Cumprimento de Sentença
Por: Jose.Nascimento • 22/4/2018 • 900 Palavras (4 Páginas) • 422 Visualizações
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Caso não efetue o pagamento em tempo hábil previsto em lei, que sejam acrescidos ao valor principal os seguintes acessórios:
ACESSÓRIOS
R$
Multa Art. 475-J (Novo CPC Art. 523 §1º Lei 13.105/15) - Fase Cumprimento de Sentença - Percentual: 10,00%
166,76
Subtotal
1.834,42
Honorários do Cumprimento de Sentença - Percentual: 10,00%
183,44
Subtotal
2.017,86
Diante do acima exposto, tem-se que o débito total do Executado perfaz o montante de R$1.667,66 (um mil seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos), sem acréscimo dos acessórios acima descritos.
DO DIREITO:
Indiscutível é a obrigação de sustento dos filhos pelos pais, tanto é assim, que a própria Constituição Federal, abriu exceção para viabilizar a prisão civil daquele que a descumpre. E isso está expressamente, disposto no inciso LXVII, do artigo 5º:
"Art. 5º LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;"
O Código de Processo Civil proporciona meios hábeis para promover o cumprimento dos alimentos fixados em sentença judicial, tem-se fundamento no art. 523:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.
§ 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O artigo 530 define que não cumprida as obrigações, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguinte, in verbis:
Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
DOS PEDIDOS:
- A concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos das Leis nº 1.060/50, alterada pela Lei nº 7.510/86, por ser a sua representante pessoa economicamente carente, como comprova inclusa declaração.
- O prosseguimento da execução parcelas inadimplidas no valor de R$1.667,66 (um mil seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos), citando-se o requerido para pagar, em 15 (quinze) dias;
- Caso não seja efetuado o pagamento do débito alimentar, sejam inseridas as penalidades do Art. 523 §1º, CPC/15, isto é, sejam acrescidos ao débito multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
- Requer, uma vez não efetuado o pagamento, a penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, preferencialmente bloqueio em conta de valores;
- Requer intimação do representante do Ministério Público para atuar no feito;
- Requer a condenação do executado em custas e honorários advocatícios, no valor de 30% do valor da causa.
Dá-se ao valor da causa R$1.667,66 (um mil seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos).
Nesses termos,
Pede deferimento.
Rio Verde, 12 de Agosto de 2016.
RODRIGO MORAES CABRAL
ADV. OAB-GO 28.819
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