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PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (NR 9 – PORTARIA 3.214/78)

Por:   •  22/3/2018  •  18.816 Palavras (76 Páginas)  •  491 Visualizações

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- OBJETIVO DO PPRA

O PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA, além de visar a prevenção e a integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle de ocorrência dos riscos ambientais ou que venham a existir no ambiente de trabalho, para efeito da Previdência Social é documento básico para a elaboração do PPP – PERIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.

A NR 9 estabelece os parâmetros mínimos e as diretrizes gerais no campo da prevenção da saúde e da integridade física do trabalhador a serem observados na execução do PPRA, podendo esses parâmetros serem ampliados mediante negociação coletiva de trabalho. O PPRA constitui-se uma ferramenta de estrema importância para a segurança e saúde dos empregados, proporcionado identificar as medidas de proteção o trabalhador a serem implementadas, servindo também de base para elaboração d0 mapas de riscos ambientais, PPP – de saúde ocupacional da empresa, previsto na Norma Regulamentadora N°. 7 – NR 7.

O PPRA deverá também seguir os procedimentos da demais NORMAS EGULAMENTADORAS DE SEGURANÇA E SAUDE DO TRABALHO, contidas na portaria 3.214/78, da SECRETARIA DE SEGURANÇA E SAUDE DO TRBALHO.

- ESTRUTURA DO PPRA

O PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:

- Planejamento anual com estabelecimento de metas e prioridades;

- Cronograma de implantação indicando prazos para o desenvolvimento das etapas do PPRA;

- Estratégia e metodologia do desenvolvimento e implantação das ações preventivas e corretivas visando a eliminação ou neutralização dos riscos ambientais;

- Forma de registros dos dados do PPRA;

- Forma de divulgação dos dados do PPRA;

- Forma de avaliação e periodicidade da avaliação

- DESENVOLVIMENTO

O PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS deverá incluir as seguintes etapas:

- Analise e reconhecimento dos riscos ambientais;

- Avaliação quantitativa e qualitativa dos riscos ambientais;

- Estabelecimento de prioridades de ação sobre os riscos ambientais;

- Implantação de medidas de controle dos riscos ambientais e avaliação de sua eficácia.

- PROCEDIMENTOS TECNICOS

Os procedimentos técnicos de levantamento ambiental de dados para a elaboração do PPRA e dos PPP´s, ressalvada disposição em contrário, deverão considerar:

- A metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional – NHO, da FUNDACENTRO;

- Os limites de tolerância (LT) estabelecidos pela NR-15 do MTE.

- AGENTES AMBIENTAIS

- RUIDO: A exposição ocupacional ao ruído dará ensejo à APOSENTADORIA ESPECIAL quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou oitenta e cinco dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:

- Até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos =>>80dB (A)

- A partir de 6 de março de 1997 ate 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos =>>90dB (A)

- A partir de 19 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o NEN se se situar acima de oitenta e cinco dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando-se a NHO-01 da FUNDACENTRO, que que definem as metodologias e os procedimentos de avaliação =>> 85dB (A).

- TEMPERATURAS ANORMAIS: A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, dará ensejoà aposentadoria especial quando:

- CALOR:para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos Anexo 3 da NR-15, do MINISTERO DO TRABALHO E EMPREGO ou NHO-06, da FUNDACENTRO;

- FRIO: para o agente físico frio, se for constatada a nocividade nos termos 9 da NR-15, observado o disposto no artigo 253 da CLT.

- RADIAÇÃO IONIZANTE: a exposição ocupacional a radiações ionizantes dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos no anexo 5 da NR-15 do TEM.

PARAGRAFO ÚNICO: quando se trata de exposição a RAIOS-X EM SERVIÇOS DE RADIOLOGIA, deverá ser obedecido a metodologia e os procedimentos de avaliação constante na NHO-05 da FUNDACENTRO; para os demais casos, aqueles constantes na Resolução CNEM – NE-3. 01.

- VIBRAÇÕES: a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou de corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL para NORMALIZAÇÃO – ISSO, através da ISSO N° 2.631 e da ISSO/DIS N° 5.349, respeitando –se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam.

- AGENTES QUIMICOS – POEIRAS MINERAIS: a exposição ocupacional a agentes químicos e a poeira mineral constantes do anexo IV do RPS dará ensejo á aposentadoria especial, devendo considerar os limites de tolerância definidos nos Anexos 11 e 12 da NR-15 do MTE, sendo avaliada segundo as metodologias e procedimentos adotados palas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO.

- AGENTES BIOLOGICOS: a exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa, constantes no anexo IV do RSP dará ensejo a aposentadoria especial exclusivamente nas atividades previstas neste anexo.

Tratando-se, de estabelecimentos de saúde, a aposentadoria especial ficara restrita aos segurados que trabalhem de modo permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente matérias contaminadas provenientes dessas áreas.

- ASSOCIAÇÃO DE AGENTES: o reconhecimento de atividade como especial, em razão de associação de agentes, será determinado pela exposição

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