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O Biomas Brasileiros

Por:   •  1/10/2018  •  2.541 Palavras (11 Páginas)  •  290 Visualizações

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- O que você compreende por direito natural?

O direito natural é a ideia universal de justiça. É o conjunto de normas e direitos que já nascem incorporados ao homem, como o direito à vida. Pode ser entendido como os princípios do Direito e é também chamado de jusnaturalismo.

As principais características do Direito Natural são a estabilidade e imutabilidade. Ou seja, não sofre alterações ao longo da história e do desenvolvimento da sociedade, diferente das teorias do direito posteriores.

O Direito Natural antecede todas as outras teorias do direito, deve ser maior até que o poder do Estado, e nenhuma lei pode ir contra este ordenamento. Exemplos: Direito à vida, Direito a defesa, Direito à liberdade.

- Quais são as acepções do termo “direito”?

- Direito como Norma: Trata-se da forma mais comum de aplicação da palavra direito, sendo também conhecida como direito objetivo ou norma agendi. São as regras exteriores ao homem e que a ele se dirigem e se impõem, atuando em sua vida particular e social. Na definição de Rudolf Von Ihering, “é o conjunto de normas coativamente garantidas pelo Poder Público” . Regra social obrigatória. Exemplo: o direito não permite o duelo, “direito” significa a norma, a lei, a regra social obrigatória.

- Direito como Faculdade: é o poder que tem o homem de exigir garantias para a realização de seus interesses, quando estes se conformam com o interesse social. É o poder de ação assegurado pela ordem jurídica. Trata-se de uma prerrogativa de agir, uma opção, uma alternativa posta ao sujeito. Também chamado de direito subjetivo ou facultas agendi, tendo sido por Ihering definido como o interesse juridicamente protegido (Jus est facultas agendi). Compreende um sujeito, um objeto e a relação que os liga. Exemplo: o Estado tem o direito de legislar, “direito” significa a faculdade, o poder, a prerrogativa que o Estado tem de criar leis.

- Direito como Justo: O que é devido por justiça. Relacionado com o conceito de justiça, possuindo dois sentidos diferentes:

- Bem devido por justiça: na definição de São Tomás de Aquino, é o que é devido a outrem, segundo uma igualdade.

- Bem conforme a justiça: não existe contrapartida, mas sim uma determinação social que acredita ser aquela a melhor alternativa a determinada situação.

Exemplo: a educação é direito da criança, “direito” significa o que é devido por justiça.

- Direito como Ciência: usada como “ciência do direito”, o setor do conhecimento humano que investiga e sistematiza os fenômenos da vida jurídica e a determinação de suas causas. Organização teórica do Direito. Exemplo: cabe ao direito estudar a criminalidade, “direito” significa ciência, ou, mais exatamente, a ciência do direito.

- Direito como Fato Social: Ao realizar o estudo de qualquer coletividade, a sociologia distingue diversas espécies de fenômenos sociais. Considera os fatos econômicos, culturais, esportivos e, também, o direito. O direito é, então, considerado como um setor da vida social. É o conjunto de condições de existência e desenvolvimento da sociedade, coativamente asseguradas. Exemplo: o direito constitui um setor da vida social, “direto” é considerado como fenômeno da vida coletiva. Ao lado dos fatos econômicos, artísticos, culturais, esportivos etc., também o direito é um fato social.

- Diferencie o mundo natural do mundo cultural. A qual deles pertence o direito?

No universo, há coisas que se encontram, por assim dizer, em estado bruto, ou cujo nascimento não requer nenhuma participação de nossa inteligência ou de nossa vontade. Mas, ao lado dessas coisas, postas originariamente pela natureza, outras há sobre as quais o homem exerce a sua inteligência e a sua vontade, adaptando a natureza a seus fins.

Constituem-se, então, dois mundos complementares: o do natural e o do cultural; do dado e do construído; do cru e do cozido. Havendo necessidade de uma expressão técnica para indicar os elementos que são apresentados aos homens, sem a sua participação intencional, quer para o seu aparecimento, quer para o seu desenvolvimento, dizemos que eles formam aquilo que nos é "dado", o "mundo natural", ou puramente natural. "Construído" é o termo que empregamos para indicar aquilo que acrescentamos à natureza, através do conhecimento de suas leis visando a atingir determinado fim.

- Pode-se afirmar que toda norma jurídica é uma lei? Justifique.

Norma é uma regra de conduta, podendo ser jurídica, moral, técnica, etc. Norma jurídica é uma regra de conduta imposta, admitida ou reconhecida pelo ordenamento jurídico.

Norma e lei são usadas comumente como expressões equivalentes, mas norma abrange na verdade também o costume e os princípios gerais do direito.

Há quem distinga norma de lei: a lei seria o ato que atesta a existência da norma que o direito vem reconhecer como de fato existente, ou das formas da norma. O art. 2º da Lei de Introdução ao C. Civ. alemão diz: "Lei, no sentido do C. Civ. e desta lei, é toda norma de direito".

Os autores franceses quase não empregam a expressão norma jurídica, preferindo falar em regra de direito.

A classificação das normas jurídicas apresenta uma grande variedade entre os autores: primárias, secundárias, gerais, individualizadas, fundamentais, derivadas, legisladas, consuetudinárias, jurisprudenciais, nacionais, internacionais, locais, de vigência determinada ou indeterminada, de direito público ou privado, substanciais, adjetivas, imperativas, supletivas, de ordem pública, repressivas, preventivas, executivas, restitutivas, rescisórias, extintivas, constitucionais, federais, estaduais, municipais, ordinárias, complementares, negociais, de eqüidade, positivas, de organização, de comportamento, instrumentais, preceptivas, proibitivas, permissivas, particulares, autônomas, rígidas, elásticas, formais, materiais, construtivas, técnicas, etc.

Duguit fez uma famosa distinção: regra de direito normativa ou norma jurídica propriamente dita, que determina uma ação ou abstenção, e regras de direito construtivas ou técnicas, que asseguram a aplicação das regras normativas. V. natureza da norma jurídica. Todos os ramos do direito apresentam normas próprias. Assim é que

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