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TRABALHO DE EMPRESARIAL III – TÍTULOS DE CRÉDITO: NOTA PROMISSÓRIA

Por:   •  30/4/2018  •  2.016 Palavras (9 Páginas)  •  409 Visualizações

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De acordo com o Decreto n.º 2.044, de 31 de dezembro de 1908, em seu artigo 54, estabelece os requisitos que constituem a base formal para a existência e validade do título de crédito.

“Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto:

I. a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida;

II. a soma de dinheiro a pagar;

III. o nome da pessoa a quem deve ser paga;

IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial.”

Para que a promessa de pagamento expressa em uma nota promissória seja válida, é necessário que esteja presente na cártula os requisitos essenciais de modo escrito, ou seja, somente será transferido e cobrado, sob o regime do direito cambiário, o instrumento escrito, se for revestido de formalidade prescrita por lei.

O Decreto 2.044/1908 menciona como requisitos essenciais: a denominação de Nota Promissória; a promessa de pagar a determinada quantia; o nome do beneficiário; indicação da data de emissão e assinatura do emitente.

Se, na nota promissória não tiver preenchidos os requisitos descritos acima, tal título não produzirá efeitos cambiais, somente, produzirá efeitos civis. Quer dizer, que a transferência se dará por cessão civil de crédito e a na sua eventual cobrança, o sujeito não se beneficiará da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé.

De acordo com o art. 54, I do Decreto 2.044, é necessário que conste no título a denominação “Nota Promissória” de modo a indicar a espécie do título, distinguindo-o dos demais. Essa identificação, segundo Gladston Mamede, “deve estar no texto, isto é, deve compor a declaração que será firmada pelo devedor. De forma, a garantir com maior confiabilidade, a plena consciência de seu ato, não sendo enganado pelas disposições gráficas, por inserções posteriores etc”.

Em relação ao segundo requisito, a soma em dinheiro a ser pago, deverá ser certa, precisa, determinada, sendo considerada verdadeira a que se achar projetada por extenso no contexto, isto é, havendo desarmonia entre um valor e outro, prevalecerá o valor por extenso.

No que diz respeito o inciso III, é requisito essencial da nota promissória a nomeação de seu tomador, sendo vedada a emissão da nota “ao portador”.

Por fim, o quarto requisito, declarado essencial a uma nota promissória, é a assinatura do próprio punho do emitente ou de mandatário especial. Assinar a cédula é dar a efetiva criação ao crédito, afirmado a existência de uma obrigação, de um dever, com o qual está vinculado o patrimônio do devedor.

O decreto 57.663, de 24 de janeiro de 1966, (Lei Uniforme de Genebra - LUG), em seu art. 75, trata além dos requisitos essenciais do art. 54 do Decreto 2.044, dos requisitos não essenciais (requisitos supríveis). Sendo eles: a) a época do pagamento; b) a indicação do lugar e, que se efetuar o pagamento; c) a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada. A falta de menção desses elementos na cártula da nota promissória não descaracteriza o documento, na medida em que, faltando a época do pagamento, será considerada pagável a vista; faltando o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e ao mesmo, tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória; faltando a indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.

Em virtude da omissão de algum requisito, não acarreta, desde o momento inicial, a nulidade da cártula. Com efeito, a validade ou a invalidade é concluída no instante em que o título é exigido.

A emissão “em branco” da nota promissória é possível, sendo facultado ao portador preenchê-la posteriormente, considerando o lançamento ao tempo da emissão dos referidos requisitos.

Além dos sujeitos da relação jurídica, emitente e tomador, há existência de outras figuras que poderão intervir ou integrar na relação jurídica, tais como o endossante e o avalista.

De acordo com o art. 55 do Decreto 2.044, a nota promissória pode ser passada: a) à vista, quando o título não indica a sua data, devendo ser pago contra a apresentação; b) à dia certo, quando traz fixado o dia do vencimento; c) a tempo certo da data, ou seja, a nota promissória vencerá a tantos dias, ou meses ou anos, a contar da data de emissão.

Em relação à prescrição das notas promissórias, são aplicados os princípios estabelecidos no art. 70 da LUG, em decorrência do que prescreve em: a) três anos a ação do portador contra o emitente e o respectivo avalista; b) um ano a ação do portador contra o(s) endossante(s); c) seis meses a ação do(s) endossante(s) um(ns) contra o(s) outro(s).

- DIFERENÇA ENTRE LETRA DE CÂMBIO E NOTA PROMISSÓRIA

A nota promissória, segundo Fábio Ulhoa Coelho, “está disciplinada pelo mesmo regime jurídico aplicável as letras de câmbio. Todos os aspectos examinados, relativos à constituição e exigibilidade do crédito cambiário, compõem, em princípio, o quadro jurídico de regência da nota promissória”.

Vale ressaltar, que a diferença mais latente entre uma letra de câmbio a uma nota promissória se dá quanto à estrutura, onde, a letra de cambio é uma ordem de pagamento que o sacador dá ao sacado para pagar ao tomador, enquanto a nota promissória é uma promessa de pagamento do emitente ao beneficiário (credor).

Na letra de câmbio, compreende a existência de três pessoas: o sacador (que emite a letra), o sacado (que recebe a ordem de pagamento do sacador) e o beneficiário ou também chamado de tomador (quem receberá o dinheiro). Já na nota promissória, a relação cambiária existe entre dois indivíduos, o emitente e o beneficiário que é aquele que deverá receber o valor prometido na nota promissória, o credor.

Fábio Ulhoa Coelho vai dizer que “o regime da nota promissória é o mesmo da letra de câmbio com quatro ajustes”.

O primeiro ajuste se dá na aplicação das regras da letra de câmbio que não são compatíveis com a da nota promissória, em virtude de que a primeira é uma ordem de pagamento, enquanto a segunda é uma promessa de pagamento. Sendo que na

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