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AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTEL

Por:   •  7/6/2018  •  2.989 Palavras (12 Páginas)  •  359 Visualizações

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Isso porque a Ré utiliza o sistema de capitalização de juros, pelo sistema PRICE, levando a juros compostos no cálculo de financiamento. Ocorre que, embora seja permitida a capitalização dos juros, apenas é permitida quando expressamente informado ao Cliente.

No caso em tela, a Ré não dispôs em lugar algum, conforme se denota do Contrato anexo, apenas escolhendo o índice que melhor lhe favorece, de forma unilateral, sem qualquer explicação ao Autor.

Conforme se denota do laudo técnico elaborado por contador devidamente habilitado (doc. anexo), a utilização do sistema GAUSS (juros simples) seria muito mais benéfico ao Autor e assim o juros que efetivamente deveria.

Veja Excelência, que o que se discute não é a legalidade de composição dos juros, mas sim a forma com que a Ré faz, já que somente é permitido quando expressamente contratado, o que não é o caso.

Diante disso, calculando-se os juros a partir do valor financiado e do valor e quantidade das prestações, os juros praticados pela Ré alcançam a monta de 2,78% (dois e setenta e oito por cento) ao mês, diferentemente do que consta em contrato, qual seja 2,09% (dois e nove por cento) ao mês.

Pois bem, tomando por base os juros simples, a prestação mensal reduziria para R$ 580,66 (quinhentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos), valor este incontroverso.

Como o Autor efetuou o pagamento de 3 (três) prestações houve o pagamento indevido de R$ 622,02 (seiscentos e vinte e dois reais e dois centavos), haveria a redução de R$ 13,82 (treze reais e oitenta e dois centavos) em cada parcela.

Assim, compensando o valor indevidamente pago às parcelas vincendas, tem-se que o novo valor atinge o importe de R$ 566,84 (quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos).

Diante de todo o exposto, fica claro que a Ré aproveitou-se de sua situação de mercado para, de forma unilateral, utilizar o sistema PRICE, sem consentimento do Autor, colocando-a em extrema desvantagem, razão pela qual não restou alternativa se não propor a presente demanda, a fim de rever o contrato de financiamento, a fim de se aplicar o sistema de juros simples, recalculando as prestações com os devidos abatimentos em razão dos valores já pagos indevidamente.

III – DO DIREITO

O Autor pretende, com a propositura da presente demanda submeter à apreciação do Poder Judiciário toda a relação contratual existente entre as partes, que consiste no contrato de financiamento de Credito bancário destinado a aquisição de automóvel, conforme documentos anexos.

No caso em apreço, evidencia-se que o principio da boa-fé contratual foi deixado de lado pela Instituição financeira, uma vez que de forma unilateral, utilizou o sistema de juros composto sem qualquer explicação ou inserção no Contrato firmado, colocando o Autor em desvantagem, além de infringir as normas de Defesa do Consumidor.

O Artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor versa sobre os direitos básicos, sendo certo que em seu inciso III, é previsto o direito à informação clara e precisa, vejamos:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;”

(grifamos)

No caso em tela, é possível vislumbrar patente violação aos Direitos Consumeristas, ima vez que a Ré sequer esclarece ao Autor a forma e composição dos juros que utilizou, que sequer consta em contrato.

Tal violação impede que o Autor e outros consumidores identifiquem o alto índice dos juros, evitando que busquem conhecimento ou até negociem com a Ré ou outras instituições financeiras a utilização de sistema de juros simples.

Portanto, os Direitos Básicos do Consumidor devem ser respeitados:

"PROTEÇÃO CONTRA CLÁUSULAS ABUSIVAS. Um dos direitos básicos do consumidor é o de proteção contra cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços (relações de consumo), conforme disposto no art. 6º, inc. IV, do CDC. O CDC enumerou uma série de cláusulas consideradas abusivas, dando-lhes o regime da nulidade de pleno direito (art. 51). Esse rol não é exaustivo, podendo o juiz, diante da circunstância do caso concreto, entender ser abusiva e, portanto, nula, determinada cláusula contratual. Está para tanto autorizado pelo caput do art. 51 do CDC, que diz serem nulas, 'entre outras', as cláusulas que menciona. Ademais, o inciso XV do referido artigo contém norma de encerramento, que dá possibilidade ao juiz de considerar abusiva cláusula que 'esteja em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor'. Em resumo, os casos de cláusulas abusivas são enunciados pelo art. 51 do CDC em “numerus apertus” e não em “numerus clausulus”.

É imperioso destacar que a jurisprudência entende pela possibilidade de aplicação de juros composto, desde que previsto em contrato, o que não ocorre no caso dos autos. Vejamos o que diz a Súmula 539 do STJ:

“Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (grifamos)

Neste mesmo sentido tem se posicionado a Jurisprudência pátria:

“Contrato bancário – Arrendamento Mercantil - Ação revisional – Procedência parcial – Julgamento antecipado da lide – Alegação de cerceamento de defesa – Pertinência e necessidade da dilação probatória não evidenciada no caso - Assertiva afastada - Capitalização de juros - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP-2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada – Nos contratos de financiamento de veículos a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada - Prevalecimento, no caso, da nova orientação acolhida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 973.827-RS, processado nos

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