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DIREITE E DEMOCRACIA - EM HABERMAS

Por:   •  4/10/2018  •  1.025 Palavras (5 Páginas)  •  276 Visualizações

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A pretensão do direito em impor dificuldades para as influências exercidas no espaço jurídico político pelos poderes do dinheiro e do Estado administrativo, prestigiam “uma integração social mediada por uma consciência que leva em conta a sociedade como um todo”. Ao mesmo tempo tal pretensão sofrendo a ação do “mundo da vida”, expostas às vivências coletivas democráticas e às demandas em direção do Estado jurídico político, saídas da poesia teórica e ideais das pretensões, se desencantam no mundo sociológico real dos direitos propositivos e do direito universal. É o confronto, conforme Habermas, entre “pretensão e realidade”.

Os princípios alegados sofrem todo tipo de crise no percurso da afirmação jurídica e política na comunidade de direito. Parece, primeiramente, que os direitos são o contra senso do Direito que, por alargar os horizontes para validação civilizadas afirmativas e, inflacionadas de direitos e liberdades provocam desequilíbrios que acabam por extrapolar as intenções de justiça autorizadas a reconhecer validade.

Direitos pretensamente estabelecidos numa ordem natural, legítima, tem a expectativa de reconhecimento público pacífico, um tipo de encanto, que se espanta no mundo das normas capilarizadas e espraiadas na extensa planície das liberdades do “mundo da vida” engendrado sob o legado da ciência social. O direito é o direito positivo – positivado – a pretensão legitimada na ação politica onde se apresenta um sistema em que há uma “subordinação abstrata dos direitos subjetivos sob o direito objetivo”. Os “direitos” é o direito propositivo público sujeito á crítica e a negação.

Preservar a subjetividade como referência positiva e não propositiva, do direito, corre o risco de preservar automaticamente formas metafísicas que sustentem visões precárias. A razoabilidade racional se impõe como razão objetiva. A negativa aos ilusionismos e encantamentos subjetivos alienados à realidade, põe-se, positiva-se, como a razão racional dos argumentos democráticos na Polis.

“Pretensão e realidade” são as esferas onde se consumam o conflito “existencial” do direito e dos direitos. Na dimensão da pretensão operam os direitos pretendidos como demanda subjetiva vinculada a concepções de mundos interiores, deslumbrados e encantados, com expectativas alimentadas em formas e conteúdos alienados e egoístas, inclusive com a prepotência de não sofrer a menor crítica pública.

A realidade é o universo onde borbulham todas as demandas e se formam as comunidades multinteresseiras, que acabam por constituir maiorias e conferir força política pública às demandas, que se impõe aí, com primazia e pretensão especial de universal regida pela razoabilidade política. A “Razão Objetiva” reclama primazia respaldada na realidade da justiça injusta demandada por uma maioria de sujeitos reclamantes de direitos que, portanto, se pretendem publicamente autorizados a cometer atos políticos como direitos válidos, validados no direito que a mesma “Razão” universalizada autoriza, caso se comprove autêntica pelos mesmos mecanismos já dispostos nas “regras” da realidade sob as quais se dá o funcionamento normativo.

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