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Tráfico Internacional de Pessoas

Por:   •  24/1/2018  •  1.862 Palavras (8 Páginas)  •  357 Visualizações

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Com a promulgação do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças – Protocolo de Palermo – por meio do Decreto Nº 5017, de 12 de março de 2004, o Estado Brasileiro aderiu, internacionalmente, ao combate e à prevenção ao tráfico de pessoas. Pelo Decreto Nº 5.948 de 26 de outubro de 2006, aprovou a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas para se estabelecer os princípios, diretrizes e ações norteadoras da atuação do Poder Público nas áreas de prevenção e repressão ao tráfico de pessoas e de atendimento às vítimas, como especial atenção às mulheres e crianças. Em 2013 iniciou-se a construção do II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Instituíram-se, por meio de Decreto nº 7.901, de 04 de fevereiro de 2013, a Coordenação Tripartite da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico e o Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas – CONATRAP.

A Relação das mulheres e o tráfico de Pessoas é bastante real em todo o mundo. A Criminologia estudou e analisou o comportamento das mulheres e concluiu que as mulheres sempre sofreram uma coerção informal, mas forte, de velhos costumes misóginos, e todos com objetivo de abafar a sexualidade feminina que, ao rebentar as amarras, ameaçava o equilíbrio doméstico, a segurança do grupo social e a própria ordem das instituições civis e eclesiásticas; e por isso taxadas de criminosas.

Objeto de estudo da criminologia, a Prostituta era vista como uma ameaça social e, previamente, criminosa. Responsável por disseminar um modelo de liberdade e sexualidade, que feriam os padrões comportamentais da esposa e da mãe e que, deveriam ser eliminadas.

A Escola Positivista também observou o forte elo, que historicamente vem sendo construído, entre a criminalidade e os comportamentos sexuais que fugiam do “ideal feminino”. Nota-se o olhar preconceituoso da sociedade sobre as mulheres que não se enquadravam às condutas tradicionais, seja por ausência de condições ou por livre arbítrio, ao almejar diferentes caminhos. Os estigmas da criminalidade perduram ainda hoje nas relações sociais, sendo que, em relação às mulheres, são suficientemente eficazes para definirem a postura, inclusive os modos sexuais a serem seguidos.

Sabemos que a imagem da mulher brasileira se apresenta extremamente estereotipada como, mulheres bonitas, sensuais, exóticas, alegres etc. Esse estereótipo se propagou ainda mais, a partir da década de 30, quando o Departamento de Imprensa e Propaganda, juntamente com a Divisão de Turismo começaram a promover o Brasil externa e internamente como o “País – Paraíso” onde tudo é permitido. Essas imagens passaram a relacionar o Brasil à mulher e esta ao prazer, e usufruindo do conceito cultural que evidencia a dominação sobre a mulher. O mercado sexual, por meio principalmente do turismo, passa a oferecer aos estrangeiros a materialização do idealizado paraíso terreal nas terras brasileiras. Tem-se assim, a mulher como artefato sexual em posição de sujeição e o Brasil como abastecedor da mercadoria sexual – mulher brasileira.

No âmbito Jurídico, apesar de notórios avanços nesses quesitos, os operadores do direito têm demostrado resistência em eliminar os preconceitos já camuflados nas próprias normas e têm evidenciado dificuldades em exercer um dos princípios primordiais para jurisdição, que é o princípio da imparcialidade, principalmente quando alguma das partes do processo pertence a um grupo discriminado pela sociedade ou quando o assunto da lide é visto, ao longo da história, com um olhar preconceituoso.

É nesse contexto de conceituações preestabelecidas que o polo passivo do crime de tráfico de pessoa é inserido no decorrer do processo jurisdicional; e é nesse mesmo meio social preenchido de julgamentos arcaicos que os ofendidos são sentenciados antes mesmo de serem ouvidos, impedindo-se que sejam enxergados como verdadeiras vítimas. Desprovidas da oportunidade de defesa, uma vez que ingressam na lide carregando o estigma do preconceito, permanecem rotuladas durante e mesmo após o processo.

A verdade é que a nossa sociedade agi como se a única coisa de valor que a mulher possui é a sua liberdade sexual. Inserido implicitamente a esses discursos, está o não reconhecimento do poder da mulher para exercer o direito sobre o seu próprio corpo, além da estigmatização social das meretrizes, com o escopo de se delimitar o papel e o lugar das mulheres na comunidade. Ademais, há quem decida judicialmente sob o fundamento de que mulher é um ser fraco.

Diante dessas associações da prostituição com a degradação familiar e da mulher, bem como com o mito de que o ambiente da mulher é o familiar, tem-se a predominância da ideologia patriarcal, que busca estigmatizar peculiares comportamentos como procedimento de controle social das mulheres, evidenciando sexismo e, destarte, violência de gênero no plano simbólico.

Ao relacionarmos o bem jurídico tutelado pelo direito Penal Brasileiro e o crime de Tráfico Internacional de Pessoa, nota-se a flexibilização dos valores tutelados que permeiam a moralidade pública, a moral sexual pública internacional, os bons costumes, o pudor público, a dignidade sexual e a liberdade sexual. Na verdade, o crime de tráfico de seres humanos deveria violar e ferir os direitos fundamentais constitucionais, o que o homem tem de mais precioso: a sua dignidade e não a moral sexual da pessoa traficada ou o que são considerados os bons costumes de uma sociedade.

Consolidada na últimas década como o valor a ser tutelado, a liberdade sexual – atividade sexual em liberdade par ambos os sexos – tem sido escopo das intervenções jurídicos-penais, visto que o legislador opera paradoxalmente: ao mesmo tempo em que visa proteger a liberdade sexual individual, criminaliza o exercício dessa mesma liberdade. Por conseguinte, deveria ser adotado como bem jurídico, a “liberdade de autodeterminação sexual”, que calcada em seus aspectos positivos e negativos, proporcionaria guarida à proteção alçada pelo ordenamento

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