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Programa Vitamina A - SUS

Por:   •  4/5/2018  •  4.035 Palavras (17 Páginas)  •  423 Visualizações

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Documentos que foram ratificados pelo governo brasileiro e por centenas de país que vivenciavam a DVA como uma endemia. Análises do governo brasileiro no período de 1990 a 1995, constaram que apenas a informação sobre a deficiência era insuficiente para a eliminação da carência nutricional, sendo necessárias medidas de intervenção, através de megadoses de vitamina A em campanhas de vacinação e ações educativas em área endêmicas. (RAMALHO et. Al, 2002).

Somente em 1999 o Ministério da Saúde, em conformidade com a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB 2006), aprovou a Política Nacional de Alimentação e Nutrição, tendo como eixo fundamental a promoção da realização do direito humano à alimentação, a segurança alimentar e nutricional e a nutrição de toda a população brasileira (BRASIL, 2007).

No ano de 2005, foi instituído um projeto específico para o controle da hipovitaminose A, o Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A (BRASIL, 2013).

- OBJETIVO:

Redução e controle da deficiência nutricional em Vitamina A em crianças de 6 a 59 semanas de idade e puérperas no pós-parto imediato (BRASIL, 2013).

- LEGISLAÇÃO:

A partir da portaria nº 729, de 13 de maio de 2005, foi instituído O Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A o qual faz parte da Ação Brasil Carinhosos que objetiva combate à pobreza absoluta na primeira infância e reforça a assistência à criança menor de 5 anos para prevenção da deficiência de vitamina (BRASIL, 2013).

- JUSTIFICATIVA DA LEGISLAÇÃO:

Considerou o disposto na Portaria nº 710/GM, de 10 de junho de 1999, que aprova a Política Nacional de Alimentação e Nutrição; levando em consideração também, que a deficiência de vitamina A é um problema de saúde pública e tem significativa influência no quadro de morbimortalidade materno-infantil, comprometendo o sistema imunológico; a suplementação de vitamina A reduz 23% da mortalidade infantil em regiões de risco; pacientes no pós-partos imediatos, precisam repor suas reservas corporais e possuir quantidades suficientes de vitamina A para compor o leite materno; Além desses motivos o governo assumiu a responsabilidade perante a ONU de controlar a deficiência de vitamina A e suas consequências (BRASIL, 2013).

Dessa forma destacaremos alguns artigos e incisos importantes da Portaria MS/GM nº 729, de 13 de maio de 2005. Que institui o Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A e dá outras providências:

Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A, destinado a prevenir e/ou controlar essa deficiência nutricional mediante a suplementação com megadoses de vitamina A, em crianças de seis a cinquenta e nove meses de idade e puérperas no pós-parto imediato, pertencentes à Região Nordeste, ao Vale do Jequitinhonha em Minas Gerais e ao Vale do Ribeira em São Paulo.

§ 1º Outras áreas ou regiões que detectem sinais da deficiência em crianças ou identifiquem, por meio de pesquisa científica, evidências da deficiência direta ou indireta poderão ser incorporados ao Programa a qualquer tempo.

§ 2º O produto utilizado na suplementação de crianças e puérperas é a vitamina A na forma líquida, nas concentrações de 100.000 UI e 200.000 UI, diluída em óleo de soja e acrescida de vitamina E.

Art. 2º O suplemento de vitamina A será enviado, conforme logística definida entre a Secretaria de Atenção à Saúde, por intermédio do Departamento de Atenção Básica da área técnica da política de alimentação e nutrição, e a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos por intermédio do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, do Ministério da Saúde, cujo quantitativo será calculado previamente com base no censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 4º São atribuições do Ministério da Saúde:

I - A aquisição e o envio do suplemento de vitamina A, cuja responsabilidade fica a cargo da Assistência Farmacêutica, área técnica competente do Ministério da Saúde, conforme a logística definida e pactuada em conjunto com as Coordenações Estaduais de Alimentação e Nutrição;

II - O acompanhamento e o monitoramento da situação dos estados e dos municípios quanto ao nível de implantação e operacionalização do Programa e à cobertura populacional;

III - A avaliação do desempenho e o impacto do Programa em nível nacional e apoio das ações da mesma natureza nos estados e municípios;

Art. 5º São condições necessárias, a serem observadas pelos estados, para implantação do Programa, citado no artigo 1º:

I - A indicação de área técnica responsável para coordenar, em âmbito estadual, a operacionalização do Programa, de preferência aquela já responsável pelas ações de alimentação e nutrição;

II - A divulgação da norma operacional do Programa aos municípios, bem como o apoio na implantação dessas condições;

V - O estímulo, o auxílio e o monitoramento da implantação da Vigilância Alimentar e Nutricional nos municípios, de acordo com as normas estabelecidas em legislação própria;

VI - A implantação e a implementação do Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A em todas as maternidades estaduais;

IX - O apoio à capacitação de recursos humanos nas ações de saúde inerentes ao controle e à prevenção das carências nutricionais, fortalecendo as atividades educativas de orientação alimentar e nutricional, com ênfase na promoção da alimentação saudável;

XI - A apuração das denúncias de irregularidades na condução do Programa, mediante a realização de visitas técnicas e auditorias.

Art. 6º São condições necessárias à implantação do Programa na respectiva localidade, a serem observadas pelos municípios dos estados citados no artigo 1º:

I - A indicação de um profissional técnico devidamente capacitado para coordenar o Programa, de preferência aquele já responsável pelas ações de alimentação e nutrição do município;

II - A identificação das famílias que tenham crianças de seis a cinquenta e nove meses e a administração da megadose de vitamina A, conforme o Manual de Condutas Gerais do Programa

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