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CLASSIFICAÇÃO DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS: FUNGÍVEIS E INFUGÍVEIS, CONSUMÍVEIS E INCONSUMÍVEIS, DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS, SINGULARES E COLETIVOS

Por:   •  8/11/2017  •  1.334 Palavras (6 Páginas)  •  514 Visualizações

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Inconsumíveis são os bens que podem ser usados continuamente, ou seja, os que permitem utilização contínua, sem destruição da substância.

Beviláqua estabelece a distinção entre bens de uso consumuntur, uns consomem-se de fato, naturalmente, como os alimentos, outros apenas juridicamente, como as mercadorias de um armazém, que se destinam a alimentação. Segundo o destino que lhe derem, serão consumíveis e inconsumíveis. Por exemplo, os livros, que na prateleira de uma livraria, serão consumíveis por se destinarem à alienação, e, na estante de uma biblioteca, serão inconsumíveis, porque aí se acham para serem lidos e conservados.

O advento da Lei 8.078/90 deu extraordinário realce aos bens consumíveis, por dispor sobre as relações de consumo na economia de massa, visando à proteção do consumidor.

1.3 Bens Divisíveis e Indivisíveis

Segundo o art.87 do CC, bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

São divisíveis, os bens que se pode partir em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito, no dizer do art. 52 do CC de 1916. Um relógio, por exemplo, é bem indivisível, pois cada parte não conservará as qualidades essenciais do todo, se for desmontado. O conceito de divisibilidade ajusta-se bem às coisas corpóreas, mas o direito estendeu essa idéia às coisas incorpóreas, e até as próprias relações jurídicas. Assim é que as obrigações podem ser divisíveis ou indivisíveis, segundo a natureza das respectivas prestações.

O novo código introduziu, na divisibilidade dos bens, o critério da diminuição considerável do valor, esse é socialmente o mais defensável. Por exemplo, 10 pessoas herdam um brilhante de 50 quilates, que, sem dúvida, vale muito mais que 10 brilhantes de 5 quilates, se esse brilhante for divisível, e a não ser pelo critério da diminuição sensível do valor, não o será, qualquer dos herdeiros poderá prejudicar todos os outros, se exigir a divisão da pedra.

Dispõe o art.88 do CC que os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes. Nesse critério os bens ser indivisíveis por:

- natureza: os que não podem fracionar sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo do uso, como o animal, o relógio, um quadro, um brilhante;

- determinação legal: quando a lei expressamente impede o seu fracionamento, como no caso das servidões prediais (art. 1.386, CC), da hipoteca (art. 1.320,§1º, CC);

- vontade das partes: neste caso, o acordo tornará a coisa comum indivisa por prazo não maior que cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior (art.1.320, §1º, CC).

No primeiro caso, a indivisibilidade é física ou material; no segundo, é jurídica e no terceiro é convencional. Bem materialmente divisível pode tornar-se, pela vontade das partes, em idealmente indivisível, também a coisa materialmente indivisível pode ser dividida em partes ideais, como no condomínio.

1.4 Bens Singulares e Coletivos

Preceitua o art.89 do CC são singulares os bens que, embora reunidos, se consideram per si, independentes dos demais. São singulares, portanto, quando considerados na sua individualidade, como um cavalo, uma árvore, uma caneta.

Uma árvore pode ser um bem singular ou coletivo, se encarada individualmente ou formando uma universalidade de fato, uma floresta. Uma caneta é exemplo de bem singular, porque a união de várias canetas não daria origem a um bem coletivo. Ainda que reunidas, seriam encaradas independentes das demais.

Os bens normalmente são singulares. A doutrina classifica os bens singulares em simples e compostos. Simples quando suas partes, da mesma espécie, estão ligadas pela própria natureza, como uma árvore, um cavalo. Compostos quando suas partes se acham ligadas pela indústria humana, como um edifício.

As coisas simples que formam a coisa composta mantendo sua identidade denominam-se “partes integrantes”. Se perderem sua identidade denominam-se partes componentes. As partes integrantes, como peças de uma máquina, podem ser separadas do todo, as componentes, como o cimento de uma parede, não.

Os bens coletivos são chamados também, de universais ou universalidades e abrangem os de fato e de direito.

O art. 90 CC. Considera universalidade de fato “a pluralidade de bens singulares que, pertinentes a mesma pessoa, tenham distinção unitária”. Como exemplo uma biblioteca, um rebanho, uma galeria de quadros. O aludido parágrafo dispõe que: “os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias”.

Por sua vez o art. 91 do CC considera universalidade de direito “o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômicas”. Por exemplo, a hipoteca da herança, do patrimônio, da massa falida. A distinção entre a universalidade

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