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Trabalho de direito

Por:   •  27/4/2018  •  5.710 Palavras (23 Páginas)  •  387 Visualizações

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Atualmente, a lesgislação brasileira vive uma fase de transição entre o conceito objetivo e o empresarial. Com a adequação de todas as leis extravagantes à Teoria da Empresa, a antiga Teoria dos Atos de Comércio deixará de ter qualquer valia para a qualificação de comerciante, porque não mais existirá a relação dicotômica civil-comercial. O sistema moderno não mais classifica os atos jurídicos em civis e comerciais, mas simplesmente em empresariais e não empresariais.

- Classificação dos Atos Comerciais

O núcleo do sistema objetivo de classificação do comerciante é, de fato, o ato de comércio, e, para estudá-lo, são consideradas duas ordens de classificação: a enumerativa, sob influência do Código Napoleônico de 1807, que trazia taxativamente a relação de atividades consideradas mercantis, e a descritiva, que resume numa relação meramente exemplificativa as atividades consideradas mercantis.

Em qualquer dos dois sistemas, o estudioso de Direito Comercial encontrará dificuldades para classificar, teorizar e, a partir de então, moldar um conceito unitário, aceitável universalmente. Isto porque não se conseguiu, até hoje, distinguir os elementos identificadores do ato de comércio.

Há os que entendem que os ingredientes marcantes do ato do comércio são a medição e a especulação; outros entendem que a característica preponderante é a interposição de pessoas na troca seja esta a compra para ulterior revenda, seja a troca mediata de dinheiro presente contra dinheiro futuro (operações bancárias) ou a troca mediata dos resultados do trabalho contra outros bens econômicos (operação empresarial) ou, finalmente, a troca mediata de um risco individual contra uma cota proporcional de um risco coletivo (seguros).

O ato de comércio é um ato jurídico e, como tal, é todo “ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos”. Ele será comercial quando sujeito a legislação comercial.

Tentando resolver o tormentoso problema da classificação, J. X. Carvalho de Mendonça elaborou uma classificação dos atos de comércio, dividindo-os em três espécies: atos de comércio por natureza ou profissionais, atos de comércio por dependência ou conexão e atos de comércio por força ou autoridade da lei.

- Atos de comércio por natureza ou profissionais

Referem-se ao exercício normal do comércio e sua prática habitual, atribuindo ao agente a qualidade de comerciante. Exemplos:

Compra e venda, revenda e locação de coisas móveis; Operações de câmbio; Operações bancárias; Operações de corretagem (mediação nos negócios comerciais); Operações das empresas de fábricas, de comissões, de depósito, de expedição, de consignação e transporte de mercadorias, operações de espetáculos públicos e de outras empresas, entre outros.

- Atos de comércio por dependência ou conexão

Referem-se a atos que normalmente seriam civis, mas são considerados mercantis quando promovem, facilitam ou realizam o exercício do comércio. A conexão não se aplica quando se têm por objeto bens imóveis. Exemplos:

Compra e venda e a permuta de objetos móveis necessários para a instalação do estabelecimento comercial ou exploração do comércio, como armação, mobília, vitrina, móveis para o embelezamento ou reparação; Operações bancárias acessórias; Atos ilícitos, como o emprego ou uso ilegal da firma social, violação dos direitos da propriedade industrial, requerimento de falência injusta, atos de responsabilidade dos oficiais de tripulação e gente do mar etc, entre outros

- Atos de comércio por força ou autoridade da lei

São comerciais porque a lei assim determinou. Sua enumeração é taxativa. Exemplos:

Operações e negócios sobre títulos da dívida pública; Atos relativos às sociedades mercantis; Operações relativas às letras de câmbio e notas promissórias; Operações relativas a seguros marítimos e aéreos, riscos e fretamentos; Operações sobre os títulos emitidos pelas empresas de armazéns-gerais; Cheques, entre outros.

Há outras classificações: atos objetivos e subjetivos ou absolutos ou relativos, quando decorrem da determinação da lei (objetivos ou absolutos) ou da ação de um comerciante (subjetivos ou relativos).

- Atividade Comercial

No âmbito comercial, a circulação e troca de mercadorias geram lucros ou prejuízos ao empresário, dependendo do valor imposto por ele, baseado na situação econômica do país, o que pode interferir constantemente no valor exposto dos produtos. O consumidor é o responsável por movimentar esse sistema, porém deve estar de acordo com o seu potencial econômico, sendo assim, o crescimento e continuidade de determinadas empresas podem crescer ou decrescer.

Desde os primórdios, já havia a existência do comércio, mas de uma forma primitiva, pois naquela época não existia dinheiro em espécie. Com o decorrer do tempo, o surgimento da moeda possibilitou a abertura de um mercado competitivo e bem intensificado, incentivando o capitalismo, o que proporcionou a escolha dos consumidores em relação a um determinado produto, mas por outro lado, a alternância dos preços gerou uma limitação entre os consumidores, em outras palavras, só tornou-se possível a obtenção de certos produtos quem possuísse um poder aquisitivo maior. Cretella Júnior (2013, p. 1-2), descreve sobre o comércio:

É a atividade humana destinada a colocar em circulação a riqueza, aumentando-lhe a utilidade. Este conceito deriva das práticas sociais onde se registra: a) o escambo (= troca), permuta dos trabalhos ou produtos diretamente entre produtor e consumidor até o surgimento de uma mercadoria-padrão que ficou conhecida pelo nome moeda. b) a economia de mercado, produção para a venda, aquisição de moeda para sua aplicação, como capital, em novo ciclo de produção. [...] Comércio é a atividade humana, de caráter especulativo, que consiste em pôr em circulação a riqueza produzida, tornando disponíveis bens e serviços. [...] Comércio é o complexo de operações efetuados entre produtor e consumidor, exercidos de forma habitual, visando o lucro, com o propósito de realizar, promover ou facilitar a circulação de produtos da natureza e da indústria, na forma da lei.

Lucro é a palavra-chave de toda atividade comercial, é o que proporcionará

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