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O Dissídio Individual e Coletivo

Por:   •  24/12/2018  •  1.107 Palavras (5 Páginas)  •  266 Visualizações

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A resposta do réu, no processo civil, é escrita e antecede a audiência; no dissídio individual é, segundo a lei, verbal, e em audiência. A praxe, no entanto, vem modificando a contestação trabalhista, que passa a ser escrita, mas apresentada, sempre, em audiência.

No processo civil há despacho saneador, por meio do qual o juiz resolve as irregularidades processuais. No processo individual trabalhista não há despacho saneador. Assim, na audiência, o juiz, sem fase própria, toma as iniciativas necessárias para regularizar o processo.

O juiz, no processo civil, ordena a citação do réu por despacho; no processo trabalhista só toma contato com o processo na audiência, de modo que a citação é automática, pela secretaria, sem intervenção do juiz, e por via postal.

A conciliação é obrigatória no processo trabalhista; no processo civil, só em alguns tipos de ações. A figura do arquivamento não há no processo civil. A presença das partes é obrigatória na audiência trabalhista; não é obrigatória na audiência cível, uma vez que os depoimentos das partes são requeridos, dependendo, portanto, de iniciativa da parte contrária, enquanto no processo trabalhista a presença das partes para depor é ex lege, embora, por jurisprudência (ETST 74), a penalidade de confissão ficta só possa ser aplicada quando a parte requereu, com essa cominação, o depoimento do contendor.

No processo trabalhista o juiz tem maior direção das provas e contato direto com as partes porque os atos principais são concentrados em audiência. Não há custas iniciais no processo do trabalho, enquanto no processo civil há.

No processo civil, a citação dá início ao processo e a intimação dá andamento, enquanto no processo do trabalho o termo é notificação que normalmente ocorre pelo Correio, não há necessidade de ser pessoal.

No processo do trabalho não se admite recursos nas decisões interlocutórias só nas terminativas, enquanto no processo civil se admite sim nas decisões interlocutórias. A execução no processo civil compete ao credor, enquanto no processo do trabalho ocorre de oficio.

No processo do trabalho, o processo é julgado pela junta (colegiado: 1 juiz togado e 2 juízes classistas), enquanto no processo civil compete a um juiz monocromático.

No processo civil a postulação é chamada de ação, enquanto no processo do trabalho é chamada de reclamação. No processo civil as partes são autor e réu, enquanto no processo do trabalho são reclamante e reclamado.

Por fim, destaca-se que no processo civil os prazos são maiores, enquanto no processo do trabalho são prazos curtos. Dentre eles, destaca-se no processo trabalhista: 8 dias para recurso, processo civil, em geral 15. Embargos, 5 dias no processo do trabalho enquanto no processo civil são 15 dias.

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