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DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

Por:   •  29/8/2018  •  2.023 Palavras (9 Páginas)  •  352 Visualizações

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SEÇÃO IV – DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS

Após cincos anos de cobrança do IPTU progressivo sem o devido cumprimento das condições citadas nas seções acima o Município poderá desapropriar o imóvel, com pagamentos em títulos da dívida pública.

SEÇÃO V – DA USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO

Homem ou mulher que possuir área ou edificação como sua de até 250m², durante 5 anos, adquire seu domínio desde que já não seja dono de alguma outra propriedade, o herdeiro legítimo continua com o direito de posse após a morte do responsável desde que já resida no imóvel. Para áreas com mais de 250m², após cinco anos de ocupação e não sendo possível identificar os terrenos ocupados são suscetíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que também não tenham outras propriedades.

SEÇÃO VI – DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA

(Vetado)

SEÇÃO VII – DO DIREITO A SUPERFÍCIE

O proprietário de uma área pode conceder a outra pessoa o direito de superfície, sendo utilizar o solo, subsolo ou espaço aéreo do terreno, e por tempo determinado ou indeterminado conforme contrato. Este direito pode ser extinguido pelo descumprimento do contrato ou advento do termo.

SEÇÃO VIII – DO DIREITO DE PREEMPÇÃO

Refere-se ao direito do Poder Público Municipal ter preferência para aquisição do imóvel quando objeto de alienação onerosa entre particulares. Quando o proprietário notificar sua intenção de alienar o imóvel o Município tem prazo de 30 dia para manifestar interesse, passado isso o dono fica autorizado a alienar para terceiros.

SEÇÃO IX - DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR

O plano diretor poderá julgar e fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas, podendo fixar áreas com construções acimas de tal coeficiente quando preciso.

SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS

O Poder Público Municipal juntamente com os moradores e investidores privados podem realizar um conjunto de intervenções e medidas em áreas delimitadas pelo plano diretor, visando transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

SEÇÃO XI - DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

Poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de algumas aplicações.

SEÇÃO XII – DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

Através de lei municipal define-se os empreendimentos e atividades privados ou públicos em áreas que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança, contemplando os efeitos positivos e negativos, para assim obter as licenças ou autorizações para construções, ampliações, entre outros, a cargo do Poder Público Municipal.

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CAPÍTULO III – DO PLANO DIRETOR

O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, assegura o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, a justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas.

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CAPÍTULO IV – DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE

Na gestão democrática há ações como debates, audiências, conferências sobre assuntos de interesse urbano, órgãos colegiados de política urbana, entre outros, utilizados para garantir o exercício da cidadania, incluindo assim a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade.

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CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS

Os tributos sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas relativas a serviços públicos urbanos, serão diferenciados em função do interesse social.

Nos programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, os contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos terão caráter de escritura pública e constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.

LEI Nº 6.766 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979

PARCELAMENTO DO SOLO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

O parcelamento do solo poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento e será admitido para fins urbanos conforme definição do plano diretor em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica.

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS URBANISTICOS PARA LOTEAMENTO

Os loteamentos deverão atender a legislação municipal que definira para cada zona os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo.

CAPÍTULO III - DO PROJETO DE LOTEAMENTO

Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo algumas informações.

CAPÍTULO IV – DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO

Aplica-se ao desmembramento as disposições urbanísticas vigentes para as regiões que situem ou na falta, de acordo com as disposições urbanísticas para os loteamentos.

CAPÍTULO V – DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO

O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela

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