deve satisfazer determinados pressupostos de cabimento. Em sede de dissídio coletivo os pressupostos podem ser divididos em subjetivos e objetivos.
Quantos aos subjetivos o primeiro pressuposto é a competência, que define que a competência para apreciar os dissídios coletivos é dos Tribunais do Trabalho. Os dissídios coletivos possuem então competência funcional originária nos Tribunais do Trabalho, determinado segundo a área territorial do respectivo dissídio coletivo. O outro pressuposto do dissídio coletivo é o da capacidade processual, pois quem postula em juízo não é o conjunto dos empregados, mas o sindicato que os representa.
Os pressupostos objetivos, por outro lado, exigem uma negociação coletiva prévia, inexistência de norma coletiva em vigor, observância da época própria para o ajuizamento, petição inicial apta, além de comum acordo entre as partes.
A negociação coletiva prévia como pressuposto objetivo do dissídio coletivo tem gerado alguns debates doutrinários. Isso porque, alguns doutrinadores tem considerado a frustração da negociação coletiva como um pressuposto processual objetivo, conforme outrora salientado. Por outro lado, outra parte dos juristas tem salientado a negociação coletiva prévia como uma condição da ação, pois implicaria em falta de interesse em agir do suscitante, em que se pese a possibilidade de solução do conflito suscitado antes do ajuizamento do dissídio coletivo.
A inexistência de norma coletiva em vigor é, do mesmo modo, considerado pressuposto objetivo em tais feitos, eis que tanto a sentença normativa, quanto os acordos e convenções coletivos possuem vigência temporária, o que impediria o ajuizamento de novo dissídio, salvo nos casos em que a discussão é o direito de greve.
A necessidade de se observar o prazo apropriado para o ajuizamento do dissídio coletivo também deve ser respeitado. Ainda que inexista prazo prescricional para o ajuizamento do dissídio coletivo, a CLT estabelece algumas regras a serem cumpridas no ajuizamento no que tange à sua eficácia no tempo da sentença normativa. Em linhas gerais, se ultrapassados os prazos estabelecidos pela CLT, a categoria profissional corre o risco de ficar temporariamente exposta ao vazio normativo, pois a sentença normativa não pode retroagir à data-base da categoria, entrando em vigor apenas a partir de sua publicação.
A petição inicial subscrita com todos os seus elementos essenciais também constitui um pressuposto processual objetivo do dissídio coletivo, tendo ela, pois, que preencher todos os seus requisitos, sob pena da sua não apreciação.
Conforme acima disposto, a EC 45/2004 alterou a redação do art. 114, §2º da CRFB. Diante dessa nova alteração, foi acrescentada a expressão “comum acordo” no texto constitucional e, mesmo com as divergências sobre o tema, o acordo comum entre as partes também constitui pressuposto objetivo dos dissídios coletivos. Isso significa que se uma das partes não concordar com a sua propositura, certamente lhe faltará um dos elementos essenciais aptos à apreciação dos dissídios coletivos pelos Tribunais do Trabalho.
Requisitos da Petição Inicial
Segundo LEITE (2017, p. 1598),
a petição inicial do dissidio coletivo, também chamada de “representação” ou “instauração da instância” na linguagem do texto consolidado, deve ser obrigatoriamente escrita, segundo dispõe o art. 856 da CLT, e deve satisfazer às exigências comuns a todas as petições iniciais (NCPC, art. 319; CPC/73, art. 282), bem como aos requisitos objetivos e subjetivos.
Requisitos objetivos:
Além da formalização escrita da petição inicial, a sua análise depende de alguns documentos e, por isso, são imprescindíveis já em seu ajuizamento. Por meio de tais documentos torna-se possível verificar o preenchimento de outros requisitos essenciais dos dissídios coletivos, notadamente a partir das condições da ação e pressupostos processuais. Assim, são documentos essenciais na sua propositura:
a) Edital de convocação da assembléia geral da categoria profissional;
b) Ata da assembléia geral;
c) Lista de presença da assembléia geral;
d) Correspondência, registros e atas que demonstrem a frustração da negociação coletiva;
e) Acordo, convenção coletiva ou sentença normativa anterior;
f) Instrumento de mandato outorgada pelo presidente do suscitante
...