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Teoria Pura do Direito

Por:   •  10/4/2018  •  1.879 Palavras (8 Páginas)  •  350 Visualizações

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se manter fundamentalmente coerentes, e é por isso que Kelsen designa que

Uma “ordem” é um sistema de normas cuja unidade é constituída pelo fato de todas elas terem o mesmo fundamento de validade. E o fundamento de validade de uma ordem normativa é –como veremos- uma norma fundamental da qual se retira a validade de todas as normas pertencentes a essa ordem. (Pág. 33)

b) O Direito: uma ordem coativa

Enquanto a uma ordem de caráter coativo, o Direito assume a função de reagir a determinadas ações humanas que são considerados lesivas ao meio social, funcionando nesse sentido como sanção, podendo, em dados casos, autorizar o uso de força física.

Deve-se enfatizar porém a tendência evolutiva de evitar e proibir o uso da força que no entanto, sofrerá uma proibição sempre limitada, sendo autorizado, na visão de Kelsen

[...] como reação contra uma situação de fato socialmente indesejável, particularmente como reação a conduta humana socialmente perniciosa, quer dizer, autorizado como sanção e atribuível à comunidade jurídica. (Pág. 39)

Dados os casos em que se faz autorizado o uso de força física e protegendo os indivíduos submetidos a tal ideia, é possível alcançar um mínimo de segurança social, mantida pela ordem jurídica, como meio de estabelecer um ordenamento de paz e segurança.

Capítulo II- Direito e Moral

1. As normas morais como normas sociais

A ciência jurídica não é a única que regula a conduta humana. Paralelamente a normativa jurídica existem normas sociais que dirigem a conduta humana, designadas como Moral, área estudada pelo campo da Ética. A conexão entre Direito e Moral se estabelece, para Kelsen, à medida que “[...] a Justiça é uma exigência da Moral, na relação entre a Moral e o Direito está contida a relação entre a Justiça e o Direito. ”

2. A Moral como regulamentação da conduta interior

A regulamentação da conduta interior proveniente de conceitos morais, ao contrário do que muitos pensam, não provém da ideia de que ela segue apenas uma conduta interna. A Moral rege a conduta humana no momento em que leva a evitar atos egoísticos que firam de alguma forma a ordem social, ordem tal que por vezes pode contrariar os interesses egoísticos do indivíduo.

Logo, pode-se concluir que segundo Kelsen, a Moral como referente: “[...] à conduta interna ao passo que este também dispõe sobre a conduta externa”.

3. A Moral como ordem positiva de caráter coercitivo

Tanto as normas do Direito quanto as normas da Moral surgem por meio de costumes e elaborações concretas, e tal qual o Direito Positivo é o foco do estudo da Ciência Jurídica, a Moral Positiva é o foco de estudo da Ética científica. Porém, o Direito estabelece em sua normativa a ideia se sanção ao não cumprimento de certa conduta enquanto que a Moral estabelece somente a aprovação ou não dessa conduta.

4. O Direito como parte da Moral

Existe uma problemática referente a relação Direito-Moral, que leva a dois questionamentos: qual a relação de fato existente entre os dois e qual a relação que deve existir.

A relação existente é explicada a de que o Direito é essencialmente pautado na moralidade, por si só deve ser justo, o que nesse caso, responde a segunda questão, explicando que sendo o Direito essencialmente justo, ele constitui uma norma Moral, sendo parte da Moral em si.

Capítulo III- Direito e Ciência

1. As normas jurídicas como objeto da ciência jurídica

Aprofundando o conhecimento da ciência jurídica, percebe-se que seu objeto dentro do Direito são mais especificamente as normas jurídicas, aderindo o conhecimento da conduta humana apenas no momento em que essa se relaciona com a normativa jurídica.

2. Teoria jurídica estática e teoria jurídica dinâmica

Sendo as normas reguladoras da conduta do indivíduo e o indivíduo, regulado pelas normas, institui-se duas teorias. A primeira, a teoria estática, tem como como cerne o Direito em atividade, em vigor. A outra teoria, denominada dinâmica do Direito, visa compreender os processos jurídicos e o emprego do mesmo, ou seja, o Direito em funcionamento.

4. Ciência casual e ciência normativa

O Direito como sistema de normas e a ciência jurídica como o conhecimento das normas jurídicas e de suas relações, estabelecem uma delimitação entre a natureza e a ciência jurídica, permitindo a diferenciação da ciência social da ciência natural, ambas presentes e interligadas com o objeto estudo da ciência jurídica.

A ciência natural segue o princípio da ordem casual (lei da casualidade) dos sistemas elementares que a constituem. Em contrapartida a ciência social é fruto de uma ordem normativa de condutas humanas, fato tal que, apesar de estudado sob foco específico, não foge do campo da ciência natural.

7. O surgimento do princípio casual a partir do princípio retributivo

A lei da casualidade na qual se pautam normativas das ciências naturais surgiram de uma derivação do princípio da imputação (princípio que liga a má conduta a pena e a boa conduta ao prêmio). Nesse pensamento, a lei casual se mantém de acordo com a lei jurídica. Caso o contrário, a própria ciência jurídica viria a intervir.

Para Kelsen:

O passo decisivo nessa transição de uma interpretação normativa para uma interpretação casual da natureza, do princípio da imputação para o princípio da casualidade, reside no fato de o homem se tornar consciente de que as relações entre as coisas – diferentemente das relações humanas – são determinadas independentemente de uma vontade humana ou supra humana... (Pag. 95)

8. Ciência social casual e ciência social normativa

Ao tomar conhecimento do princípio da casualidade, passa-se a utilizá-lo quando referente a conduta humana. Uma ciência social, pode portanto se relacionar com a conduta comum aos homens, explicando-a com princípios

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