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ARTIGO DIREITO CIVIL FOLHA DE ROSTO

Por:   •  5/9/2018  •  1.540 Palavras (7 Páginas)  •  354 Visualizações

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Art. 168. Não corre a prescrição:

I. Entre cônjuges, na constância do matrimônio.

II. Entre ascendentes e descendentes, durante o pátrio poder.

III. Entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

IV. Em do credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que lhes são equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante e as pessoas representadas, ou seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda.

Art. 169. Também não corre a prescrição:

I. Contra os incapazes de que trata o art. 5.

II. Contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados, ou dos Municípios.

III. Contra os que se acharem servindo na armada e no exército nacionais, em tempo de guerra.

Art. 170. Não corre igualmente:

I. Pendendo condição suspensiva.

II. Não estando vencido o prazo.

III. Pendendo ação de evicção.

Art. 171. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros, se o objeto da obrigação for indivisível.

Como visto, alguns termos antiquados sofreram mudanças para melhorar as relações sociais, como por exemplo o matrimônio, termo antes utilizado foi substituído por sociedade conjugal, que possui abrangência maior das relações conjugais, incluindo desta forma a união estável entre um homem e uma mulher, antes rejeitada. No artigo II também podemos ver a seguinte alteração, o poder familiar substitui o anterior, pátrio poder. Desta forma o estado passou a proteger e aceitar algumas mudanças mais frequentes da sociedade civil.

No código civil de 2002 os artigos que versam sobre a suspensão e impedimento da prescrição passou a ser os artigos 197 ao 201, a seguir:

Seção II

Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

Art. 197. Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;

II - não estando vencido o prazo;

III - pendendo ação de evicção.

Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

Pode-se observar que no código civil a prescrição está impedida de correr contra os absolutamente incapazes, são eles: os menores de 16 anos, aqueles que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil e aqueles que, ainda que por uma causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Se um menor pede empréstimo de um determinado valor e não cumpre com o pagamento, o prazo para recorrer judicialmente só começa na data em que o menor completa 16 anos, onde se dá o fim da incapacidade absoluta. Até lá estará impedida de correr.

Um bom exemplo de suspensão, onde o prazo parar de correr, é se o namorado empresta dinheiro para a namorada para ser pago dias depois, e esta não lhe paga na data prevista, inicia-se o prazo de prescrição, pois já há pretensão, logo por conseguinte o casal de namorados se casam e a prescrição fica suspensa na constância da sociedade conjugal (CC, art. 197, I). Anos após o casal se separa judicialmente, pondo fim a sociedade conjugal, o prazo prescricional volta a fluir, retomando seu curso, com o fim da suspensão deve ser considerado em seu cômputo o prazo anteriormente decorrido.

AS CAUSAS QUE INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO

Uma das formas para interromper a prescrição é através do despacho do juiz, mesmo sendo incompetente, que ordenar a citação, caso o interessado a promover no prazo e na forma da lei (CC, art.202, I).

Pode-se também pelo despacho que a ordena e não a citação propriamente dita, que tem o condão de interromper a prescrição. Sua eficácia fica dependendo de a citação efetuar-se no prazo determinado pela lei. A lei admite que tal efeito se alcance ainda que a citação seja ordenada por juiz incompetente.

Outra hipótese que interrompe a prescrição é através do protesto nas condições do primeiro inciso (CC, art.202, II). Quando a lei diz:

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