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A Educação Ambiental

Por:   •  11/8/2018  •  782 Palavras (4 Páginas)  •  302 Visualizações

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O sistema jurídico objetiva a reparação integral do dano ambiental, todavia, ao analisar o valor intrínseco do ambiente, este não possui uma avaliação adequada, pois se trata de avaliar um bem que se encontra fora do mercado e não se presta como utilidade direta ao ser humano, mas satisfatória a este, portanto, se busca concretizar estes critérios para quantificar de forma mais segura e equânime.

A indenização pecuniária é uma forma de compensar o dano moral ambiental, representado pelo desrespeito ao direito fundamental de um ambiente ecologicamente equilibrado e da impossibilidade de fruição do bem danificado durante o período necessário para a sua reintegração, o que muitas vezes é impossível.

Assim, buscar uma verba indenizatória devido ao dano moral ambiental sofrido, é almejar a reparação pelo dano imaterial, ou seja, pela dor moral, resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem que se tenha necessariamente repercussão patrimonial.

No que se refere à Quantificação do Dano Moral Ambiental, diante da dificuldade de se mensurar a degradação ambiental, será demonstrado que este poderá ser quantificado com suporte, precipuamente, na analogia, relacionando com os parâmetros utilizados na legislação brasileira e, também, pelo arbítrio do juiz prolator de forma fundamentada.

O dano moral é uma ofensa aos direitos da personalidade, bem como a proteção do ambiente está ligada a estes direitos, pois diz respeito à qualidade de vida das pessoas, por isso alguns autores entendem inexistir o dano moral coletivo. Portanto, o ambiente equilibrado é condição para o desenvolvimento da personalidade humana.

Por outro lado, conforme a Constituição Federal o bem ambiental é um interesse de natureza difusa, portanto, não possui titularidade individual, característica dos direitos de personalidade. Desta forma, é um dilema doutrinário que surgiu da constatação mencionada: como reconhecer o dano moral ambiental sem a concomitante consideração do bem ambiental violado como direito de personalidade?

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