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DA ADMINISTRAÇÃO E DO CONSELHO FISCAL NAS SOCIEDADES LIMITADAS

Por:   •  28/6/2018  •  1.666 Palavras (7 Páginas)  •  396 Visualizações

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2.3. Destituição do Conselho Fiscal

- A investidura de membro do conselho fiscal tem duração até a próxima assembleia anual, salvo se houver cessação anterior.

- A assembleia é a responsável por eleger o conselho fiscal e é esta que em qualquer tempo, observando os procedimentos de convocação, instalação e deliberação da Assembleia, podem aprovar a destituição de conselheiro fiscal, no caso deste não estar atendendo a legislação, sobretudo na parte técnica e nas demais exigências do oficio.

2.4. Renúncia do Conselho Fiscal

- Obedecendo as mesmas regras da renúncia do administrador, sendo está a comunicação escrita, o conselheiro deve comunicar a sua renúncia ao presidente do conselho, uma vez entregue a comunicação a renúncia se torna irrevogável.

- DAS ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR E DO CONSELHO FISCAL

3.1. Das Atribuições do(s) Administrador(es)

Acerca do exercício da administração das sociedades, deve o administrador obedecer os seguintes princípios, o dever de cuidado o dever de lealdade, servindo tais princípios para limitar a atuação do administrador.

É através do administrador que a sociedade desenvolve suas atividades empresariais (PODER DE GERÊNCIA) e expressa sua vontade social (PODER DE REPRESENTAÇÃO).

O administrador deve agir com probidade e diligência para o atingimento dos objetivos da sociedade, agindo sempre de acordo com as deliberações das assembleias.

O administrador no uso de suas funções representa a vontade da sociedade e o uso da firma ou denominação social compete a ele de forma privativa.

3.2 Das atribuições do Conselho Fiscal

O conselho fiscal atua como elemento de apoio aos integrantes da sociedade e tem papel importante na fiscalização dos atos praticados pelos sócios, bem como dos atos praticados pelo administrador da sociedade.

Além das atribuições conferidas por lei, compete ao conselho fiscal como papel importante o de identificar eventuais falhas ou desvios de finalidade, recomendado soluções para saná-los.

Os poderes legalmente conferidos aos conselheiros fiscais são os do art. 1.069 do Código Civil, quais sejam eles:

A) examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;

B) lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;

C) exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

D) denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;

E) convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;

F) praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.

- DAS CONDIÇÕES PESSOAS, IMPEDIMENTOS E VEDAÇÕES DO ADMINISTRADOR E DO CONSELHO FISCAL.

4.1. Do conselho fiscal:

O conselho fiscal, será composto de três ou mais membros, sócios ou não, cujo residem no país e tenham condições para fiscalizar de modo imparcial a gestão dos administradores.

4.1.1. Impedimentos:

Não poderão ser membros do conselho fiscal (Art. 1066, parágrafo 1, CC):

- Os participantes de demais órgãos da sociedade ou de outros que por ela sejam controlados;

- Os empregados de quaisquer dos órgãos da sociedade ou de outros que por ela sejam controlados, bem como seus respectivos administradores;

- O cônjuge E os parentes dos acima mencionados, até o terceiro grau.

4.1.2. Vedação (art. 1.011, parágrafo 1, CC):

- Pessoas que tenham sido condenadas por crimes que denotem a inidoneidade para fiscalizar a gestão de um patrimônio.

“Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

§ 1o Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.”

4.2. Do administrador ( art. 1.060, cc) :

Poderá exercer a função de administrador da sociedade limita, em primeiro momento, aquele que fora expressamente permitido a nomeação através do contrato social, quer seja por pessoa estranha que não faça parte do quadro social da sociedade (sócios).

“Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade. ”

4.2.2. Impedimento e vedações:

Quanto os impedimentos para filiar-se ao cargo de administrador da sociedade, são os expressamente estipulados no artigo 1.011, parágrafo 1:

“Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

§ 1o Não podem

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