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Ética na administração pública estudo: Estudo do caso dos Tribunais Administrativos.

Por:   •  14/11/2017  •  4.219 Palavras (17 Páginas)  •  309 Visualizações

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O estudo da ética é de extrema importância num contexto como o moçambicano. Noutros contextos, a sua relevância evidencia-se pelo facto de este estudo abranger várias áreas de ensino, das quais se destacam, a empresarial – sobre a mesma, Almeida (2010, p.20) refere que a ética empresarial sugere uma aplicação das doutrinas éticas à actividade empresarial, adoptando-os como critério de avaliação moral das acções praticadas nesse contexto.

Em Moçambique foi adoptada a estratégia anti-corrupção (2006-2010)5 com o principal desiderato de permitir que o sector público preste serviços com qualidade e de forma descentralizada, actue de um modo participativo e transparente e seja efectivo na prevenção e combate a corrupção até ao ponto em que, primeiro, não mine o que está sendo construído no país e, segundo, que o cidadão veja a corrupção como uma ameaça destruidora que é, e se previna contra ela.

Porém, nos dias que correm, constata-se um aumento significativo de comportamentos contrários a ética administrativa praticados por agentes administrativos, consubstanciados em práticas como a corrupção, o nepotismo, conflitos de interesses, etc., que tendem a perpetuar-se. Alega-se que, em parte, tal deve-se a ausência e/ou insuficiente responsabilização.

1.1 Objecto de estudo

O objecto de estudo desta pesquisa é o Tribunal Administrativo e os tribunais administrativos, na sua actuação como órgãos de controlo externo, na promoção da ética na administração pública.

Estes Tribunais Administrativos, na sua actuação, procedem à fiscalização sucessiva das despesas e receitas públicas, esta que acontece “a posteriori” e na qual se constatam as irregularidades e ilegalidades financeiras após a execução orçamental. Nestes casos, uma vez detectadas as aludidas irregularidades é difícil, e em alguns casos impossível, a sua correcção.

Exercem, por outro lado, a fiscalização prévia das despesas públicas. Esta ocorre “a priori” isto é, antes da execução do acto ou contrato administrativo, permitindo uma sanção imediata: a não autorização de realização da despesa ou execução do contrato (através da recusa do visto), quando se constate uma irregularidade jurídica ou contabilística.

1.2 Problema de pesquisa

Em Moçambique, a abordagem da ética tem vindo a ganhar espaço privilegiado, a título meramente exemplificativo, um grupo de cidadãos e instituições moçambicanas criou em 2000 a “Ética Moçambique”, como “uma associação de interesse social e sem fins lucrativos, (…) com o objectivo de promover e fortalecer a integridade, a transparência, a probidade e o interesse público, através da defesa de valores éticos”.

Na promoção da ética na Administração Pública, há organismos cuja actividade é crucial, a saber, os órgãos de controlo interno (Inspecção Geral de Finanças) e os de controlo externo, dotados de independência na sua actuação (Tribunal Administrativo e os tribunais administrativos). Com efeito, os órgãos de controlo, tanto o interno como o externo, desempenham um papel fulcral para o sucesso de qualquer processo de reforma e Moçambique não é um caso à parte.

Ora, o alastramento de práticas contrárias à ética administrativa tem preocupado as instituições de controlo externo de vários paises. A titulo ilustrativo, na Assembleia Geral das Instituições Supremas de Controlo da CPLP, realizada de 06 a 08 de Novembro de 2002, em Maputo8, ficou patente tal preocupação, quando, a dado passo, aludiu-se ao alastramento da corrupção, tido como um vírus capaz de mutilar o próprio governo, desacreditar as instituições públicas e as sociedades e de ter um impacto devastador nos direitos humanos das populações, minando assim a sociedade e o seu desenvolvimento, afectando particularmente os pobres.

1.3 Objectivos do estudo

1.3.1 Objectivo Geral

- O objectivo do presente trabalho é o de conhecer a importância da ética para o exercício da função pública e o papel dos órgãos de controlo externo (Tribunais Administrativos) na garantia da sua efectividade.

1.3.2 Objectivos Específicos

- Identificar o efeito directo existente das decisões e recomendações dos tribunais administrativos na propensão de ocorrência de desvios à ética administrativa.

- Avaliar o impacto das decisões dos órgãos jurisdicionais de controlo externo, como elementos dissuasores da prática de actos contrários à ética administrativa.

1.4 Justificativa

Em Moçambique existe a preocupação com as questões relacionadas com a promoção da integridade, da transparência, da ética e da boa governação na esfera pública. Esta constatação, aliada ao crescente incumprimento dos dispositivos legais atinentes á boa gestão da coisa pública, motivou a realização da presente estudo, cujo intuito é pesquisar a acção dos órgãos de controlo da actividade administrativa pública, designadamente, os órgãos de controlo interno e os órgãos de controlo externo, que têm por missão garantir a efectividade da ética administrativa.

Destarte, estando a Administração Pública submetida aos dois tipos de controlo, atrás enunciados, sendo o primeiro (controlo interno) exercido pelos órgãos da administração sobre os seus actos e sobre os seus agentes, o segundo (controlo externo) exercido por órgãos externos e independentes da administração que, como afiançamos, em Moçambique é exercido pelos tribunais administrativos, que funcionam como verdadeiros tribunais de contas, as acções destes merecem tratamento neste estudo, pois a sua actividade visa: - O controlo da legalidade dos actos administrativos e da aplicação de normas regulamentares emitidas pela Administração Pública, que não sejam da competência dos tribunais fiscais e aduaneiros;

-Fiscalização da legalidade das despesas públicas e a respectiva efectivação da responsabilidade por infracção financeira;

- Julgar acções que tenham por objecto litígios emergentes das relações jurídico-administrativas.

2. ENQUADRAMENTO TEÓRICO-CONCEPTUAL

2.1. Definição de Conceitos

Para melhor compreensão do conceito de ética é, ainda, mister, fazer alusão á destrinça entre a ética normativa e a ética descritiva.

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