Programa de prevenção e riscos ambientais
Por: Juliana2017 • 10/4/2018 • 9.441 Palavras (38 Páginas) • 463 Visualizações
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Visando manter a integridade física dos trabalhadores, este programa também contempla os agentes ergonômicos e de acidentes por estarem presentes nos ambientes de trabalho de forma significativa.
Consideram-se agentes ergonômicos os esforços físicos, ritmos excessivos, trabalho em turnos, postura incorreta, transporte e levantamento manual de pesos, monotonia e repetitividade, jornada prolongada, falta de treinamento e controle rígido de produtividade.
Consideram-se agentes de acidentes as seguintes situações: Máquinas e equipamentos sem proteção, ferramentas inadequadas ou defeituosas, arranjo físico inadequado, piso irregular, transporte e movimentação de materiais, incêndio entre outras.
Conforme a NR-15, o exercício de trabalho em condições insalubres, assegura ao trabalhador a percepção de adicional incidente sobre o salário mínimo vigente o equivalente a 40% para grau máximo, 20% para médio e 10% para mínimo.
E, conforme determina a NR-16, o trabalho em condições de periculosidade garante ao trabalhador um adicional de 30% incidente sobre seu salário nominal de acordo com a legislação vigente.
No caso de trabalhador exposto a agentes insalubres e situações perigosas, este poderá optar pelo mais vantajoso para si, sendo vetada a cumulatividade.
Se a empresa possuir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, este Programa deverá ser discutido em reunião e a cópia anexada ao livro de atas.
A empresa deverá definir o responsável pelo desenvolvimento do PPRA, assegurando uma liderança administrativa eficaz na condução do programa, para que venha a atingir os objetivos propostos.
2 - Desenvolvimento do PPRA
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:
- 1) Introdução;
- 2) Antecipação e reconhecimento dos riscos;
- 3) Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
- 4) Estabelecimento cronograma de prioridades e metas de avaliação e controle;
- 5) Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
- 6) Monitoramento da exposição aos riscos;
- 7) Registro e divulgação dos dados.
3 - Das Medidas de Controle
Deverão ser adotadas as medidas necessárias e suficientes para a eliminação, a minimização ou controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações: identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde; constatação, na fase de reconhecimento, de risco evidente à saúde; quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes, os valores dos limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos; quando através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde dos trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.
4 - Do Nível de Ação
Para fins desta NR-9, considera-se nível de ação o valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassam os limites de tolerância. As ações devem incluir monitoramento periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o controle médico.
Deverão ser objeto de controle sistemático a situações que apresentem exposição ocupacional acima dos níveis de ação, conforme indicado.
5 - Registro e Divulgação dos Dados
As informações técnicas e administrativas, tais como, Laudos Ambientais, Programas Preventivos diversos, como PPRA, PCMSO, PCA, PPR bem como outros dados pertinentes deverão permanecer disponíveis para consulta pela CIPA, trabalhadores, agentes da fiscalização do INSS e MTE ou eventual fiscalização por autoridades competentes, por um período mínimo de 20 anos.
6 - Avaliação do Programa
Desde já se salienta que deverá ser feita análise global do Programa, pelo menos anualmente, para avaliar seu desenvolvimento e, eventualmente, estabelecer novas metas e prioridades de controle., ou quando houver alguma mudança significativa no layout da empresa ou no processo de trabalho que venha a alterar as condições do ambiente de trabalho.
Conforme estipula a NR-9, o Programa será analisado anualmente, ocasião em que as observações servirão para definir o PPRA do ano seguinte.
7 - Das Responsabilidades
Do Empregador:
- Estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA, como atividade permanente da empresa ou instituição, conforme cronograma de metas e prioridades elaborado neste documento.
Dos Trabalhadores:
- Colaborar e participar na implementação e execução do PPRA;
- Seguir as orientações recebidas nos treinamentos ministrados pela empresa sobre segurança e saúde ocupacional;
- Informar ao seu superior hierárquico direto as ocorrências que a seu julgamento, possam implicar riscos à saúde dos trabalhadores.
8 - Da Contratação de Serviços Terceirizados
Cabe a empresa contratante de mão de obra prestadora de serviços informar a empresa contratada os riscos existentes e medidas de proteção adotadas que deverão ser seguidas pelos trabalhadores e ainda auxiliar na elaboração e implementação dos Programas previstos na Portaria 3214 do MTE, nos locais de trabalho onde os serviços serão ou estão sendo prestados.
9 - Considerações Gerais
A orientação, o uso obrigatório dos EPI's (Equipamentos de Proteção Individual), os treinamentos de funcionários e chefias, as ordens de serviço, a organização
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