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A Reforma da Assistência Psiquiátrica

Por:   •  18/10/2018  •  6.473 Palavras (26 Páginas)  •  305 Visualizações

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A questão crucial da desinstitucionalização está na progressiva devolução à comunidade da responsabilidade em relação aos seus doentes e seus conflitos, substituindo uma psiquiatria centrada no hospital por uma psiquiatria sustentada em dispositivos diversificados, abertos e de natureza comunitária ou territorial (Tenório, 2002; Delgado, 1992). A desinstitucionalização é um processo técnico, administrativo, jurídico, legislativo ou político, e “acima de tudo, um processo ético, de reconhecimento de uma prática que introduz novos sujeitos de direitos e novos direitos para os sujeitos” (Amarante, 1995b, p.494), construindo possibilidades concretas de sociabilidade.

03 - Legislação e Portarias Psiquiátricas

A reforma psiquiátrica, consolidando-se uma nova Política de Saúde Mental que tem como principais características: a redução de leitos e o maior controle sobre os hospitais psiquiátricos; a criação de rede de serviços substitutivos; a aprovação de nova legislação em saúde mental – a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001. O processo denominado reforma psiquiátrica brasileira se contextualiza como marca distintiva e fundamental do reclame da cidadania do insano. “Embora teóricas” – bastante novas, a reforma insiste num argumento originário: os “direitos” do portador de sofrimento psíquico, sua “cidadania” (Tenório, 2002). E, portanto, consolida em todo o país uma lei que trata da proteção e dos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, redirecionando o modelo assistencial em saúde mental, o que, em última análise, influencia as questões éticas relacionadas aos cuidados prestados.

A lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, é produto de movimentos internacionais e nacionais de combate à discriminação e aos preconceitos existentes acerca da doença mental. Elenca uma série de direitos da pessoa com transtorno mental, destacando-se:

- Ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo a suas necessidades;

- Ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;

- Ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;

- Ter garantia de sigilo nas informações prestadas;

- Ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;

- Ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

- Receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;

A Lei 10.216/2001, em seu art. 6º, considera os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

l – internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

ll – internação involuntária; aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiros; e

lll – internação compulsória: aquela determinada pela justiça.

3.1 - Portaria n.º 336/GM Em 19 de fevereiro de 2002.

O Ministro da Saúde, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a Lei 10.216, de 06/04/01, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;

Considerando o disposto na Norma Operacional de Assistência à Saúde – NOAS – SUS 01/2001, aprovada pela Portaria GM/MS nº 95, de 26 de janeiro de 2001;

Considerando a necessidade de atualização das normas constantes da Portaria MS/SAS nº 224, de 29 de janeiro de 1992, resolve:

Art.1º Estabelecer que os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) poderão constituir-se nas seguintes modalidades de serviços: CAPS I, CAPS II e CAPS III, definidos por ordem crescente de porte/complexidade e abrangência populacional, conforme disposto nesta Portaria;

§ 1º As três modalidades de serviços cumprem a mesma função no atendimento público em saúde mental, distinguindo-se pelas características descritas no Artigo 3º desta Portaria, e deverão estar capacitadas para realizar prioritariamente o atendimento de pacientes com transtornos mentais severos e persistentes em sua área territorial, em regime de tratamento intensivo, semi-intensivo e não-intensivo, conforme definido adiante.

§ 2º Os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) deverão constituir-se em serviço ambulatorial de atenção diária que funcione segundo a lógica do território.

Art. 2º Definir que somente os serviços de natureza jurídica pública poderão executar as atribuições de supervisão e de regulação da rede de serviços de saúde mental.

Art. 3º Estabelecer que os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) só poderão funcionar em área física específica e independente de qualquer estrutura hospitalar.

Parágrafo único. Os CAPS poderão localizar-se dentro dos limites da área física de uma unidade hospitalar geral, ou dentro do conjunto arquitetônico de instituições universitárias de saúde, desde que independentes de sua estrutura física, com acesso privativo e equipe profissional própria.

Art. 4º Definir, que as modalidades de serviços estabelecidas pelo Artigo 1º desta Portaria correspondem às características abaixo discriminadas:

CAPS I – Serviço de atenção psicossocial com capacidade operacional para atendimento em municípios com população entre 20.000 e 70.000 habitantes, com as seguintes características:

a - responsabilizar-se, sob coordenação do gestor local, pela organização da demanda e da rede de cuidados em saúde mental no âmbito do seu território;

b - possuir capacidade técnica para desempenhar o papel de regulador da porta de entrada da rede assistencial no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial, definido na Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS), de acordo com a determinação do gestor local;

c - coordenar, por delegação do gestor local, as atividades de supervisão de unidades hospitalares psiquiátricas no âmbito do seu território;

d - supervisionar e capacitar as equipes de

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