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LAUDO PERICIAL REFERENTE À INSALUBRIDADE

Por:   •  31/10/2017  •  1.710 Palavras (7 Páginas)  •  549 Visualizações

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Para um melhor entendimento, destacamos alguns itens da parte geral do citado dispositivo, in verbis:

“15.1.15. Entende-se como Limite de Tolerância, para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a vida laboral. (omissis)

15.4. A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.

14.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:

a) com a adoção de medida de ordem geral que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

b) com a utilização de equipamento de proteção individual.” (grifos nossos)

Os preceitos supra destacados são, conforme já explicitado, de ordem geral, aplicando-se, consequentemente, a todos os seus anexos, uniformizando, desta forma, os procedimentos para a caracterização da insalubridade.

Destarte, em linguagem menos tecnicista, conclui-se que o texto legal define que: a utilização de medidas de proteção coletivas ou individuais adequadas deverá neutralizar a insalubridade.

Neste caso, deve-se utilizar o bom senso e a experiência para discernir entre as exposições que efetivamente agridam ao trabalhador e aquelas que, por tão reduzidas, não lhes representem qualquer agravo.

Assim, para demonstrar de forma conclusiva a inexistência de insalubridade, faz-se necessária a apresentação, a esta peça contestatória, do LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO, que assim conclui, in verbis:

“8.1 - INSALUBRIDADE

8.1.1 Agentes Físicos

Ruídos – Pela avaliação quantitativa, após monitoramento realizado nos locais de trabalho da produção, estiveram acima dos Limites de Tolerância previstos NR-15 – Atividades e Operações Insalubres, anexos n. 1 e 2. Porém, considerando que essas atividades são executadas com o uso efetivo de protetor auricular, que atenua e reduz a exposição para valores abaixo de 85 dB (Limite de Tolerância), conclui-se que essas atividades, desenvolvidas em todos os postos de trabalho, de forma habitual e permanente, durante toda a jornada diária de trabalho, relativas ao agente físico ruído, são SALUBRES e NÃO PERICULOSAS.

Calor – De acordo com o Anexo nº. 3, da NR-15, e pelos valores mencionados, indicados no Quadro de Monitoramento de Exposição ao Calor, que ficaram abaixo do Limite de Tolerância, conclui-se que as atividades exercidas por todos os trabalhadores, de forma habitual e permanente, em todos os postos de trabalho, com respeito ao calor são SALUBRES e NÃO PERICULOSAS.

8.1.2 Poeira Vegetal

A NR-15 – Atividades e Operações Insalubres – e seus anexos não preveem que a poeira de madeira como ensejadora de insalubridade, e, como tal, não são consideradas insalubres.”

A simples presença de agentes insalubres no ambiente de trabalho no qual o reclamante exerceu sua função não significa que o obreiro estava exposto à insalubridade, pois a entrega e exigência do uso dos EPIs pela reclamada neutraliza os agentes porventura existentes, deixando o trabalho em condições regulares.

Essa situação só não foi verificada no laudo, porque a neutralização pelos EPIs não foi analisada no laudo acostado.

Do exposto, vê-se, pois, que, em a Reclamada realizando a ENTREGA e exigindo aos seus empregados o USO contínuo dos EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, resta cessada a obrigação de pagar o referido adicional, eis que prevalece a proteção maior à saúde, consubstanciada na eliminação ou neutralização do agente insalubre.

Calha colacionar aos autos entendimento de Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região:

“AGENTES INSALUBRES. UTILIZAÇÃO DE EPI. NEUTRALIZAÇÃO. Provado que o reclamado fornecia o EPI com certificado de Aprovação expedido pelo Ministério do Trabalho, suficiente para eliminar a causa geradora da insalubridade no ambiente de trabalho, inexiste adicional a ser deferido. Recurso provido.” (Acórdão 056365 – Recurso Ordinário 2427/99, Juíza Relatora: Ana Maria Ferreira Madruga, Recorrentes: Cian – Companhia Industrial de Alimentos do Nordeste e Fabiano de Macedo, Recorridos: os mesmos) (grifos nossos)

Ademais, calha observar que o laudo não demonstra os efeitos de todos os EPIs fornecidos em relação aos agentes insalubre.

Entrementes, na própria perícia apresentada, existe patente referência ao uso de diversos outros EPIs, que foram devidamente oferecidos pela Reclamada, que foram flagrantemente ignorados, não havendo como prevalecer a mencionada conclusão.

Sendo assim, por todo o articulado, não há que ser considerado o laudo pericial acostado, tendo em vista que é incapaz de identificar, monitorar, analisar e precisar os níveis dos agentes químicos, bem como os efeitos dos EPIs sobre eles.

Isto posto, com fundamento no que fora apresentado ao caderno processual, REQUER a total improcedência da presente reclamação, eis que desprovida de qualquer sustentáculo fático e jurídico.

- DO LAUDO MÉDICO

Conforme exposto na petição de ingresso da reclamante, esta solicitou que fosse realizada perícia médica, pois alegou que adquiriu doença ocupacional, resultando em uma limitação para a capacidade laboral, pelo que pleiteia danos materiais e morais.

Assim, realizada a perícia médica e protocolizado o laudo pericial (Id 8e3fd3a), temos que o perito designado para atuar no caso dos autos afirmou que:

- O reclamante já apresentava perda auditiva quando iniciou o seu contrato laboral com a reclamada;

- Houve um agravamento da redução auditiva do reclamante, porém tal agravamento não está exclusivamente ligado à relação de trabalho junto a reclamada, pois pode advir de diversos fatores, entre eles: causas familiares, problemas na infância, uso de medicamentos, entre outros;

- Não houve perda de função no Reclamante, portanto, segundo o próprio expert, não houve redução da capacidade laboral do mesmo, não

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