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O papel do estado diante dos imigrantes no Estado

Por:   •  12/10/2018  •  2.468 Palavras (10 Páginas)  •  409 Visualizações

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Esse processo se desenvolveu em dois momento, de acordo com Domenicone (2016):

Num primeiro momento, a busca por trabalhadores europeus, com a vinda subsidiada pelo Estado, incorporou a necessidade do povoamento e a defesa do Sul e Sudeste do país. Na segunda metade do século XIX, a política de subsídio é substituída, sendo criada, em 1850, a Lei das Terras, e intensificam a presença das companhias de colonização.

Vale destacar, que nesse segundo momento, o colono estrangeiro passa a arcar com o valor da terra (propriedade), bem como com os insumos necessários para o plantio.

No século XX, os imigrantes asiáticos começaram a chegar ao Brasil, destaque para os imigrantes da China e Japão. Os referidos imigrantes fugiram do Padrão branco europeu e acabaram sendo vítimas dos defensores do projeto civilizatório estipulado pela família Real, foram amplamente perseguidos e discriminados, sendo considerados pelos seus perseguidores como aberrações, os asiáticos acabaram sofrendo graves perseguições nas 4 décadas que se seguiram.

Estima-se que entre os anos de 1820 a 1930, houve o ingresso de cerca de 4 milhões de imigrantes, o que se deu principalmente pelas politicas migratórias desenvolvidas nesse período. Ainda no século XX, houve um diminuição imigratória para o Brasil, entretanto mesmo com essa diminuição, no início de 1930 o governo brasileiro passou a produzir uma série de normas, que tinham como finalidade combater a imigração, através de medidas como, número de cotas e até restrições de pessoas consideradas de pele amarela. Nos anos que se seguiram, até a década de 1980, a imigração no Brasil despencou, com um saldo de 1,1 milhões de imigrantes registrados nesse período (LEVY, 1974).

Na década de 80 é criado sob forte influencia da ditatura o estatuto do Estrangeiro, que tinha objetivo precípuo a segurança nacional, ou seja o estrangeiro passa a ser visto como uma ameaça, nesse período de forte crise vivida pelo Brasil, havia um grande fluxo de pessoas deixando o país, dessa forma não se justificava uma lei de cunho altamente restritivo a imigração. (FREITAS, 2006).

Já nos anos 2000, em um cenário econômico mais favorável, o fluxo migratório foi retomado, destaque para o forte fluxo de imigrantes advindos da China e da América do Sul. Em 2010, devido as graves crises humanitárias sofridas em seu País, houve uma grande entrada de imigrantes haitianos no Brasil, todavia os mesmos acabavam se esbarrando nas duras regras estabelecidas pelo estatuto do estrangeiro criado na época da ditadura, o que levou o governo brasileiro por meio do Conselho Nacional de Imigração, a criar medidas para a concessão de visto humanitário a esses povos (DOMENICONE, 2016).

Em 2009 é criado o Acordo do Mercosul, que estabelece em seu art. 4°:

Os nacionais de um Estado Parte que desejem residir no território de outro Estado Parte poderão obter residência legal neste último, conforme os termos deste Acordo, mediante a comprovação de sua nacionalidade e apresentação dos requisitos previsto no artigo 4o do presente (BRASIL, 2009).

percebe-se acima, um grande desburocratização no que se refere a admissão imigrantes advindos dos países integrantes do bloco, tendo em vista as condições de reciprocidade que neste acordo se estabeleceram.

Nos dias atuai tramita no Congresso Nacional, um novo Projeto que trata da migração no Brasil, em torno desse projeto, surgem pensamentos divergentes quais sejam: o primeiro segue a atual Lei do estrangeiro, que vê o estrangeiro como uma ameaça; a segunda corrente, vê no projeto uma oportunidade para alavancar o crescimento econômico, porém baseado na seletividade; a terceira corrente enxerga o imigrante sob o ponto de vista dos direitos humanos, conforme deve ser.

3. PAPEL DO ESTADO FRENTE AO FLUXO MIGRATÓRIO DA VENEZUELA PARA O ESTADO DE RORAIMA

Diante da crise migratória que acabou se fixando no Estado de Roraima, se chega ao seguinte questionamento: qual o papel do Estado no acolhimento desses imigrantes?

Antes de tudo, o imigrante/refugiado não necessita apenas de proteção no âmbito jurídico, mas também de proteção social. Dessa forma, não há como promover um acolhimento do imigrante sem que haja a garantia de seus direitos fundamentais, juntamente com o auxílio assistencial. Na maioria das vezes o imigrante/refugiado sempre se encontra em uma delicada situação de vulnerabilidade social, bem como convive com o medo de ser deportado caso não consiga um visto adequado.

De acordo com Gregori, esse cenário é ainda mais caótico para os imigrantes, pois:

No caso específico dos imigrantes irregulares, verificamos que se encontram em situação ainda mais precária, já que sem documentação, enfrentam barreiras culturais, econômicas e sociais; muitas vezes sem acesso a serviços básicos, temendo criminalização e punição pela irregularidade de sua condição no país, o que os coloca em situação de vulnerabilidade no que diz respeito aos direitos civis, políticos e sociais. Assim, o seu estado de “inexistência” como cidadão de um país que não o acolheu formalmente se junta ao completo abandono como ser humano, não importando quão rica e pujante seja a cidade em que se encontra e para a qual seus sonhos se dirigiram. (GREGORI, 2007, p. 24).

Tal cenário é vivenciado atualmente pelos imigrantes venezuelanos, que por muitas vezes não portarem a documentação adequada, acabam tendo dificuldade no acesso das politicas básicas de assistência social. Assim, uma vez na irregularidade, o imigrante acaba sofrendo uma espécie de isolamento. Em especial no caso dos imigrantes venezuelanos no estado de Roraima, os que não conseguem emprego, acabam se submetendo a diversas situações vexatórias, tais como: prostituição, trabalhos subalternos, fazer malabarismo e pedir dinheiro nos sinais, dentre outras coisas que os deixam totalmente a margem da sociedade, esquecidos pelo Estado, a mercê da solidariedade da sociedade e altamente vulneráveis aos exploradores de mão de obra capitalista.

Diante desse cenário, verifica-se que o Estado deve promover diretrizes que incluam esse público de forma plena, tendo em vista que os imigrantes ou ainda os refugiados são sujeitos de direitos humanos, e não podem ser abandonados pelas autoridades pelo simples fato de não estarem legalizados no Brasil.

Nesse contexto, percebe-se que de pouco adianta as convenções internacionais de direitos humanos, se na prática elas não são aplicadas.

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