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Cumprimento de Sentença

Por:   •  22/4/2018  •  900 Palavras (4 Páginas)  •  423 Visualizações

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Caso não efetue o pagamento em tempo hábil previsto em lei, que sejam acrescidos ao valor principal os seguintes acessórios:

ACESSÓRIOS

R$

Multa Art. 475-J (Novo CPC Art. 523 §1º Lei 13.105/15) - Fase Cumprimento de Sentença - Percentual: 10,00%

166,76

Subtotal

1.834,42

Honorários do Cumprimento de Sentença - Percentual: 10,00%

183,44

Subtotal

2.017,86

Diante do acima exposto, tem-se que o débito total do Executado perfaz o montante de R$1.667,66 (um mil seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos), sem acréscimo dos acessórios acima descritos.

DO DIREITO:

Indiscutível é a obrigação de sustento dos filhos pelos pais, tanto é assim, que a própria Constituição Federal, abriu exceção para viabilizar a prisão civil daquele que a descumpre. E isso está expressamente, disposto no inciso LXVII, do artigo 5º:

"Art. 5º LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;"

O Código de Processo Civil proporciona meios hábeis para promover o cumprimento dos alimentos fixados em sentença judicial, tem-se fundamento no art. 523:

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§ 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

§ 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

O artigo 530 define que não cumprida as obrigações, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguinte, in verbis:

Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

DOS PEDIDOS:

- A concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos das Leis nº 1.060/50, alterada pela Lei nº 7.510/86, por ser a sua representante pessoa economicamente carente, como comprova inclusa declaração.

- O prosseguimento da execução parcelas inadimplidas no valor de R$1.667,66 (um mil seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos), citando-se o requerido para pagar, em 15 (quinze) dias;

- Caso não seja efetuado o pagamento do débito alimentar, sejam inseridas as penalidades do Art. 523 §1º, CPC/15, isto é, sejam acrescidos ao débito multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

- Requer, uma vez não efetuado o pagamento, a penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, preferencialmente bloqueio em conta de valores;

- Requer intimação do representante do Ministério Público para atuar no feito;

- Requer a condenação do executado em custas e honorários advocatícios, no valor de 30% do valor da causa.

Dá-se ao valor da causa R$1.667,66 (um mil seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos).

Nesses termos,

Pede deferimento.

Rio Verde, 12 de Agosto de 2016.

RODRIGO MORAES CABRAL

ADV. OAB-GO 28.819

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