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Legislação trabalhista e previdenciária do Brasil

Por:   •  26/3/2018  •  4.109 Palavras (17 Páginas)  •  249 Visualizações

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Segundo Período: A República Velha – nascença do direito laboral

Em 1891 tivemos uma lei proibindo o trabalho de menores de 12 anos; em 1907 surgiu a primeira lei sindical; em 1916 o Código Civil regulou a relação de emprego como locação de serviços; em 1917 tivemos as Greves Gerais em quase todo o país e a criação do Departamento Nacional do Trabalho (DNT); em 1919 a lei regulou os acidentes de trabalho; em 1922 foram criados os tribunais Rurais; em 1923 foi instituída a caixa de pensões e aposentadoria dos ferroviários pela Lei Elói Chaves; em 1925 veio a lei de férias anuais de 15 dias.

Com a queda da escravatura e, em seguida, da monarquia, o trabalho livre ganha relevância no cenário social iniciando, assim, sua efetiva regulação pelo Estado.

Terceiro Período: "A Revolução Industrial" no Brasil até os dias atuais:

A Constituição de 1934 criou a Justiça do Trabalho como Órgão do Poder Executivo e o Decreto-Lei nº 1.237 de 1939 a instituiu, porém, mantendo-a como órgão administrativo; a primeira lei de indenização por despedida injusta é promulgada em 1935; em 1º de maio de 1943 temos o Decreto-Lei n° 5.452 criando a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT); a Constituição de 1946 transformou a Justiça do Trabalho em Órgão do Poder Judiciário; em 1946, 1964 e 1989 tivemos leis regulando o direito de greve; em 1949 foi instituído o repouso semanal remunerado; em 1962 a Lei do 13º salário; em 1966, 1989 e 1990 regulou-se o FGTS; em 1972 foi a vez do empregado doméstico ter sua profissão normatizada; em 1973 veio a Lei do trabalho rural; em 1976 Lei do plano de alimentação do trabalhador; em 1985 a Lei do vale transporte; no ano de 1988 veio a Constituição Federal atualmente em vigor e em 1990 veio a Lei do seguro-desemprego.

Esta fase inicia-se com a revolução de 1930, a chamada Era Vargas. O advento do Estado Novo operou mudanças decisivas na política interna com a quebra das oligarquias tradicionais que representavam os interesses agrário-comerciais. Durante o governo de Getúlio foi adotada uma política industrialista bastante agressiva, com a substituição da mão-de-obra imigrante pela nacional, formada pelo êxodo rural. Foi criada também uma infra-estrutura industrial caracterizada por fortes investimentos na industria de base e energia e a criação do Conselho Nacional do Petróleo (1938), Companhia Siderúrgica Nacional – CSN (1941), Companhia Vale do Rio Doce (1943), Companhia Hidrelétrica do São Francisco (1945). Essa conjuntura de fatores políticos foi decisiva para o boom industrial e, por conseguinte, para o surgimento de uma classe operária. A partir daí, a política paternalista estatal de proteção ao trabalhador operou uma intensa sistematização da legislação trabalhista, contribuindo para a autonomia deste novo ramo do direito. O avanço estatal continuou com os governos posteriores com Juscelino Kubitschek e durante a ditadura militar com o conhecido milagre econômico. Tudo isso contribuiu para a expansão do emprego. Faz-se necessário observar que, com o advento de transformações no cenário mundial, operadas a partir da década de 60, houve uma tendência à flexibilização das leis trabalhista em face dos novos sistemas de concorrência e gestão empresarial trazidos pela globalização da economia, fenômeno que continua em franco avanço.

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3. Princípios Constitucionais

Princípio da Proteção

Revela o caráter declaradamente protetivo do direito do trabalho em relação à figura do trabalhador. A lei tenta equilibrar a fragilidade econômica dando superioridade jurídica ao empregado. È alcançar uma verdadeira igualdade substancial entre as partes e, para tanto, necessário se torna proteger a parte mais frágil desta relação: o empregador. O princípio da proteção ao trabalhador, para equilibrar esta relação desigual.

Ele se divide, principalmente, em três subprincípios:

Busca da norma mais favorável.

Pressupõe a existência de conflito de normas aplicáveis a um mesmo trabalhador. Neste caso,

deve-se optar pela norma que for mais favorável ao obreiro, pouco importando sua hierarquia formal. Caso haja mais de uma norma aplicável a um mesmo trabalhador, deve-se optar por aquela que lhe seja mais favorável, sem se levar em consideração a hierarquia das normas.

Busca da condição mais benéfica (CLT, art. 458, Súmula 367, II e OJ 125 do TST).

Determina que toda circunstância mais vantajosa em que o empregado se encontrar habitualmente prevalecerá sobre a situação anterior, seja oriunda de lei de contrato, de regimento interno ou de norma coletiva.

In dubio pro misero - se tivermos duas ou mais interpretações possíveis sobre uma norma, devemos optar pela mais favorável ao trabalhador.

Recomenda que o exegeta deve optar, quando estiver diante de uma norma que comporte mais de uma interpretação razoável e distinta, por aquela que for mais favorável ao trabalhador, já que este é parte fraca da relação , ou seja quando emergir da norma dúvida a respeito da sua interpretação, desde que seja razoável, o exegeta deverá optar por aquela que beneficiar o hipossuficiente.

Princípio Irrenunciabilidade das Garantias Legais (art. Art. 764,§3°,CLT)

O empregado não pode renunciar a um direito previsto em lei. Nem o próprio titular pode dispor desse direito, pois ele é tão importante que a lei se impõe sobre a sua vontade.

Princípio da Nulidade de Qualquer Alteração Maléfica ao Empregado

O contrato de trabalho não é estático, é dinâmico. É comum que ao longo do tempo ocorram alterações, algumas são até esperadas, como é o caso da alteração salarial ou da promoção.

Alterações contratuais, no entanto, somente serão válidas quando houver mútuo consentimento e, desde que, não haja prejuízo direto ou indireto para o trabalhador.

Princípio da Imunidade do Trabalhador às Alterações Estruturais

O empregado fica imune às eventuais alterações na estrutura jurídica da empresa (fusão, cisão, incorporação, transformação, sucessão...)

Qualquer

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