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Por:   •  3/4/2018  •  1.552 Palavras (7 Páginas)  •  315 Visualizações

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A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Dezembro de 1948, reconhece a cada pessoa o direito à vida (artigo 3º) e afirma categoricamente que “Ninguém deverá ser submetido à tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes” (artigo 5º). As Nações Unidas reafirmaram a sua posição contra a aplicação da pena de morte em Dezembro de 2007, quando a Assembleia Geral aprovou uma resolução na qual se pedia formalmente aos estados-membros que estabelecessem uma moratória para as execuções tendo em vista a abolição da pena de morte.

(ANISTIA Internacional. DisponÌvel em: . Acesso em: 8 dez. 2005.Osita Maria Machado Ribeiro Costa Advogada, defensora pública do Estado do Piauí)

- Crimes de Guerra

Crimes de Guerra são, de acordo com a Convenção Internacional de Genebra (1864), um conjunto de leis que visam referir-se às leis e costumes de Guerra. Soa até absurdo ver tais palavras como leis e costumes associadas à palavra guerra, pois quando pensamos em guerra logo deduzimos que na guerra não existem regras. Pois bem, não existiam regras até a referida Convenção de Genebra, a partir dali um conjunto de países passaram a discutir no âmbito do Direito Internacional leis que limitassem ações no âmbito da guerra.

Obviamente tais leis não são respeitadas nas guerras, por conta disso existem tribunais especiais a julgar atos criminosos em guerras, tais tribunais são coordenados pela ONU (Organização das Nações Unidas) órgão internacional legislador dos assuntos de paz no âmbito mundial. A definição básica de crimes de guerra por parte do direito internacional é a seguinte:

Assassinatos intencionais, tortura e tratamento desumano, inclusive… causando grande sofrimento intencionalmente, ou graves danos ao corpo ou à saúde, deportações e deslocamentos ilegais, confinamentos ilegais de pessoas protegidas, obrigar pessoas a servir em forças hostis, privação intencional do direito a um julgamento justo e regular de pessoas protegidas, … fazer reféns, destruição extensiva e apropriação indevida, não justificada por necessidade militar e realizada de maneira injustificada, intencionalmente. (Quarta Convenção de Genebra Art. 147, 1949)

E o que isso tem haver com a bioética? Pois bem, se a bioética se pauta pela defesa dos direitos humanos, a defesa da vida e a dignidade humana, ela se posiciona determinantemente contra qualquer tipo de crime de guerra, seja ele qual for, desde o genocídio à limpeza étnica, dos deslocamentos forçados aos confinamentos ilegais. A bioética se posiciona e assim deve manter-se ao lado dos direitos humanos e das pautas defendidas pela Convenção Internacional de Genebra.

- A ética e a conservação da vida: O aborto e a Bioética

O direito a vida é muito debatido desde sempre e o aborto como questão de saúde pública é um tabu milenar. E por isso, existem muitos dilemas que giram acerca da realização ou não do aborto a partir da bioética.

Além de ser uma questão que deveria dizer a respeito somente a mulher, muitos são os fatos que levam a decisão pelo aborto: ter sido a mulher vitima de violência sexual; doenças na genitora; doenças no nascituro; violência sexual; situação sócio-economica; aceitação social; grande quantidade de filhos e etc.

No Brasil,

temor de não contar com a aceitação social; situação familiar, especialmente em decorrência do elevado número de filhos, entre tantas outras sentidas pelas mulheres que levam o assunto ao conhecimento dos profissionais da saúde. Infelizmente, parcela significativa da população toma a decisão de interromper a gestação sem buscar os recursos da assistência social, da saúde, da psicologia, dos programas de orientação ao planejamento familiar, tornando-se, mais uma vez, vítimas do sistema, ao recorrerem a métodos clandestinos de abortamento, com sérios e por vezes irreversíveis prejuízos à sua saúde física, reprodutiva e emocional.

Indiscutivelmente, nossas políticas públicas são deficitárias. A busca pelo aborto, por vezes, é gerada pela falta de orientação, apoio e de perspectiva de vida digna à gestante. De todo lamentável, no despertar do século XXI, ver o aborto ser buscado como método de planejamento familiar, como já faziam os romanos, em priscas eras.

O que se constata, com indignação, é um desinteresse das políticas públicas com a situação das gestantes. Conhecer a realidade das mulheres que buscam o aborto como alternativa parece ser o primeiro passo para lidar adequadamente com o tema. A partir do levantamento de dados poder-se-ia pensar na adoção de medidas eficazes de prevenção, envolvendo o enfrentamento da violência; a criação de programas de acompanhamento e orientação à mulher e ao casal, inclusive com relação ao planejamento familiar; estudo do histórico familiar, voltado à prevenção de doenças genéticas, entre tantas outras que poderiam ser acrescentadas.

Arriscaria afirmar que o aborto é o sintoma de um mal maior. Enquanto não tratarmos as causas, em verdade, estaremos no cômodo papel de espectadores, dirigindo nossos esforços a ações paliativas, desprovidas de efetividade na tão almejada garantia do princípio da dignidade humana que elegemos

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