CURSO DE DIREITO DISSÍDIOS COLETIVOS
Por: SonSolimar • 1/5/2018 • 7.406 Palavras (30 Páginas) • 444 Visualizações
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2 - CLASSIFICAÇÃO
De forma geral, os conflitos coletivos podem ser classificados como de natureza econômica ou jurídica.
No primeiro caso, a disputa se concretiza com a finalidade de criar novas condições de trabalho que sejam mais vantajosas para o trabalhador.
Ao se falar da natureza econômica dos dissídios coletivos, conforme se depreende da análise do núcleo da ideia, estar-se-ia referindo à instituição de normas gerais e condições de trabalho para a classe profissional conflitante (os trabalhadores).
Já na segunda hipótese, o conflito deriva da divergência de interpretação ou de aplicação de uma norma profissional pré-existente, e é considerado conflito coletivo de trabalho por extensão, sendo também denominado de conflito de interpretação.
No tocante a natureza jurídica do dissídio coletivo, por sua vez, serve como baliza que indicará a exata maneira de aplicação efetiva de cláusulas estabelecidas por meio de sentenças normativas, instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções.
Sendo desta forma, o constituinte derivado vem e, assim, acrescenta ao texto da carta política a disposição que, referente ao tema, estabelece o momento adequado para se fazer uso dos mecanismo aptos a solução das divergências.
Trata-se de uma garantia consagrada na CRFB/88 em seu artigo 114, §2º que, logo após a EC 45/2004, passou a ter a seguinte redação:
“Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”.
Há quem diga, porém, que o preceito constitucional instituiu a arbitragem no sistema jurídico brasileiro, o que extingue com o poder normativo da Justiça do Trabalho. De modo diverso, outra parte da doutrina pátria diz não equiparar a sentença arbitral, que é irrecorrível, pela sentença normativa e, que, portanto, não foi essa a função do constituinte derivado.
Aluna responsável: Jessica Cerqueira
3 - COMPETÊNCIA
A competência para processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos de trabalho é originariamente dos Tribunais, assim compreendidos os Tribunais Regionais do Trabalho e oTribunal Superior do Trabalho.
A competência originária está adstrita ao Tribunal Regional do Trabalho se a controvérsia estiver veiculada aos limites territoriais do Tribunal.
Caso o dissídio extrapole a base territorial de um ou mais Tribunal Regional, será competente o TST, com exceção se o conflito abranger localidades situadas nos Tribunais Regionais do Trabalho da 2º e 15º Região, onde com base na Lei n.° 9.254/96 tem por competente o TRT da 2° Região.
Menciona ainda o art. 866 da CLT que julgar conveniente poderá o Presidente do Tribunal delegar a autoridade de primeira instância a conciliação e o julgamento, apenas estes atos, para que após retorne ao órgão superior para que possa ser então decidido.
4 - PARTES E INICIATIVA
Somente a título informativo, a parte instauradora do dissídio leva a denominação de suscitante e a parte contra quem foi ajuizado chama-se suscitado.
No tocante às partes, pontua com saberia o professor Amauri Mascaro Nascimento ao diferenciar os dissídios individuais com o processo coletivo, mencionado que “No processo coletivo, (as partes) são grupos econômicos e profissionais, abstratamente considerados, representados por organizações, para a solução de conflitos de natureza coletiva”.
O sindicato encontra-se como legitimado no pólo ativo para a propositura do dissídio coletivo por expressa vinculação legal, contida no art. 857 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Nos casos em que não haja sindicatos representativos da categoria, são legitimadas as federações, bem como não existindo estas, as respectivas confederações
Em tratando do tema legitimidade ativa das federações e confederações para propor ação coletiva, vale transcrever o trecho dos ensinamentos de Eduard Gabriel Saad, “Insistimos em dizer que a lei- art. 857 da CLT- declara ser prerrogativa dos sindicatos a propositura de uma ação coletiva de trabalho, mas, em falta deles, poderá a instauração ser feita pelas Federações correspondentes e, inexistindo estas, pelas respectivas confederações, no âmbito de sua representação”.
Nos dissídios coletivos não há substituição processual dos sindicatos para atuarem como parte, e sim legitimação ordinária.
A doutrina em sua grande maioria entende que não possui mais aplicação o art. 856 da CLT ao que menciona a legitimidade ativa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho para a instauração de ofício do dissídio coletivo de greve.
Defensor da não recepção pela Constituição Federal do artigo mencionado, Raimundo Simão de Melo argumenta que os Tribunais Regionais do Trabalho, assim como o E. Tribunal Superior do Trabalho não estão mais autorizados a instaurar dissídio coletivo por culpa da vedação constitucional de interferência pelo Estado na organização sindical, principio esse encontrado no art. 8º, I da Constituição Federal.
O professor Renato Saraiva entende pela impossibilidade de instauração de ofício pelo presidente do Tribunal pelos seguintes motivos:
1)O art. 2° do CPC fixa o princípio da inércia da jurisdição ao dispor que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais, não cabendo ao presidente do Tribunal, portanto, ao arrepio do princípio em comento, instaurar, de oficio, instância de greve;
2)Não seria razoável, por outro lado, que a Justiça do Trabalho julgasse um dissídio coletivo por ela mesmo proposto, por meio de seu presidente;
3)A Lei n.° 7.783/89 somente concede a iniciativa para provocar a instauração de dissídio coletivo em caso de paralisação do trabalho a qualquer das partes ou ao Ministério Público do Trabalho, estando, portanto, o art. 856 da CLT, neste particular, derrogado pela Lei, específica, de greve;
4)A própria
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