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PROGRAMA DE PREVENÇÃO DOS RISCOS AMBIENTAIS

Por:   •  24/10/2017  •  2.193 Palavras (9 Páginas)  •  514 Visualizações

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Assim procedendo, estará o empregador agindo de forma correta no que diz respeito à legislação de Segurança e Medicina do Trabalho, assegurando um ambiente agradável aos trabalhadores e se eximindo de possíveis notificações por parte dos Auditores Fiscais do Trabalho, do Órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

III – FUNDAMENTAÇAO LEGAL:

A Norma Regulamentadora NR-09: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. Tal programa visa à preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores por meio da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores.

IV – RESPONSABILIDADES:

- EMPREGADOR:

São obrigações do empregador, em relação ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA:

- Estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA como atividade permanente da empresa;

- Informar os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos.

Obs: Consta ainda como obrigação do empregador, garantir, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, que os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências.

- EMPREGADOS:

São obrigações dos empregados, em relação ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA:

- Colaborar e participar na implantação e execução do PPRA;

- Seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos pelo PPRA;

- Informar seu superior hierárquico direto qualquer ocorrência que, a seu julgamento, possa implicar riscos a saúde dos trabalhadores.

V – DEFINIÇÕES BÁSICAS:

AGENTES FÍSICOS:

São as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, calor ou frio excessivo, umidade, pressões anormais, radiações ionizantes e não-ionizantes, vibrações, assim como o infra-som e o ultra-som. Oportuno destacar que a exposição do trabalhador a agentes físicos pode caracterizar legalmente a insalubridade, de acordo com o que está enquadrado na NR-15.

AGENTES QUÍMICOS:

Correspondem às substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo, normalmente pela pele ou por ingestão.

AGENTES BIOLOGICOS:

São as diversas espécies de microrganismos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários e vírus, possíveis de se fazerem presentes em determinados ambientes de trabalho, especialmente nos destinados aos cuidados da saúde humana ou animal e que, quando em contato com o trabalhador, poderão causar danos à saúde. A exposição do trabalhador a agentes biológicos pode caracterizar legalmente a insalubridade.

AGENTES ERGONOMICOS:

São resultados da má adequação do homem ao ambiente de trabalho e que podem ocasionar não só distúrbios psicológicos ou fisiológicos no empregado, como também na redução na produtividade a na segurança do trabalho. São espécies de agentes ergonômicos: esforço físico intenso, levantamento e transporte manual de peso, exigência de postura inadequada, controle rígido de produtividade, imposição de ritmos excessivos de trabalho, atividades em turnos de revezamento ou noturno, jornada de trabalho prolongada, monotonia ou repetitividade no exercício das atividades, além de outras situações causadoras de estress físico e/ou psíquico. Essa modalidade de risco profissional, por si só, não caracteriza legalmente direito ao adicional de insalubridade, mais pode provocar entre outras doenças laborais como a LER e DORT.

AGENTES MECÂNICOS OU RISCOS DE ACIDENTES:

São as condições de construção, instalações físicas e funcionamento de uma empresa, assim como as máquinas, equipamentos, ou ferramentas que não apresentam adequadas condições de uso. São modalidades de riscos de acidentes: arranjo físico inadequado, máquinas e equipamentos sem proteção, ferramentas inadequadas, instalações elétricas deficientes, probabilidade de incêndio ou explosão, armazenamento inadequado, animais peçonhentos, e outras situações de risco que poderão contribuir para a ocorrência de acidentes.

ACIDENTE:

É o desvio inesperado e significativo das condições normais de operação que possa resultar em danos a propriedade, ao meio ambiente e ao trabalhador.

ACIDENTE DO TRABALHO:

Sob o ponto de vista legal, “é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou no exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Sob a ótica prevencionista, “é a ocorrência não programada, inesperada ou não, que interrompe ou interfere no processo normal de uma atividade, ocasionando perda de tempo útil e/ou lesões nos trabalhadores e/ou danos materiais”.

DOENÇA DO TRABALHO:

Adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, e constante da relação

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