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TRABALHO DE PESQUISA OPERACINAL PROBLEMAS NA TOMADA DE DECISÃO

Por:   •  10/10/2018  •  1.974 Palavras (8 Páginas)  •  440 Visualizações

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De acordo com a explanação de VILLELA (2010) nos casos em que o funcionário descumprir uma regra o mesmo será penalizado com a devida investigação. Art.494 da CLT.” O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções mas a sua despedida se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique procedência da acusação”.(VILLELA,2010).

O benefício conhecido com a Lei Eloi Chaves de nº 4.682 datada em 24/01/1923, deu o ponto de partida para a inclusão de estabilidade. Inicialmente estipulada aos ferroviários que passaram a ter direitos a aposentadorias e pensões em âmbito geral brasileiro. Em 1926 houve uma crescente na Lei que amparou os empregados marítimos, e portuários. No ano de 1930 estendeu-se aos trabalhadores do transporte público abastecedores de luz, água, manutenção de esgoto, telefone e telegrafo. Em 1934, ampliou para os bancários e em 1935 teve seu ápice, ou seja, abrangeu todos os trabalhadores de modo geral. (SOUZA, 2015).

Em 1966 foi instituído a Lei de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e com isso condicionou a opção por onerar o empregado 1 mês do salário mais alto que havia recebido na mesma empresa ou a sua permanência continua. Contudo, o empregador passou a tomar medidas que desligasse o empregado antes do prazo estipulado pela Lei Eloi Chaves e recebia monetariamente. Com a vigor da Constituição Federal em 1988 todos os trabalhadores passaram a serem agraciados com o benefício do FGTS independente do seu tempo de serviço e a Estabilidade Decenal foi extinta. (NOGUEIRA, 2013).

- ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Módulo de estabilidade que garante a permanência do funcionário vinculado à empresa por motivos diversos e imprevisíveis.

2.2.1. ACIDENTE DE TRABALHO

Após o período em que o funcionário está afastado de suas funções por motivos de doença e acidente até mesmo no seu deslocamento da residência para o trabalho, conhecida como in tiere (TORTORELLO, 2014) passa a ter estabilidade provisória prevista na Lei nº 8.213 Art. 118 de 1991 determina que nos 12 meses seguintes após o retorno de suas atividades não poderá ser demitido. (DANTAS et.al 2012).

I. E constitucional o Art. 118 da Lei 8.213/1991 que assegura direito de estabilidade provisória por período de 12 meses após a concessão do auxílio doença ao empregado acidentado.

II. São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxilio doença acidentário, salvo se constatada após a despedida, doença profissional que guarde relação de casualidade com a execução do contrato de emprego.

Tal Lei foi instituída com o objetivo de proteger o empregado de receber sanções por sequelas decorrentes do ocorrido que abalem sua produtividade e necessidades.

“A causa da despedida de um empregado amparada pelo artigo 118 em tela, destarte, deve encontrar fundamento em um ato faltoso enquadrado em um dos tipos leais previstos na Legislação trabalhista pátria”.

(DANTAS et.al 2012).

Contudo, profissionais que possuem contrato com prazo determinado são totalmente enquadrados na Lei 8.213/1991, ou seja, tem os mesmos direitos daqueles funcionários com contrato indeterminado. (TANADA, 2014).

2.2.2. ESTABILIDADE DE DIRIGENTES E SUPLENTES SINDICAL.

Proteção garantida aos dirigentes e suplentes sindicais eleitos onde terão estabilidade do momento do registro para concorrer ao cargo até um ano após sua contratação. Essa estabilidade visa garantir que o empregado não venha a sofrer retaliações ao defender vantagens que beneficie a classe a qual representa. “A mais importante estabilidade temporária referida pela Constituição é a que imanta o dirigente de entidades sindicais” (DELGADO, 2011)

2.2.3. MEMBROS DA CIPA (COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE).

É assegurada a Estabilidade da continuação do vinculo empregatício aos representantes dos empregados que são eleitos pelos mesmos presidente e suplente da CIPA, até que os respectivos mandatos terminem. O empregador mesmo contra a vontade não poderá interferir nesse processo, pois a eleição é feita pelos empregados. Regida pela Súmula 676 do Supremo Tribunal Federal (SARAIVA, 2016).

N.339- O Suplente da CIPA goza de garantia de emprego previsto no artigo 10,11”a” do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.

N.676- A garantia de estabilidade provisória prevista no artigo 10,11”a” no Ato das Disposições Constitucionais transitório, também se aplica do suplente ao cargo de direção de comissões interno de prevenção de acidente (CIPA).

A estabilidade neste serviço privado é por prazo determinado mesmo estável o empregado poderá ser demitido se incorrer em alguns casos como justa causa em setores públicos ou privado, sentença judicial julgada (setor público) e a necessidade na redução de custos das empresas públicas, casos esses especialíssimos. (DANTAS et.al 2012).

2.2.4. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA TRABALHADORA GESTANTE

A garantia de emprego da mulher em estado gestacional se inicia quando funcionária engravida e vai a até 5 (cinco) meses após o parto. De acordo com Dantas et.al (2012), “M 244- A garantia de emprego á gestante só autoriza a reintegração se está se der durante o período de estabilidade. Do contrário a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondente ao período de estabilidade.”

Dessa forma, mesmo que a empregada gestante tenha sido demitida e descubra que já estava grávida no momento da demissão terá que ser reintegrada ao cargo. Esse caso não se aplica a gravidez da estagiária por não possuir vinculo empregatício e nem em contratos por tempo determinado. (DANTAS et.al, 2012).

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ESTABILIDADE SERVIDORES PÚBLICOS.

Com a nova constituição, criou-se regras específicas de estabilidade para favorecer os servidores públicos, como a estabilidade do art. 19 do ADCT(Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) da constituição de 1988.“Em exercício na data da promulgação da constituição, há pelo menos cinco anos continuados” que não tenham sido admitidos por meio de concurso público, não se estendendo para servidores admitidos irregularmente após 5 de outubro de 1983, ainda da vigência

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