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Assistencialismo em época de Eleições Municipais

Por:   •  22/11/2018  •  5.644 Palavras (23 Páginas)  •  318 Visualizações

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Assim permanecendo em divisão territorial datada de 01-07-1983, quando ocorreu a alteração toponímica distrital de Campos das Perdizes para Buriti de Goiás, e através da lei estadual nº 11.702, de 29-04-1992 elevou o Distrito de Buriti de Goiás à condição de Município.

O Município de Buriti de Goiás situado no oestegoiano limita-se, ao sul com Córrego do Ouro, a leste com Sanclerlândia e Mossâmedes a oeste com Novo Brasil e Fazenda Nova e ao norte com o município de Goiás e está a aproximadamente 151 km de Goiânia, capital do Estado de Goiás.

Buriti de Goiás é reconhecido como uma cidade pacata, de gente humilde e acolhedora, localizada às margens da Serra Dourada, tem como principal acesso a rodovia GO-326. O município foi abençoado por Deus, pois possui um grande potencial turístico, devido ter em sua área, locais de grandes belezas naturais, predominando as serras e suas nascentes, as cachoeiras, os córregos, além da vegetação do cerrado característico do Planalto Central. Entre os pontos turísticos destaca-se o Balneário Serra Dourada (conhecido como Paredão, devido a uma enorme parede de pedra que o circunda), ainda nessa região, é possível contemplar a beleza da Pedra Goiana Filha. Encontra também no município a Cachoeira da Onça (conhecida como Cachoeira do Biné), o Poção da Serra, entre outros.

Segundo o Censo-IBGE/2010, o município possui uma área territorial de 199,292 kmº, com uma população estimada em 2.560 habitantes. Um dado curioso a respeito do município há mais eleitores do que os habitantes, na última eleição o numero de eleitores aptos a votar era de 2882 eleitores. Esse fato ocorre porque muitos dos eleitores buritienses migraram principalmente para a capital do Estado em busca de melhores condições de vida: trabalho, estudos, mas mantem vínculos com o município.

A economia do município se baseia na agricultura e agropecuária,com destaque para a criação de gado de corte e principalmente a criação do gado leiteiro, que produz em média 300.000 mil litros de leite por mês. Há também 13 confecções que empregam mais de 300 trabalhadores, além do comercio local que é formado por supermercados, farmácias, agropecuárias, postos de combustíveis, lanchonetes e restaurantes, lojas de roupas, entre outras.

2. Assistência Social

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) recebe o título de “Constituição Cidadã”, ela destina um capítulo especialmente para tratar dos direitos sociais. O Art. 6º da CRFB/88 enumera os direitos sociais: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Os direitos sociais descritos no Art. 6º da CRFB/88 destinam-se à redução das desigualdades sociais.

Mas o que vem a ser os direitos sociais? José Afonso da Silva em seu livro “Curso de Direito Constitucional Positivo”, (ano 2011, p. 286) define:

[...] os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade. Valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medidaem que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade.

Dentro dos direitos sociais está o tripé da seguridade social, que é composta pela previdência social, pelo direito à saúde e pela assistência social. O art. 194 da CRFB/88 traz o conceito de seguridade social.

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Como representado no esquema abaixo, a partir da CRFB/88, a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde passaram a fazer parte do gênero Seguridade Social, constituindo dessa forma, um ramo específico do Direito Constitucional, o que fortaleceu com princípios próprios, os benefícios previdenciários e assistenciais.

Fonte: Esquematização do Art. 194 da CRFB/88.

O art. 203, da CRFB/88 estabelece que a Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, ou seja, estão aptos a serem contemplados com os benefícios da assistência social àquelas pessoas que não se encontram em estado de manutenção própria. Essa proteção Constitucional, que garante os mínimos necessários para à sobrevivência com dignidade, busca a efetivação do bem estar social e a redução das desigualdades.

Com o intuito de regulamentar o art. 203 da CRFB/88, a lei nº 8.742/93 criou a Lei Orgânica daAssistência Social (LOAS), reafirmando ainda mais os direitos sociais em nosso ordenamento jurídico e definiu em seus artigos o que é a assistência social é quais são os seus objetivos, princípios e diretrizes de suas ações.

Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Art. 2o A assistência social tem por objetivos:

I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

d) d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção

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