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RESENHA DO CAPÍTULO 3 DA OBRA “TEORIA PURA DO DIREITO”

Por:   •  24/9/2018  •  2.961 Palavras (12 Páginas)  •  517 Visualizações

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1944 – Peace Through Law. (A Paz pelo Direito)

1945 – General Theory of Law and State. (Teoria Geral do Direito e do Estado)

Naturaleza y Sociedad. Buenos Aires, Editorial Depalma. (Natureza e Sociedade)

General Theory of Norms. (Teoria Geral das Normas)

1950 – Qué es la Justicia? (O que é a Justiça?)

1951 – The Law of the United Nations. (A Lei das Nações Unidas)

1952 – Principles of International Law. Nova York, Reihart and Company (Princípios do Direito Internacional)

Lineamenti di Dottrina Pura del Diritto. (Esboços de Teoria Pura do Direito)

1963 – La Democrazia. (A Democracia)

1967 – Introduction to the Problems of Legal Theory. (Introdução aos Problemas da Teoria Jurídica)

- ANÁLISE DO CAPÍTULO

As normas jurídicas, que no caso são constituídas por leis, é a forma mais positivada do Direito como ordenamento jurídico de uma nação constitucionalista. O objeto de estudo da ciência jurídica é o próprio Direito (as normas), excluindo-se suas variáveis e significados que estejam fora do caráter jurisdicional. Não se torna objeto da ciência jurídica à conduta humana e as relações que ocorrem entre si, esta devem ser observadas apenas quando tiver presente relações de direitos e deveres que devem ser respeitados do ponto de vista do Direito. Portanto, o objeto da ciência jurídica para Hans Kelsen é a mais pura relação de norma jurídica imposta na sociedade, não algo direito, mas através da norma que fundidas, desencadeiam a "juridicidade" nas relações.

Um efeito do caráter do direito deixado claro por Kelsen (2009, p. 50) "é ele próprio regular a sua produção e aplicação", tornando-se seu poder autônomo dos demais conhecimentos e ciências. Sendo assim, todo processo de produção das normas gerais devem ser desenvolvidas pelo legislativo e reguladas por uma constituição e as leis e atos formais ou processuais pelos tribunais e autoridades administrativas.

Como as leis detêm da conduta humana para se estabelecem como normas jurídicas regulamentadoras dentro de uma sociedade, toda a sua pesquisa e conhecimento vêm dos atos de produção, observância e relações inter-humanas. Destacando aqui duas teorias que visam regular o direito. A Teoria Jurídica Estática é a estrutura normativa do Direito. Exemplo: matar alguém, pena de seis a vinte anos (Código Penal Brasileiro, artigo 121- homicídio), isto é, o sistema de leis em vigor. Já a Teoria Jurídica Dinâmica é a criação (pelo legislador ou por outra norma) e mudança do Direito que ocorre ao longo dos tempos, já que a sociedade está em constante transformação.

Também é comumente encontrar dúvidas no significado das formas de expressão "norma jurídica" e "proposição jurídica". A norma jurídica deve ser usada no seu verdadeiro sentido e não só comandos que o ordenamento imperativamente nos impõe. Por estar intimamente relacionado, não se pode confundir que as duas expressões são sinônimas no estudo da ciência jurídica. As normas (mesmo sendo objeto principal do uso e de estudo) é o que interessa primeiramente ao Direito, são efeitos conseqüentes da ação humana que torna juridicamente relevante na prática. Ou seja, são acontecimentos do qual o Direito se ocupa em formular uma norma, em caráter prescritivo. A proposição jurídica não é a simples repetição das normas postas pela autoridade jurídica, mas um juízo revelador da norma. Considerando para Kelsen como "juízo hipotético condicional", uma espécie de tradução e esclarecimento do que a norma pretende colocar. É indispensável compreender o sentido que a norma alcança para os operadores do Direito. Só assim pode-se excluir o conflito entre normas, problemas de aplicação, prescrição, validez, entre outros através da interpretação positiva que a proposição jurídica oferece.

O estudo da ciência jurídica deve ser claro a partir das relações humanas. O ser humano está inserido na natureza onde habita desenvolvendo relações. Logo essas relações por sua vez compõem a sociedade com elementos de interação das mais variadas formas, porém precisa-se distinguir quanto ao objeto de estudo (ciência normativa) e sociedade da natureza. Na sociedade da natureza (ciência natural) acontece uma ordem das coisas, onde os elementos estão ligados uns aos outros, como causa e efeito (princípio da causalidade), onde são as chamadas "leis naturais" - aquilo que já é provável de acontecer se não for interferido por fatores externos. Já a ciência social, descreve e estuda a sociedade. No âmbito jurídico, torna-se um estudo aprofundado da ordem normativa sob a conduta humana. Somente quando o homem (sociedade) for um objeto diferente na interação com a natureza (causa e efeito) que é entendido o fenômeno social e pode a ciência jurídica ser separada da ciência natural. Uma vez que a ciência social causal estuda o comportamento concreto dos seres humanos, ainda que dotado de sentido subjetivo e a normativa estuda o conjunto de normas sociais enquanto sentido objetivo aplicado aos seres humanos.

Para Kelsen, uma ciência normativa tal como é o Direito, deve-se aplicar um princípio diferente, o da "imputação". Os pressupostos contidos na ordem jurídica devem efetivar-se por um ato de coerção ao infringente da norma posta pelo Estado de Direito. Portanto, a ligação de causa e efeito (lei natural) é independente de qualquer intervenção desta espécie. A ligação de causa e efeito é produzida pela vontade do divino criador (o homem, o legislador) que exprime normas onde prescrevem a natureza humana um determinado comportamento, criando um dever-ser jurídico parecido á causa e efeito expressa na lei natural. Assim designa-se como "imputação" a ligação do ato infracional do agente com a conseqüência formulada pela lei como algo ilícito (imputável). Há casos onde se exclui também a responsabilidade daqueles que são considerados como inimputáveis (menor e doente mental), afastando a pena pela conduta. A questão não é a ação ou omissão da ilicitude (algo que é proibido) do fato que torna disciplinar a responsabilidade do agente, mas a conduta por ele praticada ser ligada a uma conseqüência do ilícito que deve ser avaliada dentro da ciência

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