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Titulos de Credito

Por:   •  15/4/2018  •  3.789 Palavras (16 Páginas)  •  248 Visualizações

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- Exemplo de literalidade: 1) um aval dado em documento apartado do titulo será considerado inexistente o aval. 2) Quitação parcial do titulo se for dada em documento apartado do titulo, não surtirá efeito perante terceiros de boa fé (pelo princípio da segurança jurídica).

- Atributos do título de crédito

- 1) Circularidade: o instrumento jurídico concebido como título de crédito, desde a sua gênese foi feito para circular, ou seja, não ficar adstrito aqueles que eventualmente constem/ figurem da relação negocial original. Então a ideia é que os títulos circulem.

- 2) Negociabilidade: é uma decorrência natural até mesmo do primeiro atributo, pois se não pudesse haver circulação não teria como se haver a negociabilidade. Somente se poderá negociar os direitos constantes do titulo, se o título puder circular.

- 3) Exigibilidade e exequibilidade: a exigibilidade se relaciona com a apresentação do título e o pagamento espontâneo. Já a exequibilidade se relaciona com a possibilidade de executar o título.

- A circularidade e a negociabilidade implicarão juntas em transferências de direitos e obrigações contidas no título.

- Classificações doutrinárias dos títulos de crédito

- 1) Quanto ao modo de circulação:

a) ao portador – é aquele que não indica o nome do beneficiário. Daí geralmente só vem no título a referência ao pagamento que deverá ser realizado ao portador. Em 1990 Collor editou a lei 8021/90 que passou a vedar no Brasil a emissão e o pagamento de títulos a beneficiários não identificados; a única exceção é o cheque de menos de 100 reais.

b) nominativos - são os que indicam o nome do beneficiário. No título nominativo o mecanismo de transferência será o endosso, sendo este uma declaração cambial. O título nominativo se subdivide em à ordem (é uma cláusula encontrada em títulos nominativos emitidos em favor de determinada pessoa e passíveis de serem transferidos por endosso) e não à ordem (cláusula que retira a possibilidade de transferência por endosso, ou seja, a cláusula não à ordem limita a circulação, limita a vocação do título para a circulação). O título nominativo de cláusula não à ordem poderá circular, mas por intermédio da cessão civil, em que o crédito permanecerá, mas neste caso o cedente se obrigará somente perante o cessionário original e não em relação a eventuais portadores do título posteriores.

- 2) Quanto à hipótese de emissão:

a) abstratos ou não causais - um título não causal é aquele que não tem relação com o negócio originário, assim a relação original não possui mais relevância. Os títulos abstratos desvinculam-se completamente da causa que lhes deu origem.

b) causais (também conhecidos como impróprios ou imperfeitos) - vinculam-se necessariamente a causa que originou a emissão do título. Só podem ser emitidos quanto da realização de um determinado negócio previsto em lei (ex: duplicata).

- 3) Quanto à natureza do crédito que se revestem:

a) impróprios - são os títulos que não corporificam uma verdadeira relação de crédito (ex: cheque).

b) próprios – corporificam uma verdadeira relação de crédito (ex: nota promissória).

- 4) Quanto ao modelo:

a) vinculados - os vinculados são aqueles cujo formato terá que obedecer a determinados padrões previamente fixados, sendo que tais padrões seguem um rigor absoluto, isto é, as partes não podem alterá-los sob pena de sua invalidade. Essa invalidade é uma invalidade enquanto título de crédito, mas continua a existir enquanto título representativo de dívida (ex: cheque e duplicata).

b) não vinculados ou livres – são aqueles cujo formato não terá que obedecer a determinados padrões previamente fixados. A classificação vinculado ou livre não tem a ver com requisitos.

- 5) Quanto à estrutura:

a) ordem de pagamento – exemplo: letra de câmbio e cheque.

b) promessa de pagamento – exemplo: nota promissória.

- Regime jurídico dos títulos de crédito

- Histórico da regulamentação (disciplina jurídica):

- Regulamentação do CComercial 1850 (revogada)

- Regulamentação no dec. 2044/ 1908 (em vigor naquilo que não contraria a LUG)

- Regulamentação no dec. 57663/ 66 (em vigor LUG)

- Regulamentação no dec. 57595/66 (revogado pela lei 7357/85, lei do cheque. Ela dispõe sobre o cheque e dá outras providências)

- Regulamentação na lei 7357/85, lei do cheque (permanece em vigor)

- Regulamentação no CC/ 02 (em vigor no que não contrariar a lei especial)

- O código comercial tratava dos títulos de crédito nos arts. 354 e seguintes e cuidava das letras de câmbio, notas promissórias e créditos mercantis de uma forma geral. A respeito dos títulos de crédito, o cód comercial se encontra totalmente revogado, mas nem todo esse diploma foi revogado, pois ainda vige a parte de direito marítimo por exemplo. O decreto 2044 vai continuar válido naquilo que não contrariar a LUG . O titulo de crédito será regido pelo CC, apenas quando não existir uma disposição diversa numa legislação especial. O CC é aplicável naquilo que não contrariar lei especial.

- Declarações cambiais

- São declarações cambiais: O saque ou emissão; O Aval; O aceite e; O Endosso.

- Saque ou emissão: vemos de início uma declaração original sem a qual não se terá um título de crédito. Essa é conhecida como um saque/ emissão. O saque ou emissão é a declaração originária. O saque é a declaração cambial voltada à criação de um titulo de crédito. Considerada declaração originária, essencial, indispensável, principal, porque sem ela o título não existe. Ex.: preenchido sem observar os requisitos essenciais de um título não terá validade enquanto título de crédito. Somente com a criação do título as demais

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