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Exclusão de sócio em sociedade limitada com apenas dois sócios de participação igualitária

Por:   •  31/10/2018  •  2.028 Palavras (9 Páginas)  •  304 Visualizações

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extingue o contrato, mas, na sociedade com dois sócios, a saída de um deles não impede a continuidade da sociedade, justificando-se a dissolução parcial em função da atividade comum.

Dessa forma, conclui-se que a melhor solução é a da transformação da forma societária para que esta não seja dissolvida. Isso em respeito ao Principio da Preservação da Empresa, o qual não implica em dizer que toda e qualquer empresa deva ser conservada a qualquer custo. Ao contrario, observando o caso concreto a aplicação desse principio pode consubstanciar na necessidade de imediata liquidação da empresa como forma de preservar os credores e as demais empresas que ali funcionam. Dessa forma a ineficiência da Empresa deve ser resolvida, através de tratamento especifico. O principio da preservação da empresa no reconhecimento de sua função social, recomenda que se busque a conservação do empreendimento econômico somente quando não há a preservação viável e somente quando não existe há possibilidade de preserva-la, deve-se permitir a dissolução total, que se traduz no processo do termino da personalidade jurídica da sociedade.

O sócio remanescente, conforme artigo 1033, IV, tem 180 dias para optar por tal possibilidade. Cabe a ele decidir se vai procurar por novo sócio para que a sociedade limitada possa continuar suas atividades, vez que esta demanda pluralidade societária. Sendo assim, não precisará alterar o contrato social nem mesmo o registro no que tange este aspecto. Entretanto, se optar por não constituir novo sócio, deverá alterar o regime da sociedade, a qual será transformada em empresa individual ou EIRELI, vez que tais regimes admitem sócio único. No caso de transformação do regime, suas características e regimes aplicados irão mudar, mas sua individualidade permanecer a mesma. Haverá alteração no estatuto social e, também, no registro.

A opinião de Fran Martins (Curso de Direito Empresarial, 12ª edição, 1987, págs. 299/300) é de que havendo ou não cláusula contratual, reduzindo-se o número de sócios a apenas um, poderá o mínimo de dois ser constituído em até um ano, contado da data em que foi constatada a existência de um único sócio, aplicando-se ao caso, por força do art. 18 do Decreto nº 3708/19, a regra da letra d do art. 206 da Lei das sociedades anônimas, que permite tal procedimento a essas sociedades quando se constata que há apenas um acionista. Essa Lei, acompanhando o desenvolvimento das empresas e reconhecendo o alto valor dessas atividades nas sociedades, sempre facultou a continuação das atividades da companhia quando o número de sócios se tornava inferior ao mínimo estabelecido em lei. E a lei atual, ao permitir essa brecha para sociedades anônimas, entende que o mesmo pode acontecer com as sociedades que se formam de acordo com o as 302 do Código Comercial, entre as quais, a sociedade por quotas.

Da mesma forma pontua Rubens Requião: “A dissolução parcial passou a ser, em último caso, a regra indicada para solução dos problemas cruciais da sociedade nos seus momentos mais críticos. Em nossa tese de concurso, para cátedra de direito comercial, numa de suas conclusões, expunha-nos a nossa convicção de que consideremos obsoleto o instituto da dissolução da sociedade comercial na extensão adotada pelo Código. O princípio preservativo da sociedade ou da empresa impõe a necessidade de novas fórmulas, que o direito comercial encontrou na exclusão do sócio”.

Em contrapartida, existem doutrinadores que se opõe a tal procedimento de transformação para a dissolução de sociedade limitada com apenas dois sócios. Entendem que a única opção seria a da efetiva dissolução, vez que a sociedade limitada não prevê regulamento para tal ocorrência e que a mesma não existe com unicidade social.

Jurisprudências:

TJ-PR - Apelação: APL 12647915 PR 1264791-5 (Acórdão)

DECISÃO: Acordam os integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em extinguir parcialmente o feito sem resolução do mérito, de ofício, e dar parcial provimento à apelação da autora, restando prejudicada a análise do restante desse recurso e da apelação interposta pelo réu, nos termos do voto do relator. EMENTA: ação de dissolução de sociedade. Diferenças existentes entre as figuras de dissolução total, dissolução parcial e exclusão do sócio. Dissolução total que equivale à primeira fase do processo que culminará na extinção da pessoa jurídica. art. 51 do ccb. Hipóteses previstas nos arts. 1.033 e 1.034 do ccb, dentre as quais se encontra a quebra de affectio societatis. Dissolução parcial que configura o exercício do direito de retirada do quadro social pelo próprio sócio, sem necessidade de configuração de motivo justo, bastando a insatisfação do sócio ou mesmo a quebra da affectio societatis (art. 1.029 do ccb). Liberdade associativa (art. 5º, xx, da cf). Após a dissolução parcial, a sociedade continua existindo, apenas sem que o sócio a integre. Exclusão de sócio da sociedade (art. 1.030 do ccb). Pedido feito judicialmente por um ou mais sócios para que outro sócio seja excluído da sociedade, ainda que contra sua vontade. Exclusão que necessita que uma das causas expostas no art. 1.030 do ccb esteja presente, quais sejam, a falta grave no exercício das capital social ou incapacidade civil superveniente. Precedente do STJ. Sentença extra petita e, portanto, nula. Violação ao princípio da congruência (art. 460 do cpc). Decisão recorrida que declarou a dissolução total da sociedade havida entre as partes, quando os pedidos da inicial e da reconvenção diziam respeito à exclusão do outro sócio da pessoa jurídica. Não vinculação do juiz à qualificação jurídica dada pelas partes aos fatos. Teoria da substanciação. Precedentes. Impossibilidade do julgamento do mérito pelo tribunal. Causa não madura para julgamento (art. 515, § 3º, do cpc). Necessidade de retomada da instrução probatória, pois já deferida a produção de provas orais. Possibilidade de exclusão de um dos sócios mesmo em sociedades compostas apenas por dois sócios. Falta de pluralidade de sócios que pode ser sanada em 180 (cento e oitenta) dias, conforme art. 1.033, iv, do cc. precedente desta câmara. Extinção parcial do feito sem resolução do mérito, de ofício, no que tange ao pedido de prestação de contas. Petição inepta nessa parte (art. 267, i, c/c 295, parágrafo único, iv, ambos do cpc). Inaplicabilidade do art. 292, § 2º, do cpc. Impossibilidade de cumulação do pedido de procedimento especial de prestação de contas com pedidos próprios de procedimento comum ordinário. Procedimento

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