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Filosofia Jurídica

Por:   •  24/11/2017  •  2.702 Palavras (11 Páginas)  •  343 Visualizações

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Ainda nesse sentido, busca destacar a importância do legislador pois este exerce a função diretiva da comunidade; para Aristóteles, tal como a própria Justiça, trata-se de uma das mais relevantes virtudes – nomothesia – que representa a arte de legislar para o bem da comunidade.

A classificação da justiça universal ou total é aquela que traz o sentido mais genérico do termo de justiça que, então, na seqüência, será tratada de modo mais específico, como uma justiça particular.

2.2 JUSTIÇA PARTICULAR.

Neste aspecto, Aristóteles trata do conceito de Justiça voltada para as relações particulares; de certa forma, é espécie do gênero justo universal ou total, uma vez que aquele que obedece ou viola um direito particular, observa ou transgride a lei como um todo e, assim, atinge toda a sociedade, pois a esta é que se destina, como visto acima.

Neste aspecto, duas são as espécies de justiça particular: a distributiva e a corretiva.

2.2.1 As espécies de Justiça Particular: o justo distributivo e o justo corretivo.

2.2.1.1 JUSTIÇA DISTRIBUTIVA.

Conceito: A justiça distributiva tem por escopo fundamental a divisão de bens e honras da comunidade, segundo a noção de que cada um perceba o proveito adequado a seus méritos.

Estabelece-se, aqui, uma relação público-privada, entre os cidadãos e a Polis, entre governantes e governado.

Quando surge, aqui, a injustiça? Quando alguém recebe menos ou mais a que faria jus, numa relação de igualdade entre os demais.

E, para se definir o critério de merecimento, busca estabelecer uma PROPORCIONALIDADE em relação à participação de cada qual na sociedade. Aplica-se, também, a técnica do justo meio, ou seja, entre o mais e o menos, opta-se pelo meio (méson).

Complementando o conceito acima exposto, Aristóteles ainda afirma que:[pic 4]

[pic 5][pic 6]

Num enfoque metafórico, significa a realização da Justiça segundo um critério de IGUALDADE GEOMÉTRICA. Aos iguais é devida a mesma quantidade de benefícios e encargos, enquanto aos desiguais, são devidas partes diferentes, na medida em que se desigualam.

Matematicamente, influenciado pela teoria pitagórica, representa essa igualdade da seguinte forma: A : B = C : D. Neste esquema de igualdade tetrática (o número 4, na teoria pitagórica, é o que simboliza a idéia de justiça), o primeiro elemento (A) está em relação direta de proporcionalidade com o terceiro elemento (C), assim como o segundo (B) também está em relação de proporcionalidade com o quarto (B).

Vige a máxima aristotélica da igualdade: direitos iguais aos iguais na medida em que se igualam e direitos desiguais aos desiguais, na medida em que se desigualam. A medida de igualdade deve ser, assim, a proporção buscada.

2.2.1.2 JUSTIÇA CORRETIVA.

Conceito: Diferente do que ocorre com a justiça distributiva, a corretiva destina-se a ser aplicada a indivíduos em situação de coordenação, não de subordinação. Isso significa que sempre se aplica entre iguais, particulares entre particulares.

A justiça distributiva situa-se, pois, como entidade reguladora das relações entre a sociedade e seus membros; a corretiva ordena as relações dos membros entre si. Ao invés de igualdade geométrica, fala-se aqui em igualdade aritmética. Desse modo, A + C = B + D.

A _______E________A

B_________________B

C_________________C________D

Na justiça corretiva, não se leva mais em conta o mérito (qualificações, distinções, honras, vícios, defeitos, etc.), as igualdades ou desigualdades entre as pessoas, mas sim a perfeita eqüidistância das partes relativamente ao centro, que é o justo meio.

Busca-se, com a justiça corretiva, o restabelecimento do equilíbrio rompido entre os particulares.

A aritmética acima mencionada permite a ponderação entre a perda de um e o ganho do outro, garantindo-se o restabelecimento das partes à posição inicial em que se encontravam; assim, o justo corretivo se exerce pelo retorno das partes ao status quo ante, ou seja, ao estado anterior em que antes se encontravam.

Duas são as espécies de justiça corretiva, ou seja, subdivide-se em COMUTATIVA e REPARATIVA (ou JUDICIAL).

Quando a justiça corretiva intervém na vontade dos interessados, tem-se sua índole comutativa; quando, porém, impõe-se contra a vontade de uma das partes, chama-se reparativa (ou judicial).

Observe-se, de logo, que ao discorrer sobre a justiça corretiva, Aristóteles afirma que podem ser estabelecidas duas classes de relações entre os cidadãos: VOLUNTÁRIAS (contratuais, como a compra e venda, etc. – justo comutativo) e INVOLUNTÁRIAS (delitos – justo reparativo). Estas últimas são abrangidas pela justiça penal, que é repressiva, e segregadora da injustiça. Trata-se de uma justiça cuja razão de ser é a compensação, ou seja, a correção ou retificação da injustiça.

2.2.1.2.1 Justiça Corretiva Comutativa.

A justiça comutativa é essencialmente preventiva, porquanto é a justiça prévia que iguala as prestações recíprocas, antes mesmo de eventual transação. Não é, pois, a justiça que repara ou indeniza o dano (justiça involuntária ou delitual), mas a que ordena, que busca solucionar antes de forma amigável entre os indivíduos as relações jurídicas.

Nesta espécie de justiça corretiva, segundo Aristóteles, há intervenção de uma terceira pessoa que irá decidir sobre as relações mútuas travadas entre os indivíduos, na hipótese de descumprimento de cláusulas contratuais anteriormente ajustadas. O JUIZ, nesta hipótese, passa a personificar a noção do justo, conferindo a cada qual aquilo que lhe é assegurado no contrato estabelecido.

No contexto grego, tal relação era importante para se estabelecer base de troca. A moeda, como meio de troca, facilitou tais relações.

Aqui, haverá injustiça quando as trocas não se corresponderem, devendo-se recorrer um critério de correção baseado na igualdade absoluta para o reequilíbrio da relação.

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