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DISSIDIO COLETIVO

Por:   •  23/9/2018  •  1.873 Palavras (8 Páginas)  •  215 Visualizações

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Conforme (saraiva 2014 apud Amauri, curso de direito processual do trabalho 21. Ed., p. 631), o conceito de dissidio coletivo como:

Um processo judicial de solução dos conflitos coletivos econômicos e jurídicos que no Brasil ganhou máxima expressão como um importante mecanismo de criação de normas e condições de trabalho por meio dos tribunais trabalhistas, que não se compuseram na negociação coletiva aciona a jurisdição. (saraiva 2014 apud Amauri, curso de direito processual do trabalho 21. Ed., p. 631)

Já o doutrinador Renato Saraiva em seu amplo conhecimento expõe que:

Dissidio coletivo nada mais é que do que uma ação que vai dirimir os conflitos coletivos de trabalho por meio do pronunciamento do poder judiciário do trabalho, seja fixando novas normas e condição de trabalho para determinadas categorias, seja interpretando normas jurídicas preexistentes. (saraiva. 2014, p. 826).

Os dissídios de natureza jurídica, conhecidos também como dissídios coletivos de direito, visam à interpretação de uma norma legal preexistente que, na maioria das vezes, é costumeira ou resultante de acordo, convenção ou dissídio coletivo.

A doutrina entende que há duas espécies de dissídio coletivo: os de natureza econômica e os de natureza jurídica. Os dissídios de natureza econômica se concentram em matérias que tratam de reajustes salariais ou que garantem estabilidades provisórias no emprego. Os dissídios coletivos jurídicos ou de direito abordam divergências com relação à interpretação ou aplicação de determinada norma jurídica. Tais dissídios não buscam a criação ou alteração de normas jurídicas, mas somente declarar o sentido, a aplicação ou a interpretação de uma norma já existente.

A regra imperante nos conflitos em geral é a de que, em sendo fracassados os sistemas não judiciais de composição dos mesmos, o Estado deve intervir no litígio, de modo a evitar que este cause efeitos danosos aos envolvidos e à sociedade como um todo. Disposto no art. 5°, XXXV da CF.

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

A possibilidade de submissão dos conflitos coletivos do trabalho à análise jurisdicional decorreu da tautológica constatação de que estes, como os demais conflitos entre pessoas, devem ser solucionados pelo Estado, mais precisamente pelo Poder Judiciário, incumbido precipuamente de pacificar as controvérsias jurídicas.

O Art. 856 e 859 da lei 5.452/43 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) dispõem que:

Art. 856. A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

A Lei n.º 7.783/89 somente concede a iniciativa para provocar a instauração de dissídio coletivo em caso de paralisação do trabalho a qualquer das partes ou ao Ministério Público do Trabalho, estando, portanto, o art. 856 da CLT, neste particular, derrogado pela Lei, específica, de greve.

Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.

Conforme Malta (2006, p. 680) lembra tal processo “se faz mediante dissídios individuais com a peculiaridade de exigir-se que o pedido inicial, como determina o art. 872 da CLT, seja instruído com certidão da norma coletiva cuja aplicação se pretende”.

Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

§ único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

Ele explica ainda que, Malta (2006, p. 680), “a ação de cumprimento pode se ajuizada a partir do vigésimo dia seguinte ao julgamento, ainda que não publicado o acórdão correspondente”.

Importante observar é que, quando um acordo ou convenção, é homologado pela justiça do trabalho, não há se discutir ofensa à política.

Uma vez instalado o dissídio, o processo visa beneficiar ambos os lados do processo, assegurando a resolução da lide trazendo diversas vantagens ao processo com uma resolução justa e eficaz. Inicia-se com a realização de uma audiência de conciliação e instrução, onde as partes são encorajadas pelo juiz a realizar um acordo que ponha fim à questão (dissídio). São apresentadas propostas visando à conciliação, e no caso de acordo, este será homologado pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Caso não haja acordo, o juiz passa à fase de instrução, realizando um interrogatório das partes, a fim de colher mais informações para o julgamento da matéria. A decisão judicial nascida de dissídio coletivo pode ser estendida a todos os trabalhadores da mesma categoria profissional que atuem na jurisdição do Tribunal Regional de Trabalho.

Pode-se dizer que o dissídio coletivo é uma conquista para os trabalhadores brasileiros, tendo em vista a grande quantidade de conflitos trabalhistas que justifica a necessidade de tal meio de solução de controvérsias a fim de trazer uma resposta no que tange á aspectos que envolvam questões coletivas de trabalho.

Chega-se á conclusão

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