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Títulos de Crédito

Por:   •  2/4/2018  •  5.017 Palavras (21 Páginas)  •  247 Visualizações

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Já juridicamente dizendo existe a condição de credor, aquele que cede o credito e o devedor aquele que recebeu a confiança do credito cedido e em serviço de sua obrigação.

No âmbito cambiário, os créditos são passados em valores e tem-se como confiança passada ao devedor para assim solver a divida de alo qe tenha o beneficiado posteriormente. A confiança dada pelo credor para o devedor em dispor certa quantia. Sendo assim é a disposição de confiança entre sujeito que consede, o credor e o que recebe, o devedor.

Fabio Ulhoa, conceitua títulos de credito e o descreve:

(...)titulo de crédito é um documento. Como documento ele reporta um fato, ele diz que alguma coisa existe. Em outros termos, o título prova a existência de uma relação jurídica, especificamente de uma relação de crédito; ele constitui a prova de que certa pessoa é credora de outra; ou de que duas ou mais pessoas são credoras de outras.[1]

Tem como proposito alcançar o máximo de informações deforma que consiga individualizar os títulos de credito, onde claramente expõe que podera ser cobrado judicialmente.

3. Títulos de Credito Eletrônicos

O código civil de 2002 oferece mudança com avanço ao apresentar em previsão legal títulos através de dados eletrônicos e magnéticos. Não se trata de um conflito, pois tal mudança não segue de forma direta o principio da cartularidade, sendo que a legislação ocorreu mudança com a evolução tecnológica, onde muitas empresas atualmente fazem suas transações por meio eletrônico. O artigo 889 em seus parágrafos expõe:

“Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos diretos que confere, e a assinatura do emitente.

§1º É avista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

§2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

§3º, apregoa o seguinte: “O título poderá ser emitido a partir de caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”[2]

Esta previsão legal mostra o espaço que os títulos de créditos eletrônico ganhou, pois os títulos de credito usuais, era referidos por previsão legal especial, desta forma, por mas que exista leis que que regem de forma individual, o qual que causou conflito, devido a não abrangência da legislação cambiaria pelo código civil brasileiro, como a legislação abrange múltiplos títulos, poderia consequentemente abranger também.

Chegou a ser a substancia de direito cambiário, onde o que é provocado pelo extraordinário no progresso eletrônico das informações , pois atualmente o meio de dispositivo de informatica crescer, fazendo com que haja a troca do papel pelo meio eletrônico, pela facilidade e o suporte que se ganha.

Encontra-se concordância no artigo 889, §3º do código civil ”Os títulos de crédito podem ser emitidos, aceitos, endossados ou avalizados eletronicamente, mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as exceções previstas em lei.”.

Decisões do Supremo Tribunal de Justiça sobre o referido titulo, onde a ministra Abdrihi analisa que julga conveniente lembrar da lei de duplicadas mercantis, onde foi editada em uma época que ocorreu posteriormente a circulação de títulos de créditos eletrônicos seria incabível, pois na década de 60 não haveria registro de créditos por meio magnéticos, ou seja sem papel ou algo que representasse fisicamente. O princípio da Cartularidade, que condiciona o exercício dos direitos exarados em um título de crédito à sua devida posse, vem sofrendo cada vez mais a influência da informática. A praxe mercantil aliou-se ao desenvolvimento da tecnologia e desmaterializou a duplicata, transformando-a em “registros eletromagnéticos, transmitidos por computador pelo comerciante ao banco. O banco, a seu turno, faz a cobrança, mediante expedição de simples aviso ao devedor - os chamados 'boletos', de tal sorte que o título em si, na sua expressão de cártula, somente vai surgir se o devedor se mostrar inadimplente. Do contrário, - o que corresponde à imensa maioria dos casos – a duplicata mercantil atem-se a uma potencialidade que permite se lhe sugira a designação de duplicata virtual' (Frontini, Paulo Salvador. Títulos de crédito e títulos circulatórios: que futuro a informática lhes reserva? Rol e funções à vista de sua crescente desmaterialização . In RT 730/60).[3]

Assim nota-se que com o avanço tecnológico pode influenciar de forma impactante o meio jurídico, visto que ocorreriam pequenos problemas ate que se normalizasse com o tempo, por isso é importante a interpretação do texto lei, onde fica claro os avanços do código civil brasileiro, tendo assim o merecido reconhecimento legal. A ministra Abdrihi esclarece de forma sucinta que a tecnologia é um mecanismo que encontra-se na sociedade atualmente de maneira inegável, tornando o uso cada vez maior na transmissão de dados, comprovação de créditos entre muitas outras transações são possíveis através dos meios eletrônicos e tendo previsão legal no Código Civil de 2002.

“Sobre a ação dos interpretes da lei, é notável o esclarecimento Ministro Massamiuyeda que ao concordar com a Ministra Nancy, fundamenta-se de uma forma notável, ao dizer que:

Srs. Ministros, estamos dando o nome de duplicata virtual a essa prática introduzida pela Informática, mas, já no passado, antes mesmo disso, admitimos o caráter de executividade à duplicata sem aceite, mas acompanhada do comprovante de entrega.

Ora, no caso, esse tal boleto bancário emitido eletronicamente veio acompanhado de um comprovante de entrega. Agora, dizer-se – como disse – que é necessária a apresentação visual da cártula, vamos dizer, é procurar interpretar a lei sem a dinâmica, a acomodação e, ainda, como disse a eminente Ministra Relatora, existe uma lei específica, mais recente, que cria essa figura.

Acompanho o voto da Sra. Ministra Relatora no sentido de negar provimento ao recurso especial, cumprimentando o Advogado pela objetividade da sustentação.[4]”

“Ainda neste mesmo diapasão, será aqui citado uma importante passagem do doutrinador Fabio Ulhoa, aqui tão citado pela importante contribuição que tem dado ao tema, assim prediz em seu livro:

Os títulos de crédito

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