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O Pensamento Político de Rawls e Habermas

Por:   •  21/3/2018  •  1.132 Palavras (5 Páginas)  •  305 Visualizações

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Outros conceitos fundamentais da obra de Habermas são: sistema e mundo da vida. O mundo da vida é o mundo das relações cotidianas, é constituído por valores e convicções que orientam a ação humana. No sistema a ação humana é coordenada a partir de uma racionalidade instrumental com respeito a fins (mercado, leis, etc.). Segundo Pinzani (2015), na sociedade moderna complexa esse sistema acaba por “colonizar” o mundo da vida como consequência dos processos de racionalização ligados à modernização capitalista.

Em Direito e Democracia (1992), revê o papel do direito no sistema democrático, analisa ideias opostas das teorias de Weber e de Hannah Arendt; o primeiro que considera que a legitimidade do Estado é pautada pelo uso legítimo da violência como instrumento para garantir o cumprimento de direitos e deveres e Arendt que afirma que são as relações de poder que legitimam a Política e o Estado. Habermas tem pontos de concordância e discordância com ambos e afirma que o Estado deve ser a instância que decide, mas sem limitar a participação política do cidadão, para tanto considera que a política tem uma dimensão comunicativa que permite que as pessoas se realizem exercendo a atividade da ação.

Segundo Pinzani (2015) o direito na teoria de Habermas tem tríplice função: (i) mediação entre facticidade e validade; (ii) meio da integração social que é ameaçada pelo processo de modernização e (iii) integração social que já não pode ser alcançada por forças morais.

Para Habermas a necessidade de integração social e realizada através de três recursos: dinheiro, poder administrativo e solidariedade. A solidariedade ocorre na esfera do mundo da vida e é um consenso baseado em valores compartilhados pelos indivíduos, necessário para solucionar conflitos resultantes da interação, os outros dois recursos fazem parte do sistema. Apesar de fundamental, a solidariedade é a mais fraca e em função disso, na modernidade, o direito passa a ocupar este espaço e adquire dupla função: garantir a solidariedade formal (lealdade procedimental) e opor-se à colonização do mundo da vida imposta pelo sistema.

Finalizando destaca-se que Habermas considera a democracia a única forma que uma ordem jurídica legítima pode tomar, ou seja, o direito só é legítimo quando for produzido em processos de legislação democrática. A ordem jurídica pressupõe cooperação e neste aspecto Habermas e Rawls coincidem, pois ambos consideram que os sujeitos são membros de uma comunidade, livres e iguais, reconhecendo o outro como parceiro nessa empreitada.

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ARAUJO, L.B. Balanço do século XX – paradigmas do século XXI: john rawls e o renascimento do liberalismo. Disponível em: http://www.cpflcultura.com.br/2008/12/30/jonh-rawls-e-o-renascimento-do-liberalismo/ Acesso em: 01 de nov. de 2015.

PINZANI, A. Filosofia política III / Alessandro Pinzani. – Florianópolis - Filosofia/EAD/UFSC, 2ed.,2015.

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