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ATPS de Politicas Sociais

Por:   •  12/4/2018  •  1.120 Palavras (5 Páginas)  •  286 Visualizações

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II – Investigação dos problemas desta modalidade, buscando soluções teoricamente fundamentadas ;

III – Desenvolvimento de teoria e prática;

IV – Utilização de métodos e técnicas apropriadas às situações específicas de aprendizagem.

Artigo 18° - Os cursos de Educação de Jovens e Adultos para o Ensino Fundamental deverão obedecer em seus Componentes Curriculares aos Art. 26,27,28 e 32 da LDB e as Diretrizes para o Ensino Fundamental.

A linguagem estrangeira e de oferta obrigatória nos anos finais do Ensino Fundamental.

Artigo 19° - Os cursos de EJA para o Ensino Médio deverão obedecer em seus Componentes Curriculares aos Art. 26, 27, 28, 35 e 36 da LDB e as Diretrizes para Ensino Médio.

Artigo 20° - Os exames supletivos, para certificação de conclusão do Ensino Fundamental, depois de autorizados e reconhecidas deverão seguir o Art. 26 da LDB e suas Diretrizes para Ensino Fundamental.

Inciso 1º - A explicitação dos Componentes Curriculares será definida pelos respectivos sistemas respeitando as especificidades da EJA.

Inciso 2º - A oferta de língua estrangeira nesta etapa é obrigatória e de prestação facultativa por parte do aluno.

Inciso 3º - Os sistemas deverão aplicar exames supletivos analisando as peculiaridades dos portadores de necessidades.

Artigo 21° - Os exames supletivos, para certificação de conclusão do Ensino Médio, depois de autorizados e reconhecidos deverão seguir o Art. 26 e 36 da LDB e suas Diretrizes do Ensino Médio.

Inciso 1º - Conteúdos e Competências serão explicitados pelos respectivos sistemas, observadas as especificidades da EJA.

Inciso 2º - Língua estrangeira é obrigatória, tanto na oferta quanto na prestação dos exames.

Inciso 3º - Os sistemas deverão atender as peculiaridades dos portadores de deficiência na aplicação dos exames.

Artigo 22° - As instituições poderão aferir e reconhecer, mediante avaliação, conhecimentos e habilidades adquiridas em processos formativos extraescolares, de acordo com as normas dos respectivos sistemas, inclusive para Educação Profissional de Nível Técnico. Obedecendo as Diretrizes Curriculares Nacionais.

Artigo 23° - É de responsabilidade dos estabelecimentos e dos sistemas que autorizaram, expedir os Históricos Escolares e Declaração de Conclusão e registro dos respectivos certificados. Fora os casos dos Certificados de Conclusão emitidos por instituições estrangeiras, que serão avaliados pelos órgãos competentes. E deverão registrar na sua publicação o número, o local e a data do ato autorizador.

Artigo 24° - Há uma norma específica para as escolas indígenas contida na resolução CNE/CEB 3/98, anexa no parecer CNE/CEB 14/98. Os que ingressarem no curso EJA será aproveitado os estudos realizados nas escolas indígenas de acordo com as normas fixadas pelo sistema de ensino.

Artigo 25° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

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