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DESAFIO PROFISSIONAL4 SERIE

Por:   •  17/9/2018  •  4.628 Palavras (19 Páginas)  •  258 Visualizações

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É difícil e árduo colocar na pratica o Estatuto da Criança e do Adolescente funcionar como esta previsto na Constituição a realidade deixa a desejar.

Antes do ECA, pode-se destacar que as ações direcionadas para os adolescentes estavam pautadas na doutrina da situação irregular, ou seja, a perspectiva era fundamentalmente corretiva, enquanto a partir do ECA a orientação direciona-se para a garantia de direitos, compreendida a partir da doutrina da proteção integral, conforme já apontava a Constituição brasileira de 1988.

PASSO 1

A Nova Lei Nacional de Adoção foi apresentada em sua forma inicial pelo Projeto de Lei, do deputado João Matos (PMDB/SC), que continha setenta e cinco artigos e, após seis anos foi finalmente sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Foi criada uma Comissão Especial para apreciação da matéria na Câmara dos Deputados, com diversas audiências públicas e, após aprovada na Comissão Especial. O Projeto foi votado e aprovado em Plenário em data de 20 de Agosto de 2008.

A nova lei irá ampliar o conceito de família, dando preferência do menor na família de origem, e em caso de impossibilidade, com parentes próximos. (Assessoria do Deputado João Matos).

O presente estudo analisará as mudanças e outras inovações da nova lei, em uma análise comparativa com os dispositivos anteriores, verificando as vantagens e desvantagens da Lei Nacional de Adoção.

O Código Civil de 2002 veio trazendo previsões acerca da adoção, instituindo o sistema de adoção plena, porém seguindo os ditames estabelecidos pelo ECA, sendo que a adoção, tanto de adultos quanto de crianças e adolescentes, possuem as mesmas características, sendo obtidas exclusivamente por meio de processo judicial.

Das alterações legais.

A NLA (Nova Lei de Adoção) trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro, diversas alterações, modificando substancialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei 8.560/92, o Código Civil e a Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que a partir daqui passamos a comentar tais alterações.

Uma mudança significativa será a redução do tempo de permanência da criança em abrigos, o que não poderá exceder 2 (dois) anos. Há que se destacar como inovação a substituição da expressão “pátrio poder” pela expressão “poder familiar”, eis que mais técnica e condizente com a realidade do que a anterior, sendo esta inclusive, excluída de vez do ordenamento jurídico.

Os deveres da chamada “autoridade parental”, foram destinados pela Constituição Federal, consistindo basicamente na criação, educação dos filhos, assisti-los, formando assim, um núcleo de responsabilidade com liberdade.

Salienta-se que há muito tempo o núcleo entre pais e filhos deixou de consistir em subordinação ou domínio e posse, passando a ser tratado como de amor, respeito, afeto e solidariedade.

Diante do estudo realizado pode-se concluir que a nova lei de adoção teve mudanças significativas, principalmente com relação a convivência familiar, focando bem este tema. Entretanto, tais mudanças não importam em maior morosidade para o procedimento, e sim, que o mesmo seja conduzido com maior responsabilidade.

Nota-se que existem elementos indispensáveis para formação de um processo de habilitação para quem pretende adotar, exemplos: algumas formalidades fundamentais (como o próprio processo de habilitação), requisitos e medidas de proteção visando a segurança, sempre o bem estar da criança e o sigilo das informações.

Outro aspecto fundamental é acerca da reintegração familiar referente à eventual colocação das crianças e adolescentes em família substituta. Esta deve ser feita sempre com cautela, preparando os profissionais, e demais envolvidos, com acompanhamento posterior, para assegurar o sucesso da medida.

Vale registrar que as medidas para cadastro são bastante simples, apesar de burocráticas, e não serão obstáculos para desestimular a adoção ou dificultar a vontade das partes envolvidas.

Outro ponto importante é o prévio cadastro, ou seja, o procedimento de habilitação, ante a necessidade de analisar a idoneidade, os motivos para a adoção e o preparo dos interessados.

As pessoas que são consideradas despreparadas e que burlam a lei (não passando por esta avaliação) podem causar prejuízos irreparáveis para os adotados, cabendo ao Poder Judiciário evitar que estes ocorram. Por isso, é obrigatório o acompanhamento posterior, conforme mencionado anteriormente, com previsão do art. 28 §5º da Lei 8.069/90.

Por fim, importante lembrar que a adoção é medida para satisfazer os interesses da criança e do adolescente, dando-lhe condições dignas de desenvolvimento para que possam vir a ser adultos estruturados familiarmente.

Vejamos os artigos que se enquadram :

Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

§ 3 o- Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.

§ 5- A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;

II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;

Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.

Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência

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