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A Organização do Estado

Por:   •  3/4/2018  •  4.619 Palavras (19 Páginas)  •  360 Visualizações

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27; 28; 37, I a XXI, §§ 1º a 6º; 39 a 41).

Via de regra, possuem competência residual (remanescente). Excepcionalmente, possuem competência enumerada (art. 25, §§ 2° e 3°).

Poder Legislativo

• O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais.

• O número de deputados estaduais será o triplo dos deputados federais. No entanto, uma vez atingido o número de 36, serão acrescidos tantos quantos forem os Deputados Federais acima de 12.

Deputados Federais

Mínimo de 8; máximo de 70; Deputados Estaduais

Mínimo de 24; máximo de 94;

De 8 a 12 deputados federais (MULTIPLICA por 3) 

24; 27; 30; 33; 36

De 12 a 70 deputados federais (SOMA + 24)  36; 37; 94.

Poder Executivo

• Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos secretários de Estado são fixados por lei, a partir de projeto apresentado pela Assembleia Legislativa. Sujeita-se, portanto, a veto do Governador. Seu valor serve como limite remuneratório (teto) no âmbito do Poder Executivo estadual, exceto para os procuradores e defensores públicos, cujo teto salarial será de 90,25% do subsídio de Ministro do STF (CF, art. 37, XI).

• Mesmo diante dessa regra, os Estados-membros podem adotar um limite diverso para Legislativo, Executivo e Judiciário, um teto único (art. 37, §12º, CF).

Poder Judiciário

• Os Estados organizarão sua Justiça (art. 125, caput, CF/88).

• A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça (art. 125, § 1º, CF/88).

• Lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes (art. 125, § 3º, CF/88).

Distrito Federal • O STF afirma que o Distrito Federal é um ente federativo com autonomia parcialmente tutelada pela União.

• É vedada sua divisão em Municípios. Reger- sê-a por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará. (DDD dois turnos, dez dias, dois terços).

• ATENÇÃO! A lei orgânica do DF, a partir de critério material, serve como parâmetro de constitucionalidade  aspecto do poder constituinte derivado decorrente.

• Possui competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios (CF, art. 32, §1º e 147). Não se pode, porém, dizer que o Distrito Federal apresenta TODAS as competências legislativas dos Estados-membros. Algumas não lhe foram estendidas, como é o caso, por exemplo, da competência para dispor sobre sua organização judiciária, que é privativa da União (art. 22, XVII, CF). Além disso, ao contrário dos Estados-membros, a competência para organizar e manter, no seu âmbito, o Ministério Público, o Poder Judiciário, a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar é da União (CF, art. 21, XIII e XIV).

• ATENÇÃO! Segurança pública (subordinada ao governador do DF), Judiciário, Ministério Público são mantidos ($$$) pela União.

• ATENÇÃO!! Após a EC nº 69/2012, a Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF) é organizada e mantida pelo próprio Distrito Federal.

Municípios Reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará. (DDD dois turnos, dez dias, dois terços).

Sistema Eleitoral

• Executivo (Prefeito e Vice-prefeito):

• ATÉ 200 (mil) ELEITORES: majoritário puro (simples).

• MAIS de 200 (mil) ELEITORES: majoritário de dois turnos (possibilidade de segundo turno, se não atingir maioria absoluta). Legislativo: Sistema Proporcional

• Vereador SÓ possui imunidade material, isto é, de opinião, palavra e voto – APENAS na circunscrição municipal.

• Mínimo de 9 (de até 15 mil habitantes); máximo de 55 (de mais 8 milhões de habitantes);

• Subsídio: o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% da receita do Município.

Foro de julgamento de Prefeito (Súmula 702 do STF):

• Crimes de competência da justiça comum estadual (inclusive os dolosos contra a vida)  TJ;

• Crimes eleitorais  TRE;

• Crimes federais  TRF;

• Crimes de responsabilidade próprios (infrações político-administrativas, cuja sanção corresponde à perda do mandato e à suspensão dos direitos políticos): Câmara Municipal;

• Crimes de responsabilidade impróprios (infrações penais, apenados com penas privativas de liberdade): Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara de Vereadores.

• Ações populares, ações civis públicas e demais ações de natureza cível, bem como improbidade administrativa  Primeira Instância.

ATENÇÃO!!! É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. (TCMRJ e TCMSP já existiam).

ATENÇÃO!!! Projeto de lei de iniciativa popular  5% do ELEITORADO.

Territórios • São autarquias especiais, não gozam de autonomia política, que integram a União.

• Podem ser criado por Lei Complementar;

• Podem ser divididos em municípios;

• O Governador

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